TJDFT - 0747193-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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18/04/2025 05:17
Processo Desarquivado
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17/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 14:18
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/11/2024 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 23:35
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor referente aos valores depositados no ID 208422789 na conta deCypriano e Barbosa – Sociedade de Advogados CNPJ/Pix: 23.***.***/0001-17 (procuração ID 145391485).
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0747193-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS REVEL: LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (obrigação principal e honorários de sucumbência).
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 1.760,59.
Intime-se a parte vencida, LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
23/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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22/08/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/08/2024 21:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:29
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (AUTOR).
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19/07/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
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16/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 21:19
Recebidos os autos
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22/05/2024 21:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/05/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:46
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:19
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2023 00:44
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 08:02
Recebidos os autos
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09/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 08:02
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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02/05/2023 14:33
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:11
Recebidos os autos
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01/05/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 18:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/01/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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18/01/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 16:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2023 14:47
Recebidos os autos
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18/01/2023 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2023 09:35
Recebidos os autos
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18/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:35
Decisão interlocutória - recebido
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17/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/12/2022 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2022 18:27
Recebidos os autos
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15/12/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 18:27
Declarada incompetência
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15/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/12/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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