TJDFT - 0736056-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:28
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:10
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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25/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIEL BERG DE CASTRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GUILHERME DO AMARAL GOMES CURADO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIEL BERG DE CASTRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GUILHERME DO AMARAL GOMES CURADO em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME DO AMARAL GOMES CURADO em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:47
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736056-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUILHERME DO AMARAL GOMES CURADO EMBARGADO: DANIEL BERG DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por Guilherme do Amaral Gomes Curado em face de Daniel Berg de Castro em razão da prática de atos constritivos, nos autos da execução 0702220-18.2024.8.07.0001, sobre o veículo I/HONDA CBR 1000 RR, ano 2010, placa NWQ2A19 e chassis nº.
JH2SC5996AK200652.
Devidamente citada, a parte embargada reconheceu a impenhorabilidade do bem, pois o veículo não pertence à parte executada Manoel Barreiro de Lima, conforme a petição ID 211085221.
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de terceiro, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determino a baixa na constrição lançada nos autos da execução 0702220-18.2024.8.07.0001 sobre o veículo I/HONDA CBR 1000 RR, ano 2010, placa NWQ2A19 e chassis nº.
JH2SC5996AK200652.
Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que a parte embargante não promoveu o devido registro da transferência, condeno-a parte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Independentemente de preclusão, junte-se aos autos cópia desta sentença e promova-se a baixa na restrição imposta sobre o veículo.
Transitada em julgado, junte-se aos autos cópia da certidão e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
18/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:42
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2024 19:16
Juntada de Petição de impugnação
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09/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736056-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUILHERME DO AMARAL GOMES CURADO EMBARGADO: DANIEL BERG DE CASTRO DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0702220-18.2024.8.07.0001, movida pela parte embargada contra JEITINHO MINEIRO LTDA e MANOEL BARREIRO DE LIMA, quanto ao bem veículo marca I/HONDA CBR 1000 RR, ano 2010, placa NWQ2A19 e chassis nº.
JH2SC5996AK200652 penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma que, em 07/10/2022, adquiriu de Manoel Barreiro de Lima, o supracitado veículo à vista, livre e desembaraçado de ônus, pela quantia de R$ 43.900,00.
Alega que a ação que gerou a restrição na motocicleta foi ajuizada em 22/01/2024, ou seja, mais de um ano e três meses da venda da motocicleta.
Portanto, afirma que por ser terceiro de boa-fé não pode ser privado do bem apenas por não o ter registrado em seu nome junto ao Detran, razão pela qual pleiteia a suspensão do feito executivo.
A parte embargante apresentou no ID 208911382 o documento de autorização para transferência do referido automóvel, nos termos por ele especificado.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse do veículo pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito.
Observa-se do ID 209061807 que foi imposta apenas a restrição de transferência do bem, que deve ser mantida até o julgamento destes embargos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024, às 11:28:07.
Documento Assinado Digitalmente -
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 11:41
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:41
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736056-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUILHERME DO AMARAL GOMES CURADO EMBARGADO: DANIEL BERG DE CASTRO DECISÃO Observa-se das petições de IDS 209062504, 209061800 e dos seus anexos que as determinações da decisão retro foram cumpridas.
Entretanto, nota-se que o embargante atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00, sendo que pretende a desconstituição da penhora que recaiu sobre o veículo de placa NWQ2A19.
Ainda, constata-se que o valor da causa dos autos da execução é de R$ 5.403,11.
Tendo em vista que o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito ou sobre o valor da causa da execução, nos termos do art. 292, §3º, CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para o montante de R$ 5.403,11. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o embargante para apresentar o comprovante de pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/09/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736056-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUILHERME DO AMARAL GOMES CURADO EMBARGADO: DANIEL BERG DE CASTRO DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos de terceiro com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a penhora; f) cópia da certidão de penhora, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2024 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:53
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 10:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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