TJDFT - 0716958-79.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAYANE FRANCA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0716958-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAYANE FRANCA DE SOUZA APELADO: LOJAS RIACHUELO SA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora Rayane Franca de Souza em face da r. sentença (ID 60909713) que, nos autos da Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição e Reparação por Danos Morais ajuizada pela Apelante em desfavor de Lojas Riachuelo S.A., julgou improcedentes os pedidos para declarar a nulidade ou inexigibilidade da dívida em virtude da ocorrência de prescrição, com a consequente exclusão do nome dela dos cadastros de inadimplentes, e para condenar a Ré ao pagamento de compensação por danos morais.
A Ré peticiona nos autos (ID 63057772) para requerer a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.264 pelo c.
STJ.
Do exame das razões recursais apresentada pela parte Recorrente, constata-se que o cerne da controvérsia recursal se cinge à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, notadamente quando há inscrição em plataformas de cobrança ou renegociação de débitos.
Registre-se que a eg.
Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/6/2024, os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, sob a relatoria do em.
Ministro João Otávio de Noronha, ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), acerca da seguinte controvérsia: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” (Tema n.º 1264).
Transcreve-se a ementa da referida afetação: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ".
A fim de que não pairassem quaisquer dúvidas a respeito da mencionada determinação de suspensão, o em.
Relator, em decisão publicada em 24/6/2024, assim consignou: “(...) os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ” (grifou-se).
Nesse contexto, considerando que a análise deste caso depende da interpretação a ser conferida pela Corte Superior acerca do tema afetado, o presente feito deve ser suspenso até o julgamento dos aludidos Recursos Repetitivos (Tema 1.264) pelo c.
Superior Tribunal de Justiça.
Os autos permanecerão na Secretaria da eg. 8ª Turma nesse interregno.
Publique-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
23/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:56
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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20/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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04/07/2024 12:54
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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