TJDFT - 0716506-41.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TELEFONIA.
PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
MULTA RESCISÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência antecipada e dano moral, declarou a inexigibilidade de multa rescisória no valor de R$ 2.842,00 e determinou o desbloqueio de linhas telefônicas, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários.
A ré busca a reforma integral da sentença e a autora pleiteia o reconhecimento do dano moral e a aplicação do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes; (ii) estabelecer se é válida a multa rescisória cobrada em razão de suposta readequação contratual; (iii) determinar se houve dano moral indenizável em decorrência do bloqueio das linhas telefônicas da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível, pois a autora, embora pessoa jurídica, se encontra em situação de vulnerabilidade técnica na relação com a fornecedora de serviços de telefonia, utilizando-os como instrumento de uso interno e não vinculado à sua atividade-fim. 4.
A celebração do contrato que deu origem à multa rescisória é nula, pois foi firmado por pessoa sem poderes de administração da sociedade, nos termos do contrato social vigente, tornando inexigível a cláusula de fidelização e a multa correspondente. 5.
Documentos unilaterais apresentados pela ré não comprovam a regularidade da cobrança nem afastam as alegações da autora, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe competia. 6.
Não se configura dano moral, pois a autora não comprovou efetivo abalo à sua imagem ou reputação no mercado, sendo insuficiente a alegação de prejuízos operacionais decorrentes do bloqueio parcial das linhas telefônicas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos.
Recurso da ré desprovido; recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais entre fornecedor de telefonia e pessoa jurídica em situação de vulnerabilidade técnica. 2. É nula a cláusula de fidelização em contrato celebrado por pessoa sem poderes de administração, sendo inexigível a respectiva multa contratual. 3.
A configuração de dano moral em favor de pessoa jurídica exige comprovação de efetivo abalo à imagem ou reputação, não bastando meros prejuízos operacionais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 52, 421, 422, 1.022, 1.060; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, 86, parágrafo único; CDC, arts. 2º, 3º, 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 227; TJDFT, Acórdão 1872856, 0726748-53.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 29.05.2024, DJe 13.06.2024; TJDFT, Acórdão 1957271, 0747794-98.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 22.01.2025, DJe 10.02.2025. -
21/08/2025 15:05
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0002-43 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 13:29
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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08/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/07/2025 03:15
Recebidos os autos
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15/07/2025 03:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 19:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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14/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 13:29
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/05/2025 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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