TJDFT - 0731554-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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11/01/2025 13:29
Recebidos os autos
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11/01/2025 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/01/2025 12:05
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731554-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA EMBARGADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ SENTENÇA A parte embargada noticiou no ID 211490751 ter celebrado acordo, nos autos da execução, com a parte embargante.
Como consequência, a execução foi extinta nos termos da sentença em anexo e, posteriormente, a parte embargante informou, na petição ID 213193776, a perda superveniente do interesse de agir.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
03/10/2024 20:20
Recebidos os autos
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03/10/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2024 20:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731554-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA EMBARGADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ DECISÃO Trata-se de petição da parte embargada (ID 211490750) informando que as partes chegaram a um acordo.
Tendo em vista que o instrumento do acordo ID 211490751 também foi juntado nos autos da execução, determino a suspensão destes embargos até a apreciação naquele processo.
Sem prejuízo, concedo à parte embargante o prazo de 5 dias para informar se persiste o interesse nestes embargos.
No mesmo prazo, as partes deverão esclarecer se eventuais honorários de sucumbência que venham a ser fixados neste processo estão abrangidos pelo acordo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 12:40
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731554-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA EMBARGADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ DECISÃO Anotada a oposição da parte embargante quanto à adoção do Juízo 100% digital (ID 208916488).
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/08/2024 20:03
Recebidos os autos
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27/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:02
Outras decisões
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27/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 21:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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