TJDFT - 0736363-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736363-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO REU: IMPLANTEC LAGO SUL SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA DESPACHO A requerida comparece ao id 250041277 noticiando nulidade absoluta do acórdão que deferiu gratuidade judiciária à autora por falta de intimação.
Diz que vai recorrer.
A questão deve ser discutida e decidida no caderno recursal.
Enquanto não exarada decisão da eg.
Corte alterando o julgado, esse permanece hígido e deve ser cumprido.
Assim, é de se dar andamento ao feito.
Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 16:23:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736363-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO REU: IMPLANTEC LAGO SUL SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento definitivo do AGI nº 0718649-29.2025.8.07.0000, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, reiteradas as vênias, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO, para restabelecer-lhe a concessão da gratuidade de justiça." Em cumprimento à decisão acima, à Secretaria para que anote no sistema a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Após, façam os autos conclusos, em conjunto com o processo nº 0739772-17.2024.8.07.0001.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 18:08:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/09/2025 18:01
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736363-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO REU: IMPLANTEC LAGO SUL SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Desembargador Relator do AGI n° 0718649-29.2025.8.07.0000 deferiu efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a exigência das custas processuais até o julgamento pelo colegiado.
Considerando que as custas processuais são condição de procedibilidade do feito, aguarde-se o julgamento do mérito do AGI n° 0718649-29.2025.8.07.0000.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 17:36:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:52
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
11/04/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
13/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2024 23:36
Juntada de Petição de decisão de juízo de retratação do recurso em sentido estrito
-
28/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736363-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO REU: IMPLANTEC LAGO SUL SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO em desfavor de IMPLANTEC LAGO SUL SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com o requerido contrato para a prestação de serviços odontológicos.
Aduz que tais serviços consistiam na implantação de lentes de contato dentárias (facetas de porcelana).
Diz que restou acordado o pagamento do valor total de R$ 45.000,00, sendo R$ 3.750,00 de entrada e o remanescente por meio de 11 cheques entregues à requerida.
Discorre que, realizado o serviço, não foi alcançado o efeito estético almejado.
Pontua que as lentes são grosseiras, amareladas, grandes e desalinhadas.
Narra que, diante da má execução do serviço, contratou outro professional, o qual constatou diversos problemas nos serviços prestados pela requerida, entre eles: (i) encaixe incorreto dos dentes (desalinhamento e espaçamento), de modo que além de não atender o esperado do ponto de vista estético, atrapalha a autora a utilizar fio dental e a escovar os dentes; (ii) machucados na gengiva causados no momento da aplicação das lentes; (iii) cor das lentes que ficaram amareladas e não brancas como a autora havia solicitado; (iv) formato dos dentes, que ficaram pontudos e não quadrados, como a autora havia solicitado; (v) cáries expostas e, inclusive, foi aplicada uma lente por cima de uma dessas cáries, o que ocasiona intensas dores até a presente data; (vi) buraco entre os dentes da frente.
Alega que, diante disso, tentou entrar em acordo com a requerida, não obtendo sucesso, motivo pelo qual sustou os cheques a esta repassados.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) c) A concessão da tutela de urgência ora pleiteada para coibir a Ré de realizar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial do contrato sub examine, até julgamento definitivo da presente ação; Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus da requerida, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Conforme narrado pela autora, o tratamento estético realizado junto à requerida não alcançou o efeito desejado quando da contratação.
Não obstante, o próprio contrato firmado entre as partes previa que os resultados dependeriam de diversos fatores alheios à execução dos serviços.
Confira-se: Diante disso, não se mostra possível, em análise perfunctória, se constatar que, de fato, a responsabilidade pelo não alcance dos resultados almejados se deu por conduta da requerida.
Neste esteio, se mostra necessário, em instrução processual, se constatar qual a correlação entre o que foi contratado e os resultados obtidos, aferindo-se de quem é a culpa pelo deslinde não satisfatório.
Cumpre destacar, ainda, que, ainda que não satisfatórios, houve execução parcial dos serviços, o que impede a suspensão, em caráter liminar, de toda e qualquer cobrança a ser efetuada pelo requerido.
Imperioso, também, apontar que o laudo juntado pela requerente foi produzido unilateralmente, devendo ser submetido ao crivo do contraditório.
Em suma, as questão levantadas pela autora não prescindem da necessária instrução probatória, o que impede, em análise inicial, que se corrobore a verossimilhança de suas alegações.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereço para cumprimento do mandado: SHIS QI 5, Bloco F, Salas 312, 314, 316 e 318, Gilberto Salomão, Lago Sul – Brasília/DF, CEP: 71615-560.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 10:53:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736363-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO REU: IMPLANTEC LAGO SUL SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO em desfavor de IMPLANTEC LAGO SUL SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com o requerido contrato para a prestação de serviços odontológicos.
Aduz que tais serviços consistiam na implantação de lentes de contato dentárias (facetas de porcelana).
Diz que restou acordado o pagamento do valor total de R$ 45.000,00, sendo R$ 3.750,00 de entrada e o remanescente por meio de 11 cheques entregues à requerida.
Discorre que, realizado o serviço, não foi alcançado o efeito estético almejado.
Pontua que as lentes são grosseiras, amareladas, grandes e desalinhadas.
Narra que, diante da má execução do serviço, contratou outro professional, o qual constatou diversos problemas nos serviços prestados pela requerida, entre eles: (i) encaixe incorreto dos dentes (desalinhamento e espaçamento), de modo que além de não atender o esperado do ponto de vista estético, atrapalha a autora a utilizar fio dental e a escovar os dentes; (ii) machucados na gengiva causados no momento da aplicação das lentes; (iii) cor das lentes que ficaram amareladas e não brancas como a autora havia solicitado; (iv) formato dos dentes, que ficaram pontudos e não quadrados, como a autora havia solicitado; (v) cáries expostas e, inclusive, foi aplicada uma lente por cima de uma dessas cáries, o que ocasiona intensas dores até a presente data; (vi) buraco entre os dentes da frente.
Alega que, diante disso, tentou entrar em acordo com a requerida, não obtendo sucesso, motivo pelo qual sustou os cheques a esta repassados.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) c) A concessão da tutela de urgência ora pleiteada para coibir a Ré de realizar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial do contrato sub examine, até julgamento definitivo da presente ação; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
A presunção e hipossuficiência da pessoa natural, gerada pelas simples declaração neste sentido, possui natureza relativa.
No presente caso, tem-se que a autora discute procedimento estético no valor de R$ 45.000,00.
Vultosa quantia para realização de procedimento meramente estético indica que a autora, diferentemente do alegado, possui condições para arcar com os custos do processo.
Desta feita, nos termos do artigo 9º do CPC, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:09:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709245-73.2024.8.07.0004
Alan Mota dos Santos
Gevson Silva de Souza
Advogado: Kleide Silva de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 08:27
Processo nº 0702285-13.2024.8.07.0001
Agora Imobiliaria S/S - EPP
Majestic Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Thalia de Sousa Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 11:29
Processo nº 0732117-91.2024.8.07.0001
Aldineia de Oliveira Silva
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 12:33
Processo nº 0703527-66.2022.8.07.0004
Vanderson dos Santos Farias
Vanderson dos Santos Farias
Advogado: Bruna Luana Moura Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 06:47
Processo nº 0703527-66.2022.8.07.0004
Vanderson dos Santos Farias
Vanderson dos Santos Farias
Advogado: Bruna Luana Moura Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2022 20:38