TJDFT - 0735973-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:03
Publicado Edital em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 09:40
Expedição de Edital.
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03/09/2025 09:25
Recebidos os autos
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03/09/2025 09:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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01/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 15:14
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MAIRA RIBEIRO GONCALVES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIBEIRO GONCALVES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARICEL PIRES RIBEIRO GONCALVES em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735973-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SERGIO SENA GONCALVES, CELIA LEITE SENA REQUERIDO: MARICEL PIRES RIBEIRO GONCALVES, ALESSANDRO RIBEIRO GONCALVES, MAIRA RIBEIRO GONCALVES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por SÉRGIO SENA GONÇALVES e CELIA LEITE SENA em face de MARICEL PIRES RIBEIRO GONCALVES, ALESSANDRO RIBEIRO GONCALVES e MAIRA RIBEIRO GONCALVES, com o objetivo de obter o reconhecimento da aquisição da propriedade do apartamento nº 103, Bloco “J”, da Superquadra Dupla Norte 407/408, Brasília/DF, com área útil aproximada de 93,728 m², registrado sob a matrícula nº 151.221 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Alegam os autores que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel há mais de 40 anos, desde o falecimento da proprietária registral, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO SENA, mãe do primeiro requerente.
Sustentam que arcaram integralmente com o pagamento da hipoteca, tributos, encargos condominiais e demais despesas do imóvel, sem qualquer oposição dos demais herdeiros, inclusive com renúncia parcial da herança e consenso familiar quanto à titularidade de fato do bem.
Diante da recusa dos herdeiros de AFONSO SENA GONÇALVES em formalizar a transferência da propriedade, os autores propuseram a presente ação para regularizar a situação dominial do imóvel.
Concluem pedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária, alegando o cumprimento dos requisitos legais de posse contínua, mansa, pacífica, com animus domini, por período superior ao exigido, e a utilização do imóvel como moradia habitual, o que reduziria o prazo aquisitivo.
Mencionam a necessidade de regularização da propriedade após a recusa dos réus, que são herdeiros, em formalizar a transferência da parte que lhes caberia após inventário extrajudicial concluído em 2017.
O valor atribuído à causa foi de R$ 441.100,36, e as custas iniciais foram devidamente recolhidas.
A decisão inicial concedeu prioridade de tramitação aos autores, em razão de suas idades (73 e 61 anos, respectivamente).
Os réus foram devidamente citados, mas não apresentaram contestação, o que levou à decretação de sua revelia por decisão de ID 238376977.
Em especificação de provas, os autores requereram a produção de prova oral.
A decisão de saneamento de ID 240388701, considerou desnecessária a produção de prova oral.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e a revelia dos réus são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária maior dilação probatória, conforme já analisado em decisão saneadora.
As questões processuais estão em ordem, com pressupostos processuais presentes e condições da ação atendidas.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia central do presente caso diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária por herdeiro em posse exclusiva.
As teses suscitadas pela parte autora, que se presumem verdadeiras ante a revelia dos réus (art. 344 do CPC) e a prova documental, demonstram de forma clara a configuração do direito pleiteado.
A usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade e está prevista na Constituição Federal como instrumento de concretização da função social da propriedade (Art. 5º, XXIII, e Art. 183 da CF).
No Código Civil, o Art. 1.238 disciplina a usucapião extraordinária, exigindo a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por 15 anos.
Este prazo é reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual.
No caso dos autos, a posse dos autores Sergio Sena Goncalves e Celia Leite Sena sobre o apartamento remonta a 1973 (falecimento da proprietária registral), totalizando mais de 41 anos de ocupação.
Durante esse período, o primeiro requerente, e posteriormente ambos, arcaram com todas as despesas do imóvel (prestações de hipoteca, IPTU, contas de consumo, taxas condominiais), agindo como verdadeiros proprietários (animus domini), o que foi comprovado pela farta documentação acostada junto à inicial.
A falta de oposição dos demais herdeiros por mais de quatro décadas corrobora a mansidão e pacificidade da posse, até a recusa recente em formalizar a transferência.
Impende ressaltar que é plenamente possível a usucapião bem que compõe o acervo hereditário, mesmo que em regime de condomínio pro indiviso.
A jurisprudência deste eg.
TJDFT admite essa possibilidade, desde que a posse exercida pelo herdeiro seja exclusiva, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sem qualquer oposição dos demais coproprietários.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
POSSE AD USUCAPIONEM.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
HERDEIRO.
