TJDFT - 0744765-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744765-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ALBA SILVANNA DE OLIVEIRA PIANTAMAR DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (retorno à suspensão), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025, às 15:00:30.
Documento Assinado Digitalmente -
13/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:29
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744765-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ALBA SILVANNA DE OLIVEIRA PIANTAMAR DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. 1.1.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. 1.2.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. 1.3.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2.
Retornem os autos à suspensão determinada no ID 222087676 (07/01/2025).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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20/07/2025 12:57
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:54
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:23
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:23
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:46
Recebidos os autos
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30/05/2025 08:46
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744765-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ALBA SILVANNA DE OLIVEIRA PIANTAMAR DECISÃO Nos termos da decisão de ID 222087676, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 730,66, depositado no ID 234581858, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC), À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 232745802, de sua titularidade. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Feito, suspenda-se o processo em razão da ausência de bens penhoráveis, conforme decisão ID 222087676 (07/01/2025).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/05/2025 09:29
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 20:42
Recebidos os autos
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07/04/2025 20:41
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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07/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744765-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ALBA SILVANNA DE OLIVEIRA PIANTAMAR DECISÃO 1.
A cessão de crédito é um ato formal e precisa ser demonstrada por escrito, com individualização do crédito cedido.
Ademais, intimada para se manifestar acerca da alegada da negociação do crédito exequendo, o exequente não atendeu a determinação, alegando que o contrato de cessão é longo e deve permanecer entre as partes.
Ainda, convém ainda consignar que, por traduzir questão referente à legitimidade ativa, trata-se da matéria de ordem pública congnoscível de ofício pelo Juiz, prescindindo assim de invocação pela parte adversária.
Por tais razões, indefiro, por ora, o pedido de sucessão processual. 2.
Concedo o prazo adicional de 5 dias para que o exequente cumpra o quanto determinado no item 1 da decisão ID 222087676. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/02/2025 11:31
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:31
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
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10/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 19:37
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744765-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ALBA SILVANNA DE OLIVEIRA PIANTAMAR DECISÃO No ID 212666214 certificou-se a penhora de ativos financeiros no importe de R$ 730,66, realizado em 26/9/2024, em contas bancárias mantidas pela parte ré perante o Banco Sicoob (R$ 41,30); o Banco Santander (R$ 28,88); o Banco do Brasil (R$ 283,55); e a Cooperativa SICOOB Executivo Ltda. (R$ 376,93), conforme detalhado no extrato Sisbajud acostado no ID 212666216.
No ID 215537420 a parte ré alega a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de se tratar de verba alimentar oriunda de quantia remanescente da remuneração da executada.
Ao final, requer a liberação dos valores.
No ID 215571322, este Juízo intimou a executada para apresentar os documentos comprobatórios quanto à alegada impenhorabilidade, tendo o prazo em questão decorrido in albis.
Ante o acima exposto, diante da não comprovação quanto à alegada impenhorabilidade dos valores, REJEITO a impugnação de ID 215537420 e converto em pagamento a penhora de ID 212666216, no valor de R$ 730,66, converto-a em pagamento. 1.
Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência. 1.1.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/01/2025 15:23
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/01/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/01/2025 14:52
Juntada de aditamento
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07/01/2025 14:46
Recebidos os autos
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05/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ALBA SILVANNA DE OLIVEIRA PIANTAMAR em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:56
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744765-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ALBA SILVANNA DE OLIVEIRA PIANTAMAR CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Assim, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024 16:56:38.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744765-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ALBA SILVANNA DE OLIVEIRA PIANTAMAR DESPACHO Nos termos do item 3 da decisão ID 209007103, prossiga-se nos termos do item 2 e seguintes da decisão ID 143659967 (pesquisas patrimoniais).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744765-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ALBA SILVANNA DE OLIVEIRA PIANTAMAR DECISÃO 1.
Ciente da decisão acostada no ID 208743363, a qual rejeitou a tese de inexigibilidade do título executivo.
Tendo em vista que a exceção de pré-executividade acostada no ID 148180459 versa sobre a mesma questão, já apreciada em sede de embargos e com decisão proferida pela instância revisora, rejeito os requerimentos lá deduzidos, ao passo em que determino o prosseguimento da execução. 2.
Junte o exequente planilha atualizada da dívida.
Prazo: 5 dias. 3.
Atendida a determinação, prossiga-se nos termos do item 2 e seguintes da decisão ID 143659967 (pesquisas patrimoniais).
Em hipótese diversa, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:17
Outras decisões
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26/08/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ALBA SILVANNA DE OLIVEIRA PIANTAMAR em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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07/05/2023 17:53
Recebidos os autos
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07/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/04/2023 23:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/04/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 03:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 20:10
Recebidos os autos
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21/03/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 12:29
Juntada de Petição de impugnação
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09/02/2023 02:05
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 15:59
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:59
Outras decisões
-
01/02/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2023 03:24
Decorrido prazo de ALBA SILVANNA DE OLIVEIRA PIANTAMAR em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 23:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 20:18
Recebidos os autos
-
25/11/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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