TJDFT - 0710815-88.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:52
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710815-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: MARIA EDUARDA SOUSA JERONIMO SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva entre as partes epigrafadas.
A parte autora informa a purga da mora extrajudicialmente, razão pela qual propugna pela extinção do feito – ID 214234057.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
Conforme lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”.
O referido posicionamento doutrinário aplica-se ao presente caso concreto, sendo nédia a perda superveniente do interesse de agir em relação a esta demanda, na medida em que houve a purga da mora extrajudicialmente, não sendo mais necessária a intervenção jurisdicional.
Gizadas essas breves considerações, com espeque no art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse de agir para EXTINGUIR ESTA DEMANDA POR PERDA DE OBJETO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma normativo.
Sem custas finais, exegese do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta ou intimação eletrônica do parceiro, considerando a inexistência de interesse recursal.
Arquive-se em definitivo.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
14/10/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 11:13
Recebidos os autos
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12/10/2024 11:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/09/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:28
Outras decisões
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02/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/09/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710815-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: MARIA EDUARDA SOUSA JERONIMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/08/2024 12:42
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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