LEGITIMIDADE PARA USUCAPIR. 1.
A pretensão à declaração usucapiente tem por objeto o reconhecimento de domínio em favor do possuidor, em decorrência de sua posse por período prolongado, conforme estabelecido por lei. 2.
Independente da espécie de usucapião, a posse ad usucapionem deve ser justa, mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono. 3.
O ajuizamento de ação de inventário antes da ação de usucapião por parte dos herdeiros, por si só, não configura má-fé, deslealdade, ou o venire contra factum proprium. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firmado no sentido de que “possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais”. (REsp n. 1.840.561/SP) 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1754751, 0705750-26.2021.8.07.0004, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/09/2023, publicado no DJe: 29/09/2023.) Os documentos acostados aos autos demonstram que, mesmo após o falecimento da Sra.
Maria José de Araújo Sena, somente Sergio Sena Goncalves permaneceu no imóvel e assumiu integralmente os encargos.
Os demais herdeiros, incluindo os réus, não demonstraram interesse na manutenção do imóvel ou no pagamento das dívidas, reconhecendo tacitamente a posse exclusiva do requerente.
A Escritura Pública de Inventário e Partilha, que resultou na formação de um condomínio pro indiviso, ocorreu em 2017, ou seja, após mais de 40 anos de posse exclusiva.
A recusa em formalizar a transferência da propriedade em 2024, após anos de inércia e reconhecimento tácito da situação, configura a "oposição" que enseja a presente ação, mas não invalida o período aquisitivo já consolidado.
O precedente acima transcrito corrobora essa tese, reconhecendo a possibilidade da usucapião por herdeiro mesmo em bens de acervo hereditário e após a formação de condomínio.
Portanto, a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, por período superior a 10 anos (dada a moradia habitual dos autores no imóvel), restou devidamente comprovada nos autos, razão pela qual o pleito é procedente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelos autores na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a aquisição da propriedade do apartamento nº 103, do Bloco "J", da Superquadra Dupla Norte 407/408, matrícula 151.221 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, pelos autores Sergio Sena Goncalves e Celia Leite Sena, por meio da usucapião extraordinária, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, servindo a presente sentença como título hábil para o registro da propriedade em nome de Sergio Sena Goncalves e Celia Leite Sena junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme a Lei nº 6.015/73.
Expeça ofício com mandado de registo ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 441.100,36), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Usucapião Extraordinária (10458) USUCAPIÃO (49) PROCESSO: 0735973-63.2024.8.07.0001 REQUERENTE: SERGIO SENA GONCALVES, CELIA LEITE SENA REQUERIDO: MARICEL PIRES RIBEIRO GONCALVES, ALESSANDRO RIBEIRO GONCALVES, MAIRA RIBEIRO GONCALVES Decisão Interlocutória Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por SÉRGIO SENA GONÇALVES e CELIA LEITE SENA em face de MARICEL PIRES RIBEIRO GONCALVES, ALESSANDRO RIBEIRO GONCALVES e MAIRA RIBEIRO GONCALVES, com o objetivo de obter o reconhecimento da aquisição da propriedade do apartamento nº 103, Bloco “J”, da Superquadra Dupla Norte 407/408, Brasília/DF, com área útil aproximada de 93,728 m², registrado sob a matrícula nº 151.221 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Alegam os autores que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel há mais de 40 anos, desde o falecimento da proprietária registral, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO SENA, mãe do primeiro requerente.
Sustentam que arcaram integralmente com o pagamento da hipoteca, tributos, encargos condominiais e demais despesas do imóvel, sem qualquer oposição dos demais herdeiros, inclusive com renúncia parcial da herança e consenso familiar quanto à titularidade de fato do bem.
Diante da recusa dos herdeiros de AFONSO SENA GONÇALVES em formalizar a transferência da propriedade, os autores propuseram a presente ação para regularizar a situação dominial do imóvel.
Os réus foram regularmente citados e permaneceram inertes, razão pela qual foi decretada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1.
Regularidade formal A petição inicial preenche os requisitos legais e está devidamente instruída com os documentos exigidos para a propositura da ação de usucapião, inclusive planta, memorial descritivo e documentos comprobatórios da posse prolongada e do pagamento de encargos do imóvel. 2.
Delimitação das questões controvertidas Considerando a revelia dos réus e a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, fixo como ponto controvertido residual: · A comprovação do exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelos autores, pelo prazo legal, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. 3.
