TJDFT - 0709593-76.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 05:15
Processo Desarquivado
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24/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:27
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709593-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERTON ALVES PEREIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 2.500,00, em parcela única, mediante depósito em conta bancária.
O pagamento ocorrerá em 15 (quinze) dias úteis a contar do protocolo do presente acordo.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
16/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:02
Homologada a Transação
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/09/2024 20:51
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EVERTON ALVES PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709593-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERTON ALVES PEREIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento (alienação fiduciária) com o Banco Votorantim, sob o nº 1/12.***.***/0089-63 do veículo I/FORD RANGER XL CD4 22, na cor BRANCA, ANO 2012/2013 – Placa: OKU6F32 e RENAVAM nº *04.***.*94-54.
Relata que o veículo em questão se envolveu num acidente de trânsito no dia 27/10/2023, motivo pelo qual houve a necessidade de acionar a seguradora da outra parte envolvida no acidente, qual seja, “Bradesco Auto/RE Cia de Seguros”, onde foi constatada, por motivo de colisão, a perda total do veículo em questão e consequente ocorrência de sinistro de Indenização Integral.
Informa que, como o veículo ainda não havia sido quitado, foi-lhe informado, pela seguradora (Bradesco Seguros), que a liberação do Sinistro de Indenização Integral só ocorreria após a quitação do veículo e consequente baixa do gravame, motivo pelo qual houve o adiantamento das parcelas vincendas e consequente quitação do contrato em questão.
Assegura que incansáveis foram as tentativas de resolver com o Banco Votorantim, para que houvesse o envio de ofício ao Detran, já que o veículo já se encontrava quitado e aguardava apenas a devida baixa do gravame para continuidade dos demais procedimentos.
Ressalta que foram enviados e-mails com os documentos solicitados pelo Banco Votorantim para que ocorresse a baixa, com informação de que, mediante os documentos enviados, seria oficiado ao Detran e que, após isso, o Órgão definiria se a solicitação se enquadrava nos requisitos necessários para a emissão do documento em questão, no entanto, não houve retorno.
Pretende que a parte requerida seja obrigada a proceder com a baixa no gravame do veículo, bem como viabilizar toda a documentação necessária para o recebimento do Sinistro de Indenização Integral.
Além de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, em contestação, sustenta que o gravame não foi baixado automaticamente pois a financiada não promoveu a emissão do documento em seu nome e com alienação à BV.
Explica que os registros de baixa e inclusão de alienação fiduciária são efetivados pelas instituições financeiras através do Sistema Nacional de Gravames - SNG, enquanto a transferência de propriedade no prontuário do veículo é comandada pelos adquirentes quando do licenciamento dos veículos, ocasião em que devem ser pagas as taxas pertinentes além de quitados eventuais débitos.
Diz que a existência de intenção de inclusão ou baixa de gravame só se concretiza com a emissão de novo certificado de registro de veículo (CRV), com as informações do gravame atualizadas.
Para isso, é necessário, após a inclusão ou baixa realizada pelo agente financeiro, realizar, junto ao DETRAN, o serviço de alienação ou desalienação.
Destaca que o banco não consegue de forma administrativa realizar a baixa ou cancelamento da alienação, quando decorrido o prazo de 30 (trinta) entre a inserção do gravame e o pedido de sua exclusão.
Sustenta que a instituição somente poderia proceder na baixa do gravame se houvesse a emissão de respectivo CRV pelo autor.
Enfatiza que, in casu, como o devido procedimento não foi seguido, a instituição se viu impossibilitada de realizar a baixa de gravame de forma automática, pós-quitação do contrato.
Assegura que não houve falha da instituição financeira, pois não realizou a baixa do gravame por culpa exclusiva da parte autora.
Esclarece que orientou a parte autora sobre o procedimento para baixa do gravame, dada a impossibilidade de realização automática.
Ressalta que, após a quitação do veículo, a parte autora não emitiu o documento alienado a BV, razão pela qual o gravame não foi baixado automaticamente.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerente informa que houve o cancelamento do gravame por parte da financeira no dia 29 de Julho de 2024, às 17h11, coincidentemente, poucas horas após a realização da audiência de conciliação, realizada no mesmo dia, por volta de 15h.
Afirma que todos os documentos foram enviados, inclusive o Certificado de Registro do Veículo, conforme solicitado.
Ressalta que a própria financeira deu o aval dos documentos enviados, afirmando que estavam de acordo com a solicitação feita, recepcionando-os e informando que os mesmos seriam enviados ao Detran em forma de ofício, no prazo de 10 dias úteis, para que o órgão procedesse a liberação e a financeira pudesse realizar a baixa do gravame, ficando claro que se fosse o caso de algum dos documentos estar em desacordo, deveria ter sido o autor informado sobre tal fato, o que não foi o caso.
Sustenta que houve desídia por parte da financeira em não ter feito o procedimento antes, já que a documentação segue sendo a mesma.
Requer que a ré seja condenada ao pagamento de multa, pelo atraso na baixa do gravame, que apesar de feito em 29 de Julho de 2024, demorou 6 (seis) meses, contados da efetiva quitação do contrato, em 17 de Janeiro de 2024. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR PERDA DO OBJETO Diante da informação dada pela parte requerente em réplica de que foi efetuada a baixa do gravame do veículo em 29 de julho de 2024, tem-se que houve a perda superveniente do interesse de agir em relação ao primeiro pedido da inicial (que a parte requerida seja obrigada a proceder com a baixa no gravame do veículo, bem como viabilizar toda a documentação necessária para o recebimento do Sinistro de Indenização Integral), razão pela qual, de ofício, entendo pela falta de interesse de agir, com relação a tal pedido.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O dano moral restou configurado, pois, com se observa do documento de ID 199874706 - Pág. 5, a parte autora enviou todos os documentos solicitados pela parte requerida em abril de 2024.
Mas, a empresa ré somente procedeu com a baixa do gravame após a audiência de conciliação.
Sem falar que o requerente, por várias vezes, buscou atendimento para resolver o seu caso, conforme protocolos de atendimento ID 199874706 - Pág. 1, mas, não obteve sucesso.
Assim, tenho que a demora injustificada da baixa do gravame evidentemente acarretou violação a direito da personalidade do autor, com específico abalo em sua saúde psíquica, física, impondo-lhe angústia, irritação, sofrimento, desgaste e transtornos, situação que ultrapassa a barreira dos normais dissabores, que marcam a vida moderna em sociedade, enseja dano moral a ser reparado.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
Cabe esclarecer que cabe a este Juízo ater-se somente aos pedidos iniciais.
CONCLUSÃO Pelo exposto, quanto ao primeiro pedido (que a parte requerida seja obrigada a proceder com a baixa no gravame do veículo, bem como viabilizar toda a documentação necessária para o recebimento do Sinistro de Indenização Integral), o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, em razão da perda do objeto.
Com relação aos danos morais, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/08/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/07/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 02:25
Recebidos os autos
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28/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:45
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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