TJDFT - 0710905-09.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710905-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA e EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A, visando à revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 761.513.709, que é objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 0709519-41.2023.8.07.0014, em trâmite nesta mesma Vara Cível do Guará.
A petição inicial dos embargos, protocolada em 21/11/2023, foi distribuída por dependência, com valor atribuído à causa de R$ 1.587.757,53.
Os embargantes manifestaram opção pela tramitação do feito de modo 100% digital.
Em sua peça vestibular, os embargantes sustentaram a tempestividade de sua defesa, argumentando que o mandado de citação da empresa foi juntado em 26/10/2023 e do segundo executado em 06/11/2023, considerando os feriados nacionais.
No cerne da questão, narraram que a execução do Banco do Brasil S/A se fundamenta em uma Cédula de Crédito Bancário na modalidade "BB Capital de Giro Digital", no valor original de R$ 1.000.000,00, com 20 prestações mensais de R$ 62.582,28, cuja última parcela venceria em 22/02/2025.
O embargado alegou inadimplemento a partir de 22/03/2023, o que ensejaria o vencimento antecipado da dívida e a cobrança do montante de R$ 1.312.201,30, conforme planilha apresentada nos autos da execução.
Os embargantes, contudo, impugnaram a execução, apresentando um Parecer Técnico Revisional, elaborado pelos experts da SOS CÁLCULOS, como parte integrante de sua defesa.
Este parecer técnico apontou diversas inconsistências e ilegalidades no título e nos cálculos apresentados pelo embargado.
Dentre as inconsistências, destacou-se um demonstrativo de débito incorreto, pois a primeira parcela da Cédula de Crédito Bancário, conforme pactuado, teria vencimento em 22/07/2023, e não em 22/03/2023, data em que o banco alegou o início do inadimplemento.
Tal erro, segundo os embargantes, invalidaria a premissa de vencimento antecipado da dívida.
Alegaram, ainda, a não pactuação do regime de capitalização composta de juros remuneratórios na Cédula de Crédito Bancário, o que, à luz da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, tornaria ilegal a sua aplicação.
Argumentaram também a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada de 2,24% ao mês, que se mostraria 22,40% superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares, que seria de 1,83% ao mês.
Outro ponto de insurgência foi a capitalização composta dos juros de mora, que o Parecer Técnico Revisional afirmou terem sido somados ao saldo devedor de forma capitalizada, prática de anatocismo.
Os embargantes defenderam que os juros moratórios deveriam ser aplicados de forma simples e lançados uma única vez sobre o saldo inadimplido.
Por fim, impugnaram a cobrança da "Comissão Flat" de 0,1% sobre o crédito concedido, por considerá-la indevida, visto ser uma atividade inerente à instituição financeira e sem comprovação da efetiva prestação de serviço de assessoria.
Com base nessas alegações, o Parecer Técnico Revisional concluiu pela existência de um débito remanescente de R$ 252.020,75, apontando um excesso de execução no valor de R$ 1.060.180,55 sobre o montante executado.
Os embargantes pleitearam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Os pedidos formulados na inicial incluíram a distribuição por dependência, a tramitação 100% digital, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a intimação do embargado para impugnar, a exibição incidental de documentos pelo embargado, e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requereram a revisão da Cédula de Crédito Bancário para eliminar a cumulação de juros e recalcular a dívida, declarar a ausência de pactuação de capitalização composta de juros remuneratórios, recalcular a prestação mensal com juros simples e a taxa média do BACEN de 1,83% a.m., determinar o indébito da Comissão Flat com condenação ao pagamento de R$ 1.051,26, apurar o débito inadimplente em R$ 253.072,01, compensar créditos e débitos para um saldo devedor de R$ 252.020,75, declarar o excesso de execução de R$ 1.060.180,55, determinar a realização de perícia técnica e condenar o embargado nas custas processuais e honorários advocatícios.
Em decisão proferida em 27/11/2023, os embargos foram recebidos, contudo, sem atribuição de efeito suspensivo, em virtude da ausência de garantia do juízo, sendo o embargado intimado para impugnação e as partes para especificação de provas.
Posteriormente, em 07/12/2023, os embargantes peticionaram, ofertando um bem imóvel rural – a Fazenda Água Fria, localizada em Buritis/MG, com matrícula nº 3.270 e avaliada em mais de R$ 1.500.000,00 – como garantia do juízo da execução, reiterando o pedido de efeito suspensivo e citando jurisprudência que admite a dispensa da garantia em casos excepcionais com relevante fundamentação jurídica.
Contudo, em decisão de 07/05/2024, o efeito suspensivo foi indeferido, sob o fundamento de que o imóvel não pertencia integralmente ao devedor Emerson Cicari e que o valor da avaliação apresentada (R$ 1.500.000,00) não correspondia ao montante atribuído ao negócio jurídico na escritura (R$ 628.000,00), além da ausência de documentação comprobatória da avaliação.
Certificou-se que o prazo para o embargado impugnar a decisão transcorreu em branco.
Em 28/06/2024, o advogado Walter de Castro Coutinho renunciou ao mandato em relação ao embargante Emerson Cicari de Morais e Silva.
Em consequência, em decisão de 29/08/2024, determinou-se a intimação pessoal de Emerson para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção.
Após tentativas infrutíferas de intimação, foi proferida sentença em 01/04/2025, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, devido à ausência de pressuposto processual válido e regular, com condenação em custas e honorários advocatícios.
O processo, no entanto, prosseguiu em relação à embargante DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA.
A embargada, BANCO DO BRASIL S/A, não apresentou impugnação aos embargos, conforme expressamente certificado nos autos.
