TJDFT - 0736294-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:37
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:45
Homologada a Transação
-
15/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736294-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguardem os autos em cartório pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme requerido no ID 233435800.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/05/2025 21:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:21
Outras decisões
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:42
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:56
Outras decisões
-
30/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736294-98.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo última oportunidade para que o Autor apresente nova petição inicial, na íntegra, com as alterações dos pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da emenda.
Anoto que a apresentação de nova petição inicial é essencial, a fim de se evitar tumulto processual.
Apresentada a emenda, intime-se o réu, acerca do aditamento, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
24/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736294-98.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Nos termos do art. 329, II, do CPC, o autor poderá até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
No caso, verifico que o réu foi citado ao ID 211147792.
Assim, fica o autor intimado a apresentar nova petição inicial, na íntegra, com as alterações dos pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a emenda, intime-se o réu, encaminhado cópia da emenda, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
16/09/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA - CPF: *89.***.*78-87 (AUTOR).
-
30/08/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/08/2024 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736294-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que o autor ajuizou, anteriormente, ação que foi distribuída à 3ª Vara Cível de Ceilândia com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, qual seja, a rescisão do contrato de empréstimo consignado mediante cartão de crédito, a condenação do banco requerido na repetição do indébito, assim como sua condenação em indenização por danos morais (id.209057976).
O feito foi distribuído sob o nº 0726437-22.2024.8.07.0003, em 26/08/2024, tendo o magistrado determinado a emenda à inicial para, somente após, apreciar o pedido de gratuidade de justiça e de tutela provisória.
Em 28/08/2024, o autor peticionou requerendo a desistência do feito distribuído à 3ª Vara Cível de Ceilândia e, na mesma data, distribuiu a presente ação, aleatoriamente.
Nos termos do art. 286 do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
No caso em apreço, são iguais os pedidos formulados em ambos os feitos ajuizados pelo autor.
A primeira ação proposta, a qual foi distribuída à 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, ainda não teve o pedido de desistência formulado pelo autor analisado.
De toda forma, considerando a possibilidade de que aquele juízo venha a extinguir o feito em face do pedido de desistência, é prudente que se redistribua, em face da prevenção, para que seja verificado se é o caso de litispendência.
Assim, em face da prevenção, declino da competência para a 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Promova-se a redistribuição, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:22
Outras decisões
-
29/08/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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