TJDFT - 0707812-16.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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20/03/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 13:13
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO DA PAIXAO em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:44
Outras decisões
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17/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO DA PAIXAO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/01/2025 16:43
Juntada de Petição de impugnação
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL NASCIMENTO DA PAIXAO - CPF: *48.***.*67-91 (AUTOR).
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05/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO DA PAIXAO em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707812-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NASCIMENTO DA PAIXAO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Emende-se a inicial, para juntar algum documento, em nome da parte autora, que comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses) - Tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC).
Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Não podendo haver escolha aleatória de foro.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros; Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual domicílio.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/09/2024 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707812-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NASCIMENTO DA PAIXAO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1) informar se chegou a receber, desbloquear e utilizar o cartão de crédito; 2) informar se recebeu algum valor da instituição financeira ré.
Em caso positivo, deverá indicar o valor e a data de recebimento; 3) esclarecer a forma como foi creditado o valor referente à operação financeira indicada na inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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