TJDFT - 0710028-65.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 06:20
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 06:55
Recebidos os autos
-
05/09/2024 06:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
04/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 17:43
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
04/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 28 de agosto de 2024 10:49:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:43
Extinto o processo por desistência
-
27/08/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FLAVIANO VICENTE DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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30/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/07/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/07/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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