TJDFT - 0746188-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 15:56
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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27/11/2024 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746188-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA GUIMARAES REU: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 21:23
Recebidos os autos
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28/10/2024 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746188-53.2024.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA GUIMARAES REU: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:21:59. -
30/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746188-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA GUIMARAES REU: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REU: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:48
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:48
Outras decisões
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27/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 13:46
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746188-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA GUIMARAES REU: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA GUIMARÃES em desfavor de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu o reembolso da quantia de R$ 530,33 (quinhentos e trinta reais e trinta e três centavos), paga pela compra de ingressos, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 205606256) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 206450803). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte autora alegou que adquiriu dois ingressos para o Festival Micarê 2024 através da plataforma da ré, sob a garantia de que os ingressos poderiam ser transferidos a terceiros.
No entanto, ao tentar efetuar a transferência, a autora foi informada de que a funcionalidade estava desativada, contrariando as informações previamente fornecidas.
Diante disso, solicitou o cancelamento da compra, mas foi exigido o pagamento de multa de 25% do valor dos ingressos, o que motivou a presente demanda.
A Empresa ré, em contestação, sustentou a improcedência dos pedidos, alegando que a impossibilidade de transferência dos ingressos foi devidamente comunicada e que o cancelamento da compra estava sujeito à aplicação das penalidades previstas em seus Termos de Serviço.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora, como consumidora, tem direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos.
Quanto ao pedido de reembolso, verifica-se que a autora realizou a compra dos ingressos sob a premissa de que poderia transferi-los, conforme informado pela ré.
No entanto, a ré posteriormente impossibilitou a transferência, o que caracteriza falha na prestação do serviço e viola o princípio da boa-fé objetiva.
Assim, é devida a restituição do valor pago, no montante de R$ 530,33, nos termos do artigo 49 do CDC.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os transtornos sofridos pela autora não extrapolam o mero aborrecimento, sendo insuficientes para caracterizar o dano moral indenizável.
Os contratempos alegados não configuram violação aos direitos da personalidade da autora, mas sim um dissabor inerente às relações de consumo, o que não enseja reparação pecuniária.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar a Empresa ré a restituir à autora a quantia de R$ 530,33 (quinhentos e trinta reais e trinta e três centavos), devidamente corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso (23/04/2024), com juros legais de 1% ao mês a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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