TJDFT - 0711317-33.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 23:57
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711317-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTIDA EXECUTADO: CLEITON RODRIGUES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Em razão dos termos do despacho retro, CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a decisão ID n. 220568506 e, em seu lugar, prevalece a decisão abaixo: Nome: CLEITON RODRIGUES ROCHA Endereço: Rua dos Pinheiros, (St Hab Pte Terra), Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-090 Ante o teor da Decisão proferida no PA/SEI 0002515/2025, determinando a suspensão do envio dos processos aos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação (NUVIMECs), deixo de designar audiência prevista no artigo 334 CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 26 de março de 2025 11:21:43.
EDUARDO DA ROCHA LEE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2025 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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18/03/2025 09:22
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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17/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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17/03/2025 02:19
Recebidos os autos
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17/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 18:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/12/2024 18:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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12/12/2024 12:55
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/11/2024 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Conforme decisão ID n. 209050403, venha nova peça de ingresso como AÇÃO DE COBRANÇA.
Prazo: 15 dias.
Pena de indeferimento.
I. -
22/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/09/2024 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 21:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, comprove a parte requerente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
No mais, faculto à parte autora emendar a inicial para anexar aos autos a cópia da ata que elegeu a síndica representante do condomínio autor.
Sem prejuízo, emende-se para anexar aos autos documento que demonstre a que título a parte requerida ocupa o imóvel aduzido na exordial, a fim de comprovar a legitimidade passiva, ou que é, por qualquer outro título, responsável pelo pagamento das aludidas cotas do condomínio em atraso.
Noutro giro, pretende o exequente a execução de despesas condominiais que afirma não terem sido adimplidas pela parte executada.
Com efeito, na forma do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, corresponde a título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Por sua vez, o artigo 1.332 do Código Civil estabelece que a instituição do condomínio edilício se dá por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis", devendo constar desse ato, sem prejuízo do disposto em lei especial, os seguintes requisitos: "I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam." Efetivamente, o rol de títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva, razão pela qual não se pode estender o conceito de condomínio para além do conceito prescrito no art. 1332 do Código Civil.
Assim sendo, para que o suposto crédito que possui o exequente em desfavor do executado seja tido como certo, líquido e exigível, deveria a parte exequente comprovar a regular instituição do condomínio edilício, sendo imprescindível para tanto a juntada da certidão de matrícula, ônus reais, registros e averbações, do imóvel gerador do débito condominial, contendo o registro da instituição do condomínio.
Nesse sentido, confira-se o aresto a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS. "CONDOMÍNIO DE FATO".
NATUREZA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO.
ART. 784, INC.
X, DO CPC.
APLICABILIDADE APENAS AOS CONDOMÍNIOS INSTITUÍDOS NOS TERMOS DO ART. 1332 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prescrição normativa do art. 784, inc.
X, do CPC enuncia que "são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". 2.
O rol de títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva, razão pela qual não se pode estender o conceito de condomínio para além do conceito prescrito no art. 1332 do Código Civil. 3.
As associações que atuam como "condomínios de fato", à vista de sua própria natureza jurídica, não podem ser abarcadas pelo conceito de condomínio. 4.
Portanto, apenas os condomínios edilícios regularmente constituídos podem ajuizar ação de execução com suporte no art. 784, inc.
X, do CPC.
Precedentes do TJDFT. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.1032559, 20161610113612APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2017, Publicado no DJE: 26/07/2017.
Pág.: 356/361) No caso dos autos, verifica-se que se trata o demandante de condomínio irregular, razão pela qual, pelas observações tecidas, não se viabiliza o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial.
Portanto, emende-se a peça de ingresso, SOB A FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL, para adequar o feito ao procedimento comum, observando os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento.
GAMA/DF, DF, 28 de agosto de 2024 07:40:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
28/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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