Após a sentença parcial, a embargante DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA peticionou em 03/04/2025, pugnando pela produção de prova pericial contábil para esclarecer os pontos controvertidos relativos ao excesso de execução, demonstrativo de débito incorreto, aplicação de juros abusivos e capitalização de juros compostos, indicando assistente técnico.
Em 06/06/2025, o embargado BANCO DO BRASIL S/A requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios fixados na sentença parcial contra Emerson Cicari de Morais e Silva, pleiteando a dispensa do adiantamento de custas com base no Art. 82, §3º do Código de Processo Civil.
Em decisão de 24/07/2025, foi indeferida a instauração da fase executória nestes autos, facultando à parte interessada o ajuizamento do cumprimento de sentença em autos apartados, para evitar confusão processual, uma vez que o processo ainda tramita em relação à embargante DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA. É o relatório, no que tange à embargante remanescente, DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos à execução constituem a via processual adequada para o devedor defender-se da execução, alegando matérias de direito material e processual que infirmem a exigibilidade do título ou o valor executado.
Neste processo, a DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA buscou, de forma legítima, a revisão do crédito executado pelo BANCO DO BRASIL S/A.
A questão preliminar, atinente à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, deve ser ponderada.
Embora a embargante DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA tenha argumentado pela incidência do diploma consumerista, sob a alegação de que as instituições financeiras são prestadoras de serviço e os contratos bancários são, em sua essência, de adesão, tal qual preconiza a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que, na hipótese de pessoa jurídica obter empréstimo para fomentar sua atividade empresarial, ou seja, para capital de giro, não se configura, em regra, a relação de consumo, uma vez que a empresa não se enquadra na definição de consumidor final.
Contudo, a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor na integralidade não subtrai do presente feito a possibilidade de revisão do contrato e dos encargos financeiros questionados.
Isso porque, o processamento dos embargos revelou uma circunstância de suma importância: a embargada BANCO DO BRASIL S/A, devidamente intimada para apresentar impugnação aos embargos à execução, conforme decisão proferida em 27/11/2023, deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos.
A ausência de impugnação específica, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, impõe ao réu o ônus de manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados.
No caso em tela, o embargado Banco do Brasil S/A manteve-se inerte em relação a todas as alegações de excesso de execução, vícios no cálculo e ilegalidade de encargos apresentadas pela Drogaria e Perfumaria da EQ 31/33 Ltda.
Este silêncio processual implica a admissão da veracidade dos fatos articulados pelos embargantes, especialmente aqueles de natureza técnica e contábil, que foram pormenorizados no Parecer Técnico Revisional acostado à inicial.
Dessa forma, independentemente da qualificação da relação jurídica como de consumo ou não, a matéria de mérito dos embargos deve ser analisada sob a perspectiva da legislação civil aplicável aos contratos e aos princípios que regem as obrigações, com o devido acolhimento das teses da embargante que não foram refutadas pelo embargado.
Os parâmetros para a revisão, portanto, serão extraídos do Código Civil e da legislação correlata às operações financeiras.
Adentrando ao mérito, a primeira inconsistência apontada pela embargante diz respeito ao demonstrativo de débito incorreto e, por consequência, ao indevido vencimento antecipado da dívida.
O Banco do Brasil S/A, ao ajuizar a execução, alegou inadimplemento a partir de 22/03/2023, justificando a cobrança de todo o saldo.
No entanto, o Parecer Técnico Revisional e a própria Cédula de Crédito Bancário evidenciam que o vencimento da primeira parcela estava previsto para 22/07/2023.
A disparidade nas datas é patente e a ausência de impugnação do embargado torna incontroverso o fato de que a cobrança e o alegado vencimento antecipado da dívida partiram de uma premissa fática equivocada.
Assim, não havia mora no momento alegado pelo exequente, e o vencimento antecipado da dívida, nos termos em que pleiteado, não se sustenta.
Em seguida, a embargante questionou a aplicação da capitalização composta de juros remuneratórios.
Alegou que a Cédula de Crédito Bancário não estabeleceu expressamente a possibilidade de capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual, o que contraria o entendimento consolidado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça.
O Parecer Técnico Revisional explicitou a ausência de pactuação do regime de capitalização, seja simples ou composto, na cláusula de encargos financeiros de normalidade.
Diante da ausência de impugnação do embargado, a tese da embargante deve ser acolhida.
A capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos bancários desde 31/03/2000, conforme Medida Provisória 1.963-17/2000 (reeditada como MP 2.170-36/2001), mas exige pactuação expressa.
A inércia do Banco em contestar essa alegação implica o reconhecimento de que a capitalização composta não foi devidamente pactuada e, portanto, deve ser afastada, com a adoção do Sistema de Amortização Fixa Linear (SAC) ou juros simples, conforme as planilhas do parecer.
Outro ponto levantado foi a abusividade da taxa de juros remuneratórios.
A embargante comparou a taxa contratada de 2,24% ao mês com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoa jurídica – capital de giro com prazo superior a 365 dias, que seria de 1,83% ao mês.
O Parecer Técnico Revisional demonstrou que a taxa contratada era 22,40% maior que a média de mercado, caracterizando, a seu ver, a abusividade.
Embora não se aplique o CDC em sua plenitude, o controle judicial de abusividade das taxas de juros é possível com base no Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão em situações excepcionais onde a abusividade é flagrante e coloca uma das partes em desvantagem excessiva.
A completa ausência de impugnação do Banco do Brasil S/A sobre este ponto, que é de natureza fática e técnica, reforça a verossimilhança da alegação da embargante.
Deste modo, impõe-se a revisