TJDFT - 0719463-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719463-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNNA LEITE DA SILVA REQUERIDO: JAQUELINE RIBEIRO DOS SANTOS, LUIZ CEZAR DE MACEDO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos presentes autos, a parte executada requereu o desbloqueio da quantia constrita em conta poupança (ID 239274521), sustentando a impenhorabilidade do saldo à luz do art. 833, X, do CPC.
A exequente, em manifestação de ID 240596402, pugnou pela manutenção da medida, destacando que não se verifica nos autos qualquer elemento capaz de justificar a liberação pretendida.
Após tais manifestações, foram juntados os extratos bancários (ID 244751629/632/633), os quais permitem aferir a efetiva natureza da conta objeto da constrição.
Do exame do documento, observa-se que a poupança em questão não se presta à finalidade típica de reserva ou investimento, mas sim à realização de movimentações diárias de crédito e débito, funcionando, na prática, como verdadeira conta-corrente.
A jurisprudência, tanto do STJ quanto das Turmas Recursais deste Tribunal, tem sido firme no sentido de que a proteção conferida ao saldo de poupança não subsiste quando o uso reiterado da conta revela movimentação incompatível com sua destinação original.
Nessa linha, já decidiu o STJ que “a impenhorabilidade da poupança não pode ser invocada quando demonstrado que a conta é utilizada como corrente, com entradas e saídas que desnaturam sua finalidade” (AgInt no REsp 1.685.856/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 23/08/2019).
No mesmo sentido, a Turma Recursal do TJDFT assentou que “a utilização de poupança como conta-corrente afasta a proteção legal do art. 833, X, do CPC” (Acórdão 1217849, 1ª Turma Recursal, DJe 22/10/2019).
Nesse contexto, não há como acolher o pleito de desbloqueio, sob pena de conferir ao devedor indevida blindagem patrimonial em detrimento da efetividade da execução.
Indefiro, portanto, o pedido formulado no ID 239274521, mantendo a constrição realizada.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para informar nos autos os seus dados bancários para a transferência do valor penhorado, no prazo de 5 dias.
Fornecidos os dados, expeça-se alvará.
Após, façam-me conclusos para a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2025 20:58
Recebidos os autos
-
22/08/2025 20:58
Indeferido o pedido de LUIZ CEZAR DE MACEDO BRAGA - CPF: *60.***.*14-40 (REQUERIDO)
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08/08/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/08/2025 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:14
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:14
Outras decisões
-
08/07/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/07/2025 03:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719463-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNNA LEITE DA SILVA REQUERIDO: JAQUELINE RIBEIRO DOS SANTOS, LUIZ CEZAR DE MACEDO BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 236071884, fica intimado o exequente para, caso queira, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR DE MACEDO BRAGA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JAQUELINE RIBEIRO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:08
Outras decisões
-
16/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:02
Outras decisões
-
25/04/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/04/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR DE MACEDO BRAGA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JAQUELINE RIBEIRO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 23:09
Recebidos os autos
-
21/01/2025 23:09
Determinado o arquivamento
-
20/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2025 14:55
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR DE MACEDO BRAGA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JAQUELINE RIBEIRO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:40
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/11/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/11/2024 01:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR DE MACEDO BRAGA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JAQUELINE RIBEIRO DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR DE MACEDO BRAGA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JAQUELINE RIBEIRO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR DE MACEDO BRAGA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JAQUELINE RIBEIRO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 09:35
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:35
Outras decisões
-
23/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAQUELINE RIBEIRO DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR DE MACEDO BRAGA em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT) SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719463-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNNA LEITE DA SILVA REQUERIDO: JAQUELINE RIBEIRO DOS SANTOS, LUIZ CEZAR DE MACEDO BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão retro, abro vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 11:32:10. -
27/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de JAQUELINE RIBEIRO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR DE MACEDO BRAGA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:48
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:08
Outras decisões
-
06/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 18:13
Juntada de intimação
-
26/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 18:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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