TJDFT - 0735705-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de THAIS WALDOW DE SOUZA BARROS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ANGELITA BRAGA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ALYSSON SAUDE OTTONI em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ALDECY MENDES DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ALDA SILVA VIVACQUA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ALCIDESIO BARBOSA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ALBINO AFONSO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:02
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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17/07/2025 15:02
Recurso especial admitido
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16/07/2025 14:34
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/07/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735705-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735705-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Requeridas para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 9 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
09/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PRINCIPAL CORRIGIDO DO DÉBITO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 303/2019.
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO VERIFICADO.
ART 1.022, CAPUT, DO CPC.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
INCABÍVEL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública. 1.1.
De acordo com os embargos de declaração, o embargante alega, em suma, omissão em relação à análise da inconstitucionalidade da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia presente consiste em analisar se há omissão no aresto na apreciação da tese de inconstitucionalidade da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes na decisão e, ainda, a correção de erro material. 3.1.
A omissão, para os fins de acolhimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. 4.
No caso dos autos, o acórdão negou provimento ao recurso manejado, mantendo a decisão agravada, por entender que, na hipótese, não há cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos, em razão da ocorrência de alteração da legislação pertinente, no decorrer do tempo. 4.1.
Ao contrário do que defende o embargante, o acórdão analisou todos os elementos deduzidos pelo recorrente quando da interposição de seu agravo, considerando todos os elementos essenciais para o deslinde da controvérsia. 4.2.
Veja-se que a alegação central de omissão recai sobre o fato de supostamente não ter sido apreciada a tese de inconstitucionalidade da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Todavia, quando se observa atentamente as razões do agravo de instrumento, constata-se que a alegação de inconstitucionalidade da Resolução baseia-se nas seguintes teses: (i) a redação dada ao art. 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ confronta o princípio do planejamento, comprometendo recursos públicos sem as condições necessárias para a previsibilidade exigida na elaboração do orçamento; e (ii) o ato do CNJ viola o princípio da separação dos poderes. 4.3.
Por sua vez, quando se analisa os fundamentos utilizados pelo acórdão embargado, constata-se ter sido a matéria amplamente debatida, sendo os fundamentos mencionados acima expressamente refutados. 4.4.
Pontuou-se, de forma clara, estar a decisão agravada em consonância com a metodologia adotada pelo art. 3º da EC nº 113/2021 e pela redação atual do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, a qual não padece de inconstitucionalidade, pois apenas operacionaliza a aplicação da SELIC em conformidade com a EC nº 113/2021.
Este é, inclusive, o entendimento desta Corte de Justiça, conforme precedentes acostados no aresto. 5.
Alegando existir vícios no acórdão, o recorrente pretende, na verdade, rediscutir o teor da decisão proferida, a fim de que a prestação jurisdicional se adeque aos seus interesses, o que é incabível pela estreita via dos embargos de declaração. 5.1.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto o seu acolhimento depende necessariamente da ocorrência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material”. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, caput, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, EDC 00360608520098070001, Relatora: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 01/12/2020. -
07/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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03/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:23
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/01/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 13:12
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0735705-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ALBINO AFONSO DA SILVA, ALCIDESIO BARBOSA, ALDA SILVA VIVACQUA, ALDECY MENDES DA SILVA, ALYSSON SAUDE OTTONI, ANGELITA BRAGA DA SILVA, THAIS WALDOW DE SOUZA BARROS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0707332-82.2022.8.07.0018, movido por ALBINO AFONSO DA SILVA e outros.
A decisão agravada rejeitou a impugnação do DF e, em consequência, homologou os cálculos realizados pela parte exequente, nos seguintes termos (ID 203478027): “Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALBINO AFOSO DA SILVA e OUTROS, em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada (ID 197177225), conforme determinado em ID 195868797, por força do julgamento do AGI 0733753-66.2022.8.07.0000 que determinou a atualização do débito pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009.
O DF apresenta impugnação aos cálculos apresentados e defende que a SELIC deverá incidir a partir de dezembro de 2021, sobre o valor principal corrigido, e não com base no valor consolidado do débito (principal corrigido + juros moratórios), sob pena de caracterizar anatocismo.
Fundamento e Decido.
Não assiste razão o DF.
Explico.
O entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, é de que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esta razão, REJEITO a impugnação do DF e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos realizados pela parte exequente, de ID 197177227.
