TJDFT - 0723312-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CELIA MARIA SCUCIATO em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723312-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA SCUCIATO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Houve expressa manifestação quanto à tese prejudicial de mérito da decadência, que foi fundamentadamente refutada.
Também houve análise da tese defensiva que trata de transação entre as partes e migração de plano, tendo ficado expressamente consignado na sentença embargada que: "A ré alega também a existência de novação que obstaria a pretensão da autora.
Deve-se esclarecer, contudo, que a novação, para que ocorra, deve se dar com ânimo de novar, sob pena de a segunda obrigação simplesmente confirmar a primeira (art. 361 do CC).
O TJDFT já teve oportunidade de apreciar o tema em caso semelhante (Acórdão 1617042, 07455636920218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 28/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada), ocasião em que afastou a alegação de que teria existido novação. (...)".
Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido da inaplicabilidade da Tese 943/STJ à hipótese dos autos.
Nesse sentido em caso idêntico: "Existindo distinguishing entre as teses jurídicas estabelecidas no Tema nº 943/STJ e o caso dos autos, descabe falar em aplicação daquele tema repetitivo à espécie." (Acórdão 1863137, 07413123720238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 28/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há, portanto, omissão a ser suprida.
Ademais, importa ressaltar, em relação ao inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, que apenas as questões efetivamente relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Sob a reportada perspectiva, ficam prejudicadas as questões levantadas e que eventualmente não tenham sido objeto de expressa análise e manifestação, porquanto não consideradas suficientes, relevantes ou determinantes para alteração do resultado do presente julgamento.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CELIA MARIA SCUCIATO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/09/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723312-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA SCUCIATO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de aposentadoria complementar proposta por CELIA MARIA SCUCIATO em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a parte autora alega que recebe benefício previdenciário complementar da ré, cujo cálculo foi feito com a utilização de percentual inferior ao utilizado para quantificar o benefício previdenciário inicial recebido pelos homens na mesma situação.
Acrescenta que homens e mulheres contribuem com o mesmo percentual incidente sobre as respectivas remunerações.
Em função dessas distinções reputadas indevidas, conclui pela existência de discriminação de gênero, em ofensa ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, I), consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao final, a autora requer a revisão do valor da aposentadoria complementar, afastando-se para tanto o fator de discrímen relativo ao gênero, bem como o pagamento das diferenças referentes às parcelas vencidas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação e daquelas que se venceram no curso do processo.
Em contestação (ID 196654676), a parte ré se apresenta como instituição sem fins lucrativos e que tem um histórico de déficits, qualificando-se para usufruir os benefícios da justiça gratuita.
Acrescenta, a título de preliminar, a necessidade de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal.
Como prejudiciais de mérito, chama a atenção para o advento da decadência – ante a aplicação do art. 178, II, do CC – e da prescrição – segundo o que preceituam o art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e a Súmula nº 291 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Defende que o presente caso é distinto daquele apreciado quando do julgamento do Tema 452 pelo Supremo Tribunal Federal, o que afasta a aplicação do precedente vinculante.
Postula a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, com o consequente declínio de competência em favor da Justiça Federal.
Salienta que a autora migrou de plano de previdência complementar, ocasião em que ocorreu a novação, o que obsta a pretensão contida na petição inicial.
De igual maneira, reclama a aplicação do Tema 943 dos recursos especiais repetitivos e o respeito à força obrigatória do pacto firmado pelas partes (pacta sunt servanda).
Elucida que os benefícios previdenciários dependem da existência de prévia fonte de custeio, fundamento pelo qual pretende que, no caso de condenação, seja a contraparte compelida a recompor a reserva matemática do plano de previdência complementar.
Ao final, a parte requerida pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento das prejudiciais de mérito e, subsidiariamente, postula que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Ainda em caráter subsidiário, a ré pede que a autora seja obrigada a recompor a reserva matemática.
Em réplica à contestação (ID 199388280), a autora impugna o pedido de gratuidade da justiça e demais preliminares e prejudiciais e reitera os argumentos e os pedidos contidos na petição inicial.
Em provas, as partes nada requereram (IDs 196854594 e 199388286).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA RÉ E DA CORRESPONDENTE IMPUGNAÇÃO O art. 98 do CPC assegura à pessoa jurídica com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, que gozam da presunção de veracidade em relação à sua afirmação de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a pessoa jurídica deve “demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, a teor do que dispõe a Súmula nº 481 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Ainda segundo o entendimento do STJ, “É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
Precedentes” (AgRg no AREsp n. 642.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015).
No mesmo sentido: REsp n. 1.064.269/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 22/9/2010.
