TJDFT - 0712442-30.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 16:38
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de SHEILA MARIA SOUZA NUNES em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 21:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:27
Indeferida a petição inicial
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26/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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21/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712442-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA MARIA SOUZA NUNES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL SA, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 208678777) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712442-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA MARIA SOUZA NUNES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL SA, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme contracheque juntado ao ID 208678779, a autora aufere vencimento suficiente para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Cuida-se de servidora pública com vencimento superior a 35 mil reais brutos, mais de 17 mil líquidos.
A existência de empréstimos bancários e outras dívidas voluntariamente assumidas pelo postulante não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica a ensejar o deferimento do benefício, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DÉBITOS LIVREMENTE CONTRAÍDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS.
O Juiz pode indeferir o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte, quando os elementos de convicção acerca da capacidade econômica daquele que o pleiteia indicarem que não se trata de hipossuficiente.
A assunção espontânea de dívidas com empréstimos bancários não caracteriza, por si só, a situação de miserabilidade jurídica do postulante.
Deve ser afastada a pretensão da parte que, na tentativa de furtar-se ao pagamento de honorários advocatícios, perseguidos no feito de origem, pleiteia a concessão de gratuidade judiciária em sede recursal, sobretudo em razão da irretroatividade dos efeitos advindos de seu eventual deferimento. (Acórdão n.1104974, 07015396120188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Portanto, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Recolha-se as custas inicias no prazo indicado no art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/08/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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26/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:52
Gratuidade da justiça não concedida a SHEILA MARIA SOUZA NUNES - CPF: *84.***.*63-00 (AUTOR).
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23/08/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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