Em atenção à planilha ora homologada, com relação à obrigação principal, expeça-se RPV em favor de ALBINO AFONSO DA SILVA, CPF:*25.***.*72-15; ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA, CPF: *91.***.*43-68; ALDA SILVA VIVACQUA, CPF: *44.***.*70-00; ALDECY MENDES DA SILVA, CPF: *16.***.*69-49; ALYSSON SAUDE OTTONI, CPF: *01.***.*61-34; ANGELICA BRAGA DA SILVA, CPF: *83.***.*44-20; THAIS WALDOW DE SOUZA BARROS, CPF: *84.***.*82-91.
Com relação aos honorários sucumbenciais (10%) e contratuais (20%), expeça-se RPV em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Em caso de comunicação de interposição de agravo de instrumento em face desta decisão, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Em atenção à planilha homologada de ID 197177227: a) com relação à obrigação principal, expeça-se RPV em favor de ALBINO AFONSO DA SILVA, CPF:*25.***.*72-15; ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA, CPF: *91.***.*43-68; ALDA SILVA VIVACQUA, CPF: *44.***.*70-00; ALDECY MENDES DA SILVA, CPF: *16.***.*69-49; ALYSSON SAUDE OTTONI, CPF: *01.***.*61-34; ANGELICA BRAGA DA SILVA, CPF: *83.***.*44-20; THAIS WALDOW DE SOUZA BARROS, CPF: *84.***.*82-91, com destaque de honorários contatuais de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor principal, expeça-se RPV em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, transfira-se o valor mediante PIX.” Em suas razões, o agravante pede, liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, por força do art. 1.019, inciso I, do CPC, sustando-se todos os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, com a consequente determinação de que os novos cálculos realizados pela Contadoria Judicial sejam realizados sem incorporação dos juros anteriores (incidência da taxa SELIC apenas sobre o montante principal).
Aponta, em suma, ser aplicável a forma de correção prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 a partir do início de vigência de tal norma, incidindo imediatamente nos processos judiciais pendentes, como afirmado pelo STF ao apreciar o Tema nº 435 da Repercussão Geral.
Acrescenta não ser possível a correção capitalizada pela SELIC, pois o STJ, sob o regime do art. 1.036, do CPC (Tema 99 - art. 927, III, do CPC), decidiu que a taxa SELIC engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem.
Por conseguinte, requer seja fixada de forma expressa a correção simples pela SELIC a contar da EC 113/2021, a evitar a prática conhecida como anatocismo, vedada pelo ordenamento.
Defende que a Taxa SELIC, tendo em vista suas finalidades de verdadeiro índice regulador do sistema especial de liquidação e custódia, acaba por incorporar em sua fórmula tanto o montante correspondente a juros quanto a correção monetária.
Sendo assim, ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC, acaba existindo verdadeiro anatocismo, ou seja, o fenômeno da incidência de juros sobre juros, elevando o montante a ser pago pelo devedor.
Acrescenta: a redação dada ao art. 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ confronta o princípio do planejamento (ou programação), ao introduzir elemento capaz de elevar a despesa pública ao arrepio do princípio da legalidade insculpido no art.167, inciso I, da CF/88, pois faz incidir juros sobre montante que já foi, até então, devidamente compensado pela mora do Poder Público.
Alega a ocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes pois, considerando que o Conselho Nacional de Justiça compõe a estrutura administrativa do Poder Judiciário, dele também se exige o respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes.
No presente caso, há uma evidente violação aos limites constitucionalmente previstos para a atuação do órgão.
Quando elabora a forma como se deve realizar o cálculo de atualização para incidência da Taxa SELIC, o CNJ vai além da possibilidade de regulamentar a atividade administrativa envolvida na atuação do Poder Judiciário no âmbito dos precatórios.
Ao estabelecer a forma de cálculo, ainda mais com a incorporação dos juros, o CNJ criou verdadeira obrigação para o Poder Executivo dos entes federados, e não só isso, impactou as despesas públicas, pois elevou sobremodo os valores relacionados com precatórios, o que não se pode admitir (ID 63321827). É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e está isento do recolhimento do preparo (art. 1.007, §1º, do CPC).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O feito de origem refere-se à liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos n° 32159/97 (0000491-52.2011.8.07.0001), na qual o Distrito Federal restou condenado ao pagamento do benefício alimentação em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento (ID 127504562).
Dos autos de origem, constata-se que a controvérsia atual reside na análise se a SELIC deve incidir somente sobre o valor principal corrigido do débito ou se deverá incidir sobre o total do débito (principal corrigido acrescido dos juros).
