TJDFT - 0704154-78.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:56
Indeferido o pedido de LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*55-93 (EMBARGANTE)
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21/10/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/10/2024 00:00
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704154-78.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA EMBARGADO: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID208762710), quedou-se inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:23
Indeferida a petição inicial
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23/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704154-78.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA EMBARGADO: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
No mesmo prazo acima, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação, deverá emendar para: - Juntar comprovante de residência; - Incluir no polo passivo todos os sujeitos integrantes da ação de busca e apreensão n. 0725053-64.2023.8.07.0001; - Juntar contrato de cessão de direitos ou procuração 'in rem suam' relativos ao veículo objeto da ação de busca e apreensão n. 0725053-64.2023.8.07.0001; - Excluir deste feito, todos os pedidos relativos à análise de cláusulas contratuais e restituição de valores, tanto pela falta de legitimidade quanto pela inadequação da via eleita, tendo em vista a incompatibilidade destas discussões em sede de embargos de terceiro; Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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