TJDFT - 0716286-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DORNELA SILVA MOREIRA PINHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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19/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 18:27
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716286-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS AUGUSTO DORNELA SILVA MOREIRA PINHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCOS AUGUSTO DORNELA SILVA MOREIRA PINHO em face de HURB TECHNOLOGIES S/A (ID. 0716286-43.2024.8.07.0020).
Narra o autor, em síntese, que, em 27/11/2021, adquiriu junto à ré um Pacote de Viagem saindo de Brasília - Tailândia (Bangkok + Phuket) - 2023, com direito a aéreo e acomodação para 1 pessoa, 8 diárias, para utilização em 2023.
O valor pago foi de R$ 2.728,80 (dois mil, setecentos e vinte e oito reais e oitenta centavos).
Em decorrência das notícias sobre a requerida não estar cumprindo com os contratos firmados com seus clientes, o autor entrou em contato com a empresa, por meio do chat, cujo protocolo gerado foi o nº: 12974541 para solicitar o cancelamento da compra de viagem para Tailândia (Bangkok + Phuket) (Pedido nº 8257276).
Após, o requerente aguardou o prazo de cancelamento, que se encerrou dia 18/05/2023, sem pagamento e sem que houvesse contato por parte da requerida sobre a negativa de pagamento.
Buscou resolver a questão de forma extrajudicial diretamente junto à ré e por meio de reclamação no site “consumidor.gov”, mas sem sucesso.
Requer a procedência da ação para que a ré seja condenada ao pagamento do valor de R$ 2.728,80, a título de danos materiais, e de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 212156464), na qual requereu, preliminarmente, a suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito, trazendo informações sobre o pacote de data flexível; e a não configuração de danos morais.
Requer a improcedência da demanda.
Despacho saneador de ID. 217503386, no qual foi indeferido o pedido de suspensão do processo e restaram fixados os pontos controvertidos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, ressalta-se que há uma relação de consumo entre o autor e a ré, vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente.
Verifica-se que o autor adquiriu junto à ré um pacote de viagem – Tailândia (Bangkok + Phuket) – 2023, pedido n. 8257176, no dia 28/11/2021, mediante o pagamento do valor total de R$ 2.728,80 (IDs. 206224881 e 206224884).
Por sua vez, em 17/02/2023, solicitou o cancelamento do pedido (ID. 206224883), mas informa que não foi reembolsado até o momento.
Dessa forma, é cabível a restituição dos valores pagos pelo autor, pois o pedido de cancelamento se deu em tempo hábil e antes do agendamento da viagem.
Entretanto, a devolução não será pelo montante integralmente pago.
Isso porque o contrato firmado entre as partes é claro ao estabelecer as regras sobre o cancelamento do pacote, prevendo que haverá a incidência de multa de 20% (vinte por cento) caso o requerimento seja formalizado após 07 (sete) dias da compra (ID. 206224883 – fl. 08).
Cabe ressaltar que a referida multa não é abusiva – inclusive, considerando-se que a rescisão unilateral do contrato se deu após dois anos da contratação do produto.
Ademais, há informação clara e expressa ao consumidor sobre os valores da multa em caso de rescisão contratual.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
MULTA .
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
TEMPO ÚTIL .
NÃO EQUIVALÊNCIA AO TEMPO DE ESPERA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos Recorrente, extinguindo o contrato firmado entre as partes e condenando a Recorrida a lhes restituir o valor de R$ 3.998,40 (três mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos). 2 .
Na origem os autores, ora Recorrentes, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face da Recorrida argumentando, em suma, que adquiriram pacote de viagem com data flexível, cujo destino era o Cairo/Egito e o período de usufruto de março/2023 a junho/2024, que, após serem veiculadas notícias acerca dos problemas financeiros da Recorrida e do descumprimento contratual com alguns clientes, decidiram solicitar, em 24/04/2023, o cancelamento do pacote, mas não receberam o reembolso. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n . 56354863).
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na possibilidade de inversão ou afastamento da cláusula compensatória e da reanálise do pedido de indenização por danos morais . 5.
Em suas razões recursais, os Recorrentes afirmam que a cláusula que prevê a multa pelo cancelamento seria abusiva, portanto, nula, e que a penalidade poderia ser invertida em virtude do descumprimento contratual por parte da Recorrida.
Aduzem que o dano moral sofrido seria in re ipsa, pois presumível a frustração imposta a eles pelo cancelamento da viagem onde comemorariam aniversário de casamento e invocam a aplicação da teoria do desvio produtivo por terem gastado tempo com questões burocráticas da viagem e com o pedido de reembolso.