Afasta-se, assim, a alegação, formulada pela ré, de que sua natureza jurídica ou a ausência de finalidade lucrativa, de per se, teriam o condão de justificar a concessão da gratuidade.
Noutro norte, deve-se enfatizar que as provas produzidas pela ré concernentes aos alegados déficits atuariais tratam de anos pretéritos, isto é, não retratam o seu atual estado financeiro, motivo pelo qual não comprovam a dita insuficiência de recursos.
Por força dessas razões é que indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita e, por conseguinte, acolho a correspondente impugnação suscitada pela autora.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE O art. 125 do CPC prevê que é possível a denunciação da lide (I) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam, ou (II) àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
A relação jurídica de direito material controvertida nestes autos não trata da transferência de domínio de uma coisa, logo, é inaplicável a primeira hipótese transcrita.
Igualmente, não se vislumbra a existência de lei ou de contrato que obrigaria a Caixa Econômica Federal, pretendida denunciada, a indenizar a ré pelos prejuízos que eventualmente vier a suportar nestes autos.
Em função disso, compreendo inexistir causa legal que justifique a denunciação da lide, razão pela qual indefiro tal pedido.
DA PRESCRIÇÃO Segundo o STJ, “nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.403.320/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022).
No mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 1.719.647/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022).
Assim, o fundo de direito, consistente na revisão da aposentadoria complementar, não está sujeito à prescrição quinquenal, que se aplica, nos termos do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, tão somente “às prestações não pagas nem reclamadas na época própria” (sem o grifo no original). “Dessarte, no tocante à previdência privada, consoante a jurisprudência do STJ, em cada recebimento de parcela a menor de benefício de previdência privada, previsto no regulamento do plano de benefícios, ocorre nova violação ao direito do beneficiário do plano e exsurgimento de pretensão condenatória relativa a essa lesão” (REsp n. 1.310.114/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 8/9/2015).
Dado que o pedido formulado na petição inicial de condenação à obrigação de pagar se limita aos cinco anos anteriores à propositura da ação, tem-se por observado o prazo prescricional supra.
Por tais motivos é que rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
DA DECADÊNCIA A ré reclama a aplicação do art. 178, II, do CC, que prevê o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para que seja pleiteada a anulação do negócio jurídico viciado em razão da existência de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão.
Pode-se perceber, de plano, que a autora não alega a existência de nenhum defeito do negócio jurídico e, por conseguinte, não apresenta pretensão de anular a relação jurídica de direito material que a vincula à instituição de previdência ré, mas sim revisar os cálculos utilizados para se chegar ao benefício de previdência complementar, atendendo-se ao princípio constitucional da isonomia.
O TJDFT, dirimindo casos similares ao presente, firmou a orientação de que é “Inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178, inc.
II, do Código Civil à hipótese em que a postulante não almeja a anulação do negócio jurídico firmado com entidade previdenciária, mas sim a conformação do ajuste com os ditames da Carta Magna mediante a adaptação de certas cláusulas que, a seu entender, promovem a discriminação entre o benefício pago por homens e mulheres” (Acórdão 1643159, 07456018120218070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No mesmo sentido: Acórdão 1647131, 07126535220228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1643985, 07265911720228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 9/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1630982, 07455507020218070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Nessa perspectiva, tem-se por inaplicável ao presente caso o art. 178 do CC.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito da decadência.
DO MÉRITO O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 639.138/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 452), firmou a seguinte tese: É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. É incontroverso nestes autos que a autora, ao se aposentar depois de cumprir o tempo mínimo de serviço, teve seu benefício previdenciário complementar calculado observando-se o percentual inferior ao utilizado para o cálculo da aposentadoria complementar dos homens, ainda que ambos tenham se aposentado depois de cumprido o mesmo tempo de serviço.
Diante disso, inequívoco que a regra regulamentar viola, consoante os termos da tese supra indicada, o princípio da isonomia, visto que o valor do benefício mensal inicial da aposentadoria complementar da autora foi inferior ao dos participantes do gênero masculino.
A jurisprudência do TJDFT adota a mesma posição: DIREITO PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
DISCRIMINAÇÃO.
GÊNERO.
ISONOMIA.
VIOLAÇÃO.
ATO NULO.
RECURSO REPETITIVO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
BENEFÍCIO.
TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO MÊS A MÊS.
CUSTEIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
OBSTÁCULO NÃO CONFIGURADO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A gratuidade de justiça será indeferida ou revogada quando o magistrado, no caso concreto, verificar que a parte não demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento das verbas. 2.
A decadência é inaplicável nas situações de inconstitucionalidade ou ilegalidade de um ato.
A decadência refere-se à prerrogativa de anulação do ato.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. 3.