Sobre a questão posta, como cediço, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelecendo que, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Confira-se: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Deste modo, a partir de dezembro/2021, os débitos devidos pela Fazenda Pública devem observar a incidência única da SELIC, pois o índice proposto contempla a atualização monetária, remuneração e compensação da mora, incidindo a partir da sua vigência.
Quanto à aplicação da SELIC, depreende-se que a decisão agravada está em consonância com a metodologia adotada pelo art. 3º da EC nº 113/2021 e pela redação atual do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, o qual dispõe sobre a gestão dos precatórios e procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário e estabelece a aplicação da Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado da dívida, considerando o principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
Confira-se: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.” Nesse contexto, a partir de julho/2009, incide o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905/STJ e Tema 1.170/STF), passando, a partir de dezembro/2021, os débitos exigidos contra a Fazenda Pública observar a incidência única da SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois o índice proposto contempla a atualização monetária e compensação pela mora.
Ou seja, a incidência de juros e correção monetária em período anterior não impede a aplicação exclusiva da taxa SELIC a contar de dezembro de 2021, a qual incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora anteriores.
Com efeito, descabido alegar violação ao princípio da legalidade e separação dos poderes contra o ato normativo editado pelo CNJ que regulamentou a matéria (art. 22, §1º e §2º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ), devendo ser afastada a pretensão do agravante de incidência da taxa SELIC apenas sobre o montante principal, sem a incorporação dos juros anteriores.
Apesar dos argumentos do recorrente, o entendimento atual desta Corte é no sentido de que inexiste bis in idem quando a SELIC incide de modo simples a partir da consolidação da dívida, tomando por base o valor atualizado da dívida até novembro de 2021, período anterior à alteração constitucional.
Confira-se diversos precedentes nesse sentido: “[...] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, determinou o reajuste do cálculo do valor devido, para incidir o IPCA-E como índice de correção monetária até 8/12/2021 e, a partir de então, a taxa Selic sobre o valor total do débito consolidado anterior à EC n. 113/2021, correspondente ao principal corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora pelos índices então aplicáveis. 2.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (07179299620248070000, Relatora: Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJE: 15/08/2024) - g.n. “[...] A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020). 2.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. 3.
A incidência de juros em período anterior não impede a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Se a forma de cálculo pretendida pelo Agravante fosse acatada, isso resultaria na exclusão indevida da correção monetária e dos juros nos períodos anteriores, beneficiando o Agravante de sua mora às custas do credor. 3.1.
A correção monetária é uma consequência prevista na legislação, e este Tribunal, em praticamente todas as Turmas, já decidiu que a SELIC incide sobre o valor consolidado.
Não se pode falar em anatocismo, pois a incidência ocorre de forma simples, sem qualquer cumulação com outros índices ou juros ocorridos após novembro de 2021. 4.
Recurso conhecido e não provido”. (07155517020248070000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 12/08/2024) - g.n. “[...] A flexibilização da coisa julgada em relação aos juros já foi reconhecida expressamente pelo próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1170.
E o mesmo raciocínio pode ser utilizado em relação aos índices de correção monetária, promovendo a modificação de índice inconstitucional (TR) por outro, reconhecidamente mais condizente com os objetivos das normas regulamentadoras do tema (IPCA-E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça).
VI.
Em relação à metodologia a ser utilizada no cálculo de juros de mora e correção monetária, sobretudo após a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução disciplinando que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora, conforme previsto na legislação anterior (Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º). [...]”. (07101023420248070000, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, DJE: 26/07/2024) - g.n.
Como se infere da hipótese, os juros de mora não estão incidindo de forma conjunta com a SELIC, a qual está sendo aplicada sobre o montante apurado imediatamente antes de sua incidência, a partir de dezembro de 2021, em consonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em outras palavras, não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos, em razão da ocorrência de alteração da legislação pertinente, no decorrer do tempo.
Disso decorre que a SELIC incide sobre o débito consolidado anterior (principal corrigido + juros moratórios), porquanto possui aplicação prospectiva, sucedendo a forma de reajuste a partir da sua inovação no sistema legislativo, inexistindo bis in idem, juros compostos capitalizados ou anatocismo, pois, novamente, não se trata de cumulação de índices, mas sucessão do anterior.
Assim, não há elementos suficientes para alterar a decisão agravada.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo da origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, voltem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, 28 de agosto de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
28/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/08/2024 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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