TJDFT - 0730670-68.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PAGAMENTO INDEVIDO POR DDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que julgou procedente o pedido de restituição de quantia paga indevidamente por consumidor, via boleto bancário cadastrado no sistema de Débito Direto Autorizado (DDA).
O embargante alega omissão no julgado, por não ter sido enfrentada a argumentação sobre a inexistência de contestação formal da transação financeira, ausência de indícios de fraude na conta beneficiária e suposta boa-fé na prestação dos serviços bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter analisado argumentos relevantes suscitados na apelação, especialmente quanto à ausência de indícios de fraude e à boa-fé da instituição financeira, e se é cabível o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria ou à rediscussão da valoração das provas. 4.
O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, destacando que a responsabilidade da instituição financeira decorre da ausência de comprovação da tese de fortuito externo e da falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, bastando que o julgador exponha os fundamentos que embasam seu convencimento (AgInt no REsp 1920967/SP). 6.
O trecho do voto condutor evidencia que os elementos apontados como omitidos foram enfrentados, sendo considerada irrelevante a ausência de contestação formal da transação ou de indícios de fraude, pois o ônus da prova da inexistência de falha no serviço era da instituição, que não se desincumbiu de demonstrá-lo. 7.
O pedido de prequestionamento não autoriza a modificação do julgado, tampouco impõe ao órgão julgador o dever de mencionar todos os dispositivos legais invocados pela parte.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CC, art. 876; CDC, art. 14; LC 105/2001, art. 1º, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021, DJe 05.05.2021. (m) -
25/08/2025 14:44
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2025 10:40
Recebidos os autos
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/06/2025 17:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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06/06/2025 17:28
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/04/2025 13:33
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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31/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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