Atribuir percentual menor de benefício de previdência complementar para as mulheres configura discriminação de gênero e fere o princípio constitucional da isonomia. 4.
O benefício previdenciário complementar possui natureza jurídica de trato sucessivo e sujeita-se à prescrição apenas das prestações vencidas nos últimos cinco (5) anos. 5.
A tese da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 639.138 não atrelou a revisão do benefício à formação da fonte de custeio. 6.
Apelação provida. (sem o grifo no original) (Acórdão 1647131, 07126535220228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES.
DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 639.138/RS (TEMA 452/STF).
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
ISONOMIA MATERIAL.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
A prescrição alcança apenas as eventuais diferenças vencidas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação, isso porque se cuida de direito de trato sucessivo em que a ofensa renova-se a cada mês. 3.
Inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178, inc.
II, do Código Civil à hipótese em que a postulante não almeja a anulação do negócio jurídico firmado com entidade previdenciária, mas sim a conformação do ajuste com os ditames da Carta Magna mediante a adaptação de certas cláusulas que, a seu entender, promovem a discriminação entre o benefício pago por homens e mulheres.
A demanda difere ainda da situação fática indicada no precedente REsp 1.201.529/RS, pois este se refere à revisão de prestações calculadas de forma discrepante às regras estabelecidas no plano de benefícios em vigor quando o benefício previdenciário se tornou elegível. 4.
Na oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário 639.138/RS, com reconhecimento de repercussão geral, sob o Tema 452, o excelso Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" (RE 639138, Relator: Gilmar Mendes, Relator p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18.8.2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-250, Divulg. 15.10.2020, Public. 16.10.2020). 5.
O postulado constitucional da isonomia, que irradia seus efeitos sobre as relações jurídicas, seja de direito público, ou de direito privado, obsta a compreensão de que é admissível à entidade de previdência complementar privada prever percentual menor para a complementação da aposentadoria da mulher que se aposenta de forma proporcional, sendo forçoso reconhecer aos homens e mulheres, nessa hipótese, o mesmo percentual de suplementação, incidente sobre o valor do salário de benefício.
Ao fixar critério mais rigoroso de cálculo em razão de a segurada ter sido favorecida por um requisito mais favorável de tempo de contribuição, a entidade previdenciária torna inócua a regra constitucional que traz diferenciação favorável às mulheres. 6.
De acordo com o entendimento albergado no julgamento do Tema 452 pela Suprema Corte, a Lei Complementar 109/2001 prevê meios de sanar eventual deficiência de recursos para cumprimento de determinação judicial para complementação de benefício previdenciário.
Além disso, não foram vertidos valores a menor pelas associadas do sexo feminino durante o prazo de contribuição.
Ao contrário, contribuíram nos mesmos percentuais pagos pelos homens, no entanto, em tempo menor. 7.
Preliminar rejeitada.
Prejudiciais de mérito rejeitadas.
Recurso não provido. (sem o grifo no original) (Acórdão 1643159, 07456018120218070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em diálogo direto com a ré, cumpre assinalar que o caso destes autos se assemelha ao que foi apreciado no julgamento do RE 639.138/RS, o que se observa, de maneira muito sucinta, por intermédio do voto do eminente Relator, Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, que assim sintetiza o caso analisado na Corte: No presente caso, a recorrida, antiga funcionária da Caixa Econômica Federal, que se aposentou proporcionalmente ao tempo de serviço, antes do advento da EC 20/98, ajuizou demanda contra a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), pedindo que lhe fosse dado o mesmo tratamento conferido aos homens, quando se aposentam em condições análogas.
Na ação, defende que aos homens que se inativam proporcionalmente, com 30 anos, a Fundação complementa 80% da diferença entre o que paga a Previdência oficial e o que o funcionário recebia na atividade.
Para as mulheres que se aposentam proporcionalmente, com 25 anos de contribuição, a respectiva complementação é de 70%.
Nota-se desse breve trecho, portanto, que a situação fática analisada pelo STF é exatamente a mesma destes autos, donde se conclui que a tese firmada pela Corte deve incidir ao presente caso.
Dito de outro modo, tanto naquele quanto neste caso, analisa-se o fato de que mulheres tiveram tratamento prejudicial em relação aos homens, quando do cálculo do benefício inicial da aposentadoria complementar e, existindo as mesmas razões, aplicável o mesmo direito.
A ré alega também a existência de novação que obstaria a pretensão da autora.
Deve-se esclarecer, contudo, que a novação, para que ocorra, deve se dar com ânimo de novar, sob pena de a segunda obrigação simplesmente confirmar a primeira (art. 361 do CC).
O TJDFT já teve oportunidade de apreciar o tema em caso semelhante (Acórdão 1617042, 07455636920218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 28/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada), ocasião em que afastou a alegação de que teria existido novação.
Nas palavras do Exmo.
Des.
Relator, que se pede licença para transcrever: A novação é uma forma indireta de quitação do débito que substitui a obrigação anterior.
Necessário, no entanto, a inequívoca intenção de novar.
Ademais, importa salientar que, em se cuidando de novos planos de previdência privada que ostentam natureza jurídica de aditivo ao contrato, e não de novo instrumento, já que a relação jurídica entre as partes foi substancialmente mantida, com a mesma finalidade e características principais, havendo alteração apenas na forma de cálculo do benefício previdenciário a que se obriga a pagar a fundação ré.
Não houve, assim, novação ou renúncia de direitos.
Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF versus NEUZA FELIPE PENHA e OUTROS "(...) 3.
Não há novação quando não há a constituição de nova obrigação entre as partes, mas apenas não aplicação da totalidade do avençado, passando a relação a ser regida por apenas alguns capítulos do plano contratado de previdência privada. (...) (Acórdão n.799556, 20140020106995AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 08/07/2014.
Pág.: 52) Também no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO RETIDO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FUNCEF.
PRELIMINARES.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INÉPCIA DA INICIAL.
COISA JULGADA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
NOVAÇÃO.
RENÚNCIA.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
EFICÁCIA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REAJUSTE.
NECESSIDADE.
ADMINISTRAÇÃO.
PAGAMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 6.
Os novos planos de previdência privada possuem natureza jurídica de aditivo contratual, e não de novo instrumento, já que a relação jurídica entre as partes foi substancialmente mantida, com a mesma finalidade e características principais, havendo alteração apenas na forma de cálculo do benefício previdenciário a que se obriga a pagar a fundação ré.
Não houve, assim, novação ou renúncia de direitos. 7.
O pedido de reajuste incide sobre cada parcela da complementação da aposentadoria, sendo prestação de trato sucessivo.
Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, o que foi observado pelo julgador. (...) Agravo retido conhecido e não provido.
Apelação conhecida e não provida. (sem os grifos no original) (Acórdão 1339677, 00426798920138070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Mister ressaltar que o princípio do caráter obrigatório dos contratos não tem o condão de ilidir direitos fundamentais, tal qual o da isonomia entre homens e mulheres.
Em pedido subsidiário, a requerida requer a recomposição das suas reservas matemáticas, caso o pedido inicial seja julgado procedente.
Sobre o ponto o TJDFT manifestou que “A tese da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 639.138 não atrelou a revisão do benefício à formação da fonte de custeio” (Acórdão 1647131, 07126535220228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Com efeito, colhe-se do voto do Ministro Alexandre de Moraes, proferido no RE 639.138/RS, que a própria Lei Complementar nº 109/2001 previu, em seu art. 21, o modo de se equacionar eventual déficit atuarial, aduzindo, ao final, que o STF “firmou o entendimento de que não se aplica às entidades de previdência privada a regra inerente à necessidade de prévia fonte de custeio, que é direcionada à seguridade social mantida por toda a sociedade”.
Assim, não procede o pedido subsidiário da ré para que a autora seja obrigada à recomposição das reservas financeiras, caso o pedido inicial seja julgado procedente.
Em vista disso, reconhece-se que a regra do regulamento do plano de benefícios da ré importa em discriminação de gênero e viola o princípio da isonomia, exigindo-se a sua retificação para que o benefício de previdência complementar da autora seja recalculado, observando-se exatamente as mesmas regras aplicáveis aos beneficiários do gênero masculino.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo os pedidos iniciais PROCEDENTES para o fim de condenar a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF: a) à revisão do benefício de previdência complementar da autora, de modo que as regras de cálculo da renda mensal inicial devem observar, em atenção ao princípio da isonomia, exatamente o mesmo percentual estabelecido para os beneficiários do gênero masculino; b) ao pagamento das diferenças apuradas entre o benefício previdenciário complementar que foi pago e aquele que efetivamente é devido, ante a retificação da cláusula que impunha discriminação de gênero, referente às parcelas pagas nos cinco anos anteriores à propositura da ação bem como às pagas no curso deste processo, valor esse que deve ser corrigido pelo INPC desde o momento em que cada aposentadoria deveria ter sido paga e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme §§ 2º e 6º-A do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/06/2024 13:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/06/2024 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 15:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 08:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:28
Outras decisões
-
22/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/04/2024 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 19:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
05/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
05/08/2023 14:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:02
Outras decisões
-
21/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:47
Outras decisões
-
22/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/06/2023 22:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:37
Declarada incompetência
-
02/06/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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