TJDFT - 0715450-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/09/2025 15:19
Processo Desarquivado
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02/09/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GISELE DE SENA COSTA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 06:57
Recebidos os autos
-
17/08/2025 06:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 16:29
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ARYSANDRO SOUSA FERNANDES em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715450-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARYSANDRO SOUSA FERNANDES REU: GISELE DE SENA COSTA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ARYSANDRO SOUSA FERNANDES em desfavor de GISELE DE SENA COSTA (ALFA MED MEDICINA DO TRABALHO), na qual afirma, em resumo, que firmou com a ré contrato verbal para dar aulas e treinamentos sobre Segurança e Medicina do Trabalho, nos meses de fevereiro e março de 2024, tendo, contudo, inadimplido a quantia de R$3.780,00, que se encontra pendente de pagamento.
Requer, ao fim, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$3.780,00, bem como indenização por perdas e danos, no valor de R$3.000,00.
Decisão de id 214172267 concedeu ao autor justiça gratuita.
Devidamente citada em 28/01/25 (id 224450811), a parte ré apresentou contestação de id 225145466, na qual afirma que o autor abandonou suas funções por decisão própria e unilateral e que seria devido apenas o montante de R$3.000,00.
Réplica de id 227815986, reiterando pedido de procedência.
Proposta de acordo para pagamento de id 230435459 foi rejeitada no id 230468443.
Decisão de id 232958594 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS Como assinalado em decisão preclusa, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Em sua contestação, a ré reconhecer a existência do contrato verbal de prestação de serviços firmado com a autora, além de reconhecer parcialmente o pedido meritório, dizendo que seria devido ao autor o montante de R$3.000,00 (dos R$3.780,00 reclamados pelo autor).
Em relação à diferença, alegou a ré que o autor não teria prestado a integralidade dos serviços contratados (aulas e treinamentos de segurança do trabalho no período compreendido entre os meses de fevereiro e março de 2024), tendo abandonado a execução de suas obrigações, fato que obrigou a ré a contratar outro profissional (MARCOS) para ministrar as aulas faltantes.
Tal alegação se mostra verossímil, na medida em que, conforme a comunicação (via aplicativo de mensagens – Whatsapp) reproduzida em id 225145475 autoriza o repasse do montante de R$500,00 de seu crédito para o outro profissional contratado (MARCOS).
Tal declaração também foi confirmada (e não impugnada) pelo autor em réplica, na qual se limita a sustentar que, como não teria sido pago o montante (de R$500,00) ao terceiro contratado, deveria a ré pagar o montante integral ao autor, pretensão que não se coaduna com o bom direito, seja porque incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear tanto a formação quanto a execução do contrato, seja porque ensejaria o enriquecimento ilícito ou sem causa do autor, pois estar-se-ia a obrigar a ré a pagar por serviços que, comprovadamente não foram prestados pelo autor, ao menos não na íntegra.
Assim, se tal verba é devida ao terceiro, efetivo prestador dos serviços complementares, não assiste ao autor interesse ou legitimidade para promover a sua cobrança em juízo.
Ademais, é forçoso reconhecer que, na espécie, o autor não se portou com a necessária e imperativa boa-fé processual, porquanto omitiu ao Juízo em suas manifestações o fato de que não havia realizado a integralidade dos serviços contratados, fato que somente chegou ao conhecimento do Juízo por ocasião da defesa apresentada pela ré.
Assim, a conduta do autor contrariou manifestamente a regra do artigo 80 do CPC, ao proceder de forma temerária em Juízo, alterando a verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem ilícita (pagamento da integralidade do contrato que foi cumprido somente de forma parcial).
Nesse sentido, deve o autor ser sancionado na forma do artigo 81 do CPC, ante a litigância de má-fé.
Além disso, comprovada na espécie a versão dos fatos sustentada pelo autor, deve-se fixar em R$3.000,00 o valor devido ao autor pelos serviços efetivamente prestados.
Por fim, cumpre rejeitar o pedido de indenização de danos materiais, porquanto esses são representados, no caso de inadimplemento de obrigação de pagar quantia certa, pelos próprios encargos da mora, nos termos do disposto no artigo 389, quando não houver a demonstração de que o credor sofreu outros prejuízos decorrentes da mora, como se dá na espécie.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a ré a pagar ao autor o montante de R$3.000,00 (três mil reais).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data do ajuizamento desta ação, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, em partes iguais para cada um(a).
CONDENO as partes também a pagarem honorários sucumbenciais em favor da representação judicial da parte contrária, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
CONDENO ainda o autor ao pagamento da penalidade por litigância de má-fé, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado a causa, nos termos do disposto no artigo 81 do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GISELE DE SENA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ARYSANDRO SOUSA FERNANDES em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 09:48
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:52
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/02/2025 20:22
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 20:39
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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05/02/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:23
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 17:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:24
Deferido o pedido de ARYSANDRO SOUSA FERNANDES - CPF: *20.***.*64-79 (AUTOR).
-
04/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/10/2024 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715450-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARYSANDRO SOUSA FERNANDES REQUERIDO: GISELE DE SENA COSTA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por ARYSANDRO SOUSA FERNANDES.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, e inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Como consta da inicial, o autor qualifica-se como "técnico de segurança do trabalho", circunstância suficiente para fazer presumir que percebe rendimentos, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/08/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Desta feita, em observância às regras de organização judiciária para fins de fixação de competência declaro a incompetência deste Juízo e, por consequência, declino da competência para uma das Varas Cíveis de Taguatinga-DF, com as homenagens de estilo.
Publicada a presente decisão, remetam-se os autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:27
Declarada incompetência
-
24/07/2024 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/07/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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