Requerem a reforma da sentença para o julgamento pela procedência dos pedidos de inversão da multa pelo cancelamento ou o seu afastamento e de indenização por danos morais no valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais) para cada um deles. 6.
A relação é de consumo e a ela se aplica as regras previstas no CDC. 7 .
No tocante ao pleito de inversão da multa de cancelamento, aplicando-a em face da Recorrida, imperioso observar que a não submissão, ao Juízo de origem, de tese apresentada para análise na instância recursal obsta o seu conhecimento por caracterizar supressão de instância e violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 8.
No mérito, não merece acolhimento o pedido de afastamento da multa contratual aplicada em razão do cancelamento do pacote de viagem, haja vista que a cláusula que a prevê é clara quanto às regras aplicáveis e não se enquadra nas hipóteses de abusividade previstas no art. 51 do CDC .
Ademais, o cancelamento do pacote de viagem se deu por ato unilateral dos Recorrentes, os quais, por decisão própria, optaram pela solicitação do reembolso.
Imperioso consignar que o receio de não cumprimento do contrato baseado em notícias desabonadoras sobre a empresa contratada não legitima o descumprimento contratual sem ônus para os contratantes. 9.
A frustração dos Recorrentes pela não realização da viagem programada somente pode ser atribuída a eles mesmos, já que, precocemente, desistiram de aguardar o cumprimento do contrato por parte da Recorrida . 10.
Para aplicação da teoria do desvio produtivo, também invocada pelos Recorrentes para justificar o pleito de indenização por danos morais, deve estar demonstrado que o consumidor despendeu de tempo relevante para a solução do problema, o que não se confunde com a espera da solução em si, pois se refere ao período em que o consumidor empreendeu seu tempo útil em ações que tinham por finalidade solucionar o problema, o que não se constata no caso em apreço.
Portanto, acertada a conclusão a que se chegou no juízo de origem quanta à improcedência do pedido de indenização por danos morais. 11 .
Recurso conhecido.
Não provido.
Sentença mantida. 12 .
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n .º 9.099/95. (TJ-DF 0749688-64.2023 .8.07.0016 1834514, Relator.: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 18/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 03/04/2024) Dessa forma, é cabível a restituição do valor de R$ 2.183,04 (dois mil, cento e oitenta e três reais e quatro centavos) ao autor, já com a incidência da multa contratual de 20%.
Por fim, o requerente pretende indenização por danos morais.
No que diz respeito aos danos morais, sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De outro lado, há dissenso doutrinário e jurisprudencial quanto ao cabimento do dano moral, se somente possível diante de ato ilícito ou, eventualmente, nas hipóteses de inexecução de contrato.
O certo é que, dependendo de circunstâncias específicas do caso concreto, pode se verificar responsabilidade por danos, patrimonial ou extrapatrimonial, por inexecução de contrato.
Assente-se que, como regra, o mero descumprimento de contrato, em regra, não gera dano moral, podendo, outrossim, restar caracterizada a ofensa, quando evidenciado, considerando fato específico e excepcional, abuso de direito no não cumprimento do ajuste ou conduta, comissiva ou omissiva, que por si só, repercuta diretamente na prática de ato ilícito.
Para o caso dos autos, por mais que se queira argumentar, não se verifica fato ensejador e capaz de ofender o patrimônio ideal da parte autora, sendo hipótese de se debitar eventuais contratempos às chamadas adversidades da vida moderna.
Observa-se que a viagem não foi realizada por escolha do próprio autor, e não por cancelamento ilícito efetuado pela ré.
Ou seja, a requerida não foi responsável por eventual frustração do autor pela não realização da viagem adquirida.
Ademais, a simples demora na restituição dos valores pagos, a título de descumprimento contratual, não é suficiente a ensejar condenação por danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao reembolso da quantia de R$ 2.183,04 (dois mil, cento e oitenta e três reais e quatro centavos) ao autor, já com a incidência da multa contratual de 20%, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e de juros de mora a contar da citação, com a observação de que os juros legais são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, “caput” e §2º, do CPC.
Ademais, condeno o autor ao pagamento das custas processuais no percentual remanescente de 50% (cinquenta por cento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, “caput” e §2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 26 de fevereiro de 2025.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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27/02/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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14/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DORNELA SILVA MOREIRA PINHO em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716286-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS AUGUSTO DORNELA SILVA MOREIRA PINHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 25 de setembro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
25/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:43
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:43
Determinada a citação de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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02/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/08/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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