TJDFT - 0709245-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de GEVSON SILVA DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:31
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
08/04/2025 06:08
Recebidos os autos
-
08/04/2025 06:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
26/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 13:07
Recebidos os autos
-
22/10/2024 05:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte ré ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Caso a parte ré seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte ré figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 30 de setembro de 2024 16:22:16.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 10:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GEVSON SILVA DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709245-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN MOTA DOS SANTOS REQUERIDO: GEVSON SILVA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 208353772, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 28 de agosto de 2024 16:50:27.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
29/08/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 18:28
Juntada de consulta renajud
-
16/07/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721008-90.2018.8.07.0001
Banco J. Safra S.A
Marcia Helena de Jesus
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2018 17:06
Processo nº 0736414-44.2024.8.07.0001
Awp Realth &Amp; Life S/A
Home - Hospital Ortopedico e Medicina Es...
Advogado: Mathaus Ferreira Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 19:24
Processo nº 0732261-65.2024.8.07.0001
Bertha Cristina M Dazacronembold de Souz...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Haislan Gomes Frota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 18:29
Processo nº 0705765-87.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sueli Nunes da Silva Moreira
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 12:35
Processo nº 0709245-73.2024.8.07.0004
Gevson Silva de Souza
Alan Mota dos Santos
Advogado: Kleide Silva de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 18:26