TJDFT - 0702011-18.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:54
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ELORA ELOI RODRIGUES RIOS DOS REIS em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:42
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de DECLARAÇÃO em recurso inominado.
OBSCURIDADE.
Embargos ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Exequente em face de Acórdão exarado por esta Turma Recursal, que determinou a penhora de recebíveis que o devedor detém junto à provedora de serviços de pagamento Adyen do Brasil, limitado a 30% do montante. 1.1.
O Embargante questiona de que forma incidirá o percentual estabelecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há vício de obscuridade no Acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo colegiado, e não a rediscussão das razões de julgamento. 4.
No caso, o Acórdão embargado padece do vício de obscuridade. É necessário esclarecer que a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) incidirá de forma mensal sobre o faturamento bruto da empresa junto àquela empresa.
Precedente: Acórdão 1277898.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
A alínea “a” do item 7 do Acórdão passa a ter a seguinte redação: “Decisão interlocutória reformada para determinar: a) a penhora mensal de recebíveis que o devedor detém junto à provedora de serviços de pagamento Adyen do Brasil, resultante de vendas por meio de cartão de crédito ou débito, transferência bancária e transferência bancária em tempo real, limitado a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto da empresa resultante de tais vendas, depositando os valores em conta judicial à disposição do juízo, até a satisfação do crédito objeto do cumprimento de sentença”.
Jurisprudência relevante: TJDFT, AI 0706480-83.2020.8.07.0000, Rel.
ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, j. 26/8/2020. -
10/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/11/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:49
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2024 15:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/10/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:24
Conhecido o recurso de ELORA ELOI RODRIGUES RIOS DOS REIS - CPF: *29.***.*91-73 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/10/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 15:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 11:36
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/09/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0702011-18.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELORA ELOI RODRIGUES RIOS DOS REIS AGRAVADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Não há pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
26/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/08/2024 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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