TJDFT - 0729013-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação (9178) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0729013-91.2024.8.07.0001 AUTOR: LUANNA BRAGA MOREIRA REU: DELTA AIR LINES Decisão Interlocutória Ante a concordância das partes, defiro a liberação dos valores incontroversos depositados pela parte ré consoante comprovante de ID 231016568, em favor da parte autora, mediante alvará.
Na sequência, determino o retorno dos autos ao eg.
TJDFT, para julgamento da apelação, nos termos determinados na decisão de ID 234949326.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 12:02
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LUANNA BRAGA MOREIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação (9178) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0729013-91.2024.8.07.0001 AUTOR: LUANNA BRAGA MOREIRA REU: DELTA AIR LINES Decisão Interlocutória Diante da petição de ID 237695371, manifeste-se a parte autora e diga se ainda pretende o levantamento dos valores depositados pela parte ré nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/06/2025 08:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 20:46
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação (9178) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0729013-91.2024.8.07.0001 AUTOR: LUANNA BRAGA MOREIRA REU: DELTA AIR LINES Decisão Interlocutória Subam os autos ao eg.
TJDFT para análise do recurso de apelação apresentado pela autora e, em consequência, do pedido de levantamento de valores por ela aduzido na petição de ID 232428160.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:07
Outras decisões
-
16/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 18:36
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:39
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 08:42
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/01/2025 21:30
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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11/11/2024 18:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2024 02:24
Recebidos os autos
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10/11/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729013-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANNA BRAGA MOREIRA REU: DELTA AIR LINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 209297223 (procuração), bem como a presente demanda para conhecimento e julgamento.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC/NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
O comparecimento é obrigatório.
A audiência só não será realizada caso ambas as partes manifestem desinteresse.
Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação.
O prazo para oferecimento da contestação, caso não haja acordo, será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a diligência de citação da parte ré para a audiência de conciliação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
02/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:52
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação (9178) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0729013-91.2024.8.07.0001 AUTOR: LUANNA BRAGA MOREIRA REU: DELTA AIR LINES Decisão Interlocutória Recebo a emenda de ID 208823690, referente às custas complementares e quanto à tentativa de acordo pela plataforma "consumidor.gov".
Contudo, não consta nos autos procuração outorgada pela autora ao advogado que subscreve a inicial.
Emende-se, pois, regularizando a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/08/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:02
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
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15/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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