TJDFT - 0732963-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 08:42
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CUPONOMIA DIVULGACAO VIRTUAL LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de TIAGO ALVES WALKER em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:25
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO ALVES WALKER - CPF: *37.***.*81-28 (AUTOR).
-
06/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732963-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO ALVES WALKER REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., CUPONOMIA DIVULGACAO VIRTUAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TIAGO ALVES WALKER em face de LATAM LINHAS AÉREAS e CUPONOMIA DIVULGAÇÃO VIRTUAL LTDA.
Em síntese, sustenta o autor que realizou uma compra junto à LATAM, no dia 11/12/2023, com a intermediação da extensão “Cuponomia” que oferece cashback em sites parceiros.
Menciona que a referida compra gerou um cashback de R$ 53,03 (cinquenta e três reais e três centavos).
No entanto, a segunda ré se negou a conceder o cashback sob a alegação de que o autor não obedeceu às regras para a concessão do benefício.
O requerente afirma que registrou a compra por meio de prints e que tentou entrar em contato com a empresa Cuponomia para resolver a questão de forma administrativa, mas não obteve êxito.
Por fim, requer o autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 53,03 (cinquenta e três reais e três centavos),bem como em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citada, a LATAM AIRLINES BRASIL apresentou contestação em id. 213000016.
Em preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a compra não foi realizada perante a LATAM, mas, sim, junto à segunda demandada, o que afasta a responsabilidade da primeira ré.
Por sua vez, citada, a CUPONOMIA DIVULGAÇÃO VIRTUAL LTDA apresentou contestação sob id. 217773443.
Sustenta que não houve o correto preenchimento dos requisitos exigidos para o recebimento do benefício pretendido.
Defende que, primeiro, deve ser aprovada a compra pela empresa que fornece o produto e, somente após o pagamento da comissão, a CUPONOMIA poderia liberar o cashback.
Menciona que a aprovação ocorre com a identificação da plataforma utilizada pelo consumidor e com a finalização do procedimento de compra do produto pretendido (inclusive com a confirmação de pagamento e superação do período de cancelamento).
Relata que, no caso em apreço, o cashback pendia de confirmação pela LATAM.
No entanto, aduz que a compra não fora confirmada.
Afirma que todas essas informações estão disponibilizadas nos Termos e Condições de Uso, documento de leitura e anuência obrigatória ao consumidor quando do cadastramento na plataforma do CUPONOMIA.
Réplica sob id. 220439332.
Não houve produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
DECIDO.
Preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes, exigindo-se apenas que haja correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação, a partir da narrativa da exordial.
No caso em apreço, o autor adquiriu produtos da primeira ré utilizando-se de benefícios ofertados pela segunda ré para ganho de cachback.
Além disto, o autor figura como consumidor (art.2º, CDC) e as rés como fornecedoras (art.3º, CDC), de modo que resta demonstrada a legitimidade da LATAM AIRLINES S.A., por participar da cadeia de consumo.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
De início, verifica-se presente uma relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assinala-se, ainda, que, nas relações de consumo, todos que participam da cadeia produtiva são solidariamente responsáveis pelos defeitos do produto ou do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º do CDC.
Trata-se da aplicação da "teoria do risco - proveito", a qual considera civilmente responsável todo aquele que auferir lucro ou vantagem no exercício de determinada atividade.
A segunda ré disponibiliza cupons de desconto aos consumidores, de modo que funciona como se fosse uma fornecedora de cupons para as empresas de e-commerce que a contratam.
Nos termos do art. 30, do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
No entanto, tal disposição deve ser aplicada em consonância com as regras pactuadas pelas partes.
Conforme mencionado pela segunda ré, o autor aceitou os termos de uso do site (id. 217773443 – pág. 3).
Dentre os termos aceitos, está a condição de que o cashback somente será liberado após a compra ser aprovada pela loja do produto.
Tal informação foi fornecida de forma clara ao autor, conforme se observa do e-mail juntado à exordial em id. 206847935 – pág. 2 que assim prevê expressamente: *VALOR PENDENTE: Quando você realiza uma compra em uma loja parceira do Cuponomia, ela nos avisa que identificou seu pedido de compra.
Nesse primeiro momento, o cashback que rendeu essa compra são inseridos no seu extrato com o status Pendente.
Depois aguardamos a confirmação da loja de que seu pedido foi feito usando o Cuponomia, normalmente isso acontece dentro de 45 dias mas pode demorar até 120 dias.
As lojas usam esse tempo para lidar com cancelamentos, devoluções e garantir que a compra foi genuína.
Basta aguardar esse prazo. **O valor do pedido para o cálculo do cashback pode não incluir frete ou taxa de embarque dependendo do acordo do Cuponomia com a loja.
Desta forma, verifica-se que o cashback lançado no extrato estava em condição pendente, a depender da confirmação da compra pela loja do produto.
Por se tratar de condição suspensiva que não fora verificada, em razão da ausência de confirmação da compra, tal negócio jurídico não pode ser exigido, na forma do art. 125 do Código Civil.
Ademais, o autor, ainda que consumidor, deve observar os preceitos da boa – fé objetiva, comportamento esperado em situações dessa espécie.
No caso em tela, o requerente requer o recebimento de cashback e, ainda, de reparação por danos morais, quando possuía conhecimento de que o importe relacionado ao cashback não tinha sido aprovado e estava com status “pendente”.
Portanto, ao considerar que o demandante não demonstrou que houve falha na prestação do serviço das requeridas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Condeno o requerente ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
No entanto, a cobrança dos encargos de sucumbência ficará com a exigibilidade suspensa, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/12/2024 13:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de TIAGO ALVES WALKER em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 07:35
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TIAGO ALVES WALKER em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 00:20
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:13
Outras decisões
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732963-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO ALVES WALKER REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., CUPONOMIA DIVULGACAO VIRTUAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a. anexar declaração de hipossuficiência; b. anexar tela completa referente ao id. 206847931 para que seja possível ler o motivo pelo qual o cashback foi recusado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:08
Outras decisões
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12/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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