Provas a serem produzidas A parte autora requereu a produção de prova oral, além da documental já acostada.
Contudo, diante da revelia dos réus, que implica presunção de veracidade dos fatos narrados, e considerando que os autos estão suficientemente instruídos com documentos que demonstram a posse prolongada, o pagamento integral da hipoteca, encargos fiscais e condominiais, bem como a ausência de oposição dos demais herdeiros por mais de quatro décadas, entendo desnecessária a produção de prova oral.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral, por se mostrar prescindível à formação do convencimento do juízo.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observando a preferência legal.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:12
Decretada a revelia
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MAIRA RIBEIRO GONCALVES em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIBEIRO GONCALVES em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARICEL PIRES RIBEIRO GONCALVES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIBEIRO GONCALVES em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735973-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SERGIO SENA GONCALVES, CELIA LEITE SENA REQUERIDO: MARICEL PIRES RIBEIRO GONCALVES, ALESSANDRO RIBEIRO GONCALVES, MAIRA RIBEIRO GONCALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a recolher as custas correspondentes, distribuir a carta precatória no Juízo Deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, e comprovar nestes autos a sua distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, acompanhar as diligências naquele juízo, nos termos do art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 15:35:17.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
30/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:09
Expedição de Carta.
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29/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de CELIA LEITE SENA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de SERGIO SENA GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Usucapião Extraordinária (10458) USUCAPIÃO (49) PROCESSO: 0735973-63.2024.8.07.0001 REQUERENTE: SERGIO SENA GONCALVES, CELIA LEITE SENA REQUERIDO: MARICEL PIRES RIBEIRO GONCALVES, ALESSANDRO RIBEIRO GONCALVES, MAIRA RIBEIRO GONCALVES Decisão Interlocutória Esclareça a parte autora o nome da parte ré cadastrada como MARICEL PIRES RIBEIRO GONÇALVES, porquanto indica em sua petição de ID 220265025 o nome de MACIEL PIRES RIBEIRO GONÇALVES, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o esclarecimento, expeça-se carta precatória de citação da referida parte observando o endereço indicado na petição supracitada (Rua Lilizinha Castelo Branco de Carvalho, 1227, Sala 05 - Bairro: Horto - Teresina, PI - CEP: 64.052-430), devendo o oficial de justiça ponderar sobre a viabilidade de promover a citação por hora certa, caso verifique que a parte se oculta para não ser citada.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/12/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 15:46
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:46
Deferido o pedido de SERGIO SENA GONCALVES - CPF: *46.***.*50-87 (REQUERENTE).
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19/12/2024 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CELIA LEITE SENA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de SERGIO SENA GONCALVES em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/12/2024 18:47
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 18:47
Desentranhado o documento
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09/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CELIA LEITE SENA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SERGIO SENA GONCALVES em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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23/11/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 07:34
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 07:32
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Terceiros interessados em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:29
Outras decisões
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21/10/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 07:24
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735973-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SERGIO SENA GONCALVES, CELIA LEITE SENA REQUERIDO: MARICEL PIRES RIBEIRO GONCALVES, ALESSANDRO RIBEIRO GONCALVES, MAIRA RIBEIRO GONCALVES VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista aos autores para que se manifestem acerca da devolução, sem cumprimento, do mandado de citação da requerida Maricel Pires, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2024 12:42:53.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
22/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2024 02:24
Publicado Edital em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Usucapião Extraordinária (10458) USUCAPIÃO (49) PROCESSO: 0735973-63.2024.8.07.0001 REQUERENTE: SERGIO SENA GONCALVES, CELIA LEITE SENA REQUERIDO: MARICEL PIRES RIBEIRO GONCALVES, ALESSANDRO RIBEIRO GONCALVES, MAIRA RIBEIRO GONCALVES Decisão Interlocutória Recebo a demanda para conhecimento e julgamento.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista pelo art. 334 do CPC neste momento, podendo a mesma, a depender da efetivação da citação da parte requerida e teor de eventual contestação, ser designada após a oferta desta.
Cite-se para responder no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, observado que os confinantes devem ser citados pessoalmente, conforme art. 246, § 3º, do CPC, exceto quando a ação tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
Sem prejuízo, expeça-se edital para citação de eventuais interessados, nos termos do art. 259, I, do CPC.
Prazo de VINTE DIAS.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 17:31
Expedição de Edital.
-
29/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:35
Outras decisões
-
26/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/08/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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