TJDFT - 0775714-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 11:23
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de NORTON DALTON GUANAIS PINHEIRO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de NORTON DALTON GUANAIS PINHEIRO em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NORTON DALTON GUANAIS PINHEIRO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775714-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORTON DALTON GUANAIS PINHEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por NORTON DALTON GUANAIS PINHEIRO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a suspensão do bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do autor.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
A pretensão de punir do Estado nos casos de suspensão da CNH é de 5 anos a partir do cometimento da infração que ensejou a instauração do processo administrativo da suspensão do direito de dirigir.
Isso significa que o Estado, através do Detran/DF, tem um prazo de 5 anos para instaurar o processo, caso contrário o mesmo prescreverá e não poderá ser mais instaurado.
A Resolução 182/05 do Contran traz em seu artigo 22: "A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução." Portanto, com a notificação do processo de suspensão será interrompido prazo de prescrição.
E o artigo 23 da referida Resolução traz: "Art. 23.
A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução." Ou seja, o Estado terá igualmente um prazo de 5 anos para executar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, contados da data de notificação do condutor infrator para a entrega de sua CNH.
Em breve síntese, verifica-se que a infração S002092602 foi cometida em 27/01/2015, que a parte autora foi notificada da abertura do processo administrativo para apuração da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir em 20/07/2018, por edital, não tendo transcorrido o prazo quinquenal da prescrição da pretensão punitiva.
E a decisão pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, que é causa interruptiva, ocorreu em outubro/2021 (ID n. 209007607, página 19), também não tendo transcorrido o prazo prescricional de 5 anos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Por fim, o autor foi notificado da imposição da mencionada penalidade, por edital ((ID n. 209007607, página 24), em 06/02/2024, com início do cumprimento em 60 dias corridos, em caso de não apresentação de recurso.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
28/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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