TJDFT - 0736283-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736283-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANTONIO ROGERIO MECABO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação provisória de sentença coletiva, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, em que se afastou das operações de crédito rural, corrigidas pela caderneta de poupança, a aplicação do IPC de 84,32%, no mês de março de 1990, para variação do BTN, de 41,28%.
A decisão de ID. 209162396 declarou a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo sido reformada no âmbito de AGI interposto pela autora.
Intimada para manifestar se possui interesse no feito a União quedou-se inerte, razão pela qual firmo a competência deste Juízo.
Citada para apresentar documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor mencionado na inicial, a parte requerida não se manifestou.
Nada obstante, após o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF (TEMA 1290 – Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança), o Ministro Relator Alexandre de Moraes determinou a imediata “SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos” (grifei).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do recurso.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:15
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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10/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736283-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANTONIO ROGERIO MECABO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Eg.
Turma Cível comunica o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0739434-46.2024.8.07.0000, interposto contra a decisão de ID. 209162396, que declinou da competência.
Ao final, foi dado provimento ao agravo para manter a competência do presente juízo para o processamento e julgamento da liquidação.
Dou prosseguimento.
Retifico a classe processual para liquidação provisória por arbitramento.
Considerando a natureza coletiva do título executivo, bem ainda que se processa em autos próprios, distintos daqueles nos quais foi proferida a sentença, CITO a parte requerida pelo sistema, eis que entidade cadastrada neste Tribunal, para apresentar documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor mencionado na inicial, conforme estabelece ao artigo 510 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Noutro giro, de forma a averiguar se este Juízo é competente para julgar a presente demanda e, ainda, considerando que, em ação similar a União se manifestou pela sua inclusão no polo passivo, determino que a União seja intimada pelo sistema, eis que cadastrada neste Tribunal para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se possui interesse jurídico em atuar neste processo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:26
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:26
Outras decisões
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08/05/2025 15:17
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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08/05/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/05/2025 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736283-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ANTONIO ROGERIO MECABO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente comunica a interposição do Agravo de Instrumento nº 0739434-46.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID. 209162396, que declinou da competência.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante da prejudicialidade, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:43
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736283-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ANTONIO ROGERIO MECABO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de liquidação provisória de sentença.
Pretende a parte autora a apuração do valor devido, em razão do título judicial oriundo da ação civil pública n. 94.008514-1.
Conforme se depreende de sua petição inicial, a parte autora tem domicílio na cidade de Zortéa, Estado de Santa Catarina, local em que é situada a agência bancária em que foi realizado o contrato firmado entre as partes. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que a relação jurídica em apreço não envolve relação de consumo, pois os valores disponibilizados a parte autora, em razão da operação financeira em apreço, foram empregados como insumo para o desenvolvimento de atividades rurais e não como destinatário final.
Após o recebimento de inúmeras ações semelhantes de pessoas que residem em diversos Estados, modifiquei o entendimento no sentido de não reputar competente para a análise do pedido apresentado.
Não há qualquer sentido em ajuizar a presente ação do Distrito Federal, apesar do Banco possuir sua sede em Brasília, pois o BB possui agências em todo território nacional.
O artigo 75, § 1°, do Código Civil, estabelece que: “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
Ademais, o artigo 53, III, alíneas b e d do CPC, estabelece: “Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; (grifo nosso)“ Assim, a escolha aleatória apresentada prejudica a gestão do Poder Judiciário, o qual exige a adequada observância, sob pena de prejudicar os jurisdicionados que aqui residem.
Vejamos: O artigo 93, inciso XIII, da Constituição Federal, PREVÊ que: "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Portanto, os Tribunais organizam a sua estrutura - física e de pessoal - para atender a população local/regional, o que, evidentemente, causa impactos de ordem econômica/orçamentária.
Sobre o tema da gestão judiciária e os territórios dos tribunais, destaco a seguinte lição da doutrina: “Quando se fala da questão territorial dos tribunais (do “mapa judiciário” ou da “geografia da justiça”) estamos a suscitar questões como a distribuição territorial dos tribunais, a organização das cartas judiciárias e os critérios da sua reforma.
Trata-se de uma matéria com ampla ressonância estrutural e enraizamento na história das várias justiças nacionais.
A organização territorial dos tribunais encontra-se marcada pelas ideias do enraizamento institucional na geografia político-social de um certo espaço nacional, pela sua consideração num sistema que deve promover a efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, na adequação desse modelo de reorganização territorial às exigências econômico-sociais mais atuais do país e do Estado em apreço”.
Nesse giro, admitir que centenas de ações sejam processadas por pessoas que residem em outros Estados, prejudica a gestão do TJDFT, inclusive, o alcance das metas previstas no CNJ.
Assim, não se trata de simples declinação de competência relativa de ofício, o que seria vedado pelo vetusto enunciado n° 33, da súmula de jurisprudência do STJ.
Há em verdade um distinguishing em relação ao enunciado da súmula.
O que está ocorrendo é um abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho dos escritórios de advocacia que lhe assiste, tendo em vista os fatores já lançados, aliados às módicas custas processuais do e.
TJDFT (compatível com a estrutura local de justiça) e à celeridade da Justiça do DF, planejada para uma população inferior ao contingente de demandas reprimidas em face do Banco do Brasil S.A. por parte de toda a população brasileira beneficiara pela ACP.
Cumpre ainda registrar que até mesmo os advogados que representam a parte autora possuem inscrição em junto a OAB de outro Ente Federativo, o que reforça a tese de impossibilidade de manutenção dos autos neste Juízo.
No mesmo sentido vem decidindo o TJDFT, com brilhantismo.
Vejamos: “ PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
DEMANDA FUNDAMENTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
DIFERENÇA DE EXPURGO INFLACIONÁRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à liquidação provisória de sentença que tem por objeto cédulas de crédito rural, porquanto os valores disponibilizados na operação financeira devem ser empregados como insumo para o desenvolvimento de atividades rurais, de modo que, nesta hipótese, o mutuário não figura como destinatário final da operação financeira. 2.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas "b" e "d" do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 2.1.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e de zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados. 2.2.
A escolha aleatória de foro onera o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no que tange à sua competência, uma vez que tem a aptidão de tornar morosa a prestação jurisdicional pelo assoberbamento de ações a serem examinadas. 3.
Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, a ação que versa sobre obrigações pactuadas em contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência bancária onde foi celebrado o negócio jurídico, e não na sede da instituição financeira. 4.
Observado que a dívida objeto da cédula de crédito rural foi contraída por pessoa que reside em outra unidade da federação, na qual há agência do Banco do Brasil S/A, tem-se por cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar liquidação de sentença relativa às obrigações cuja satisfação deve ocorrer no próprio município onde foi celebrado o negócio jurídico. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1641763, 07304200920228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Zortéa/SC.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à redistribuição dos autos no sistema PJe.
Considerando a limitação tecnológica para o envio deste processo via malote digital, tendo em vista a quantidade de documentos e tamanho do arquivo, fica a parte autora intimada a promover a distribuição do processo diretamente no Tribunal competente.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:00
Declarada incompetência
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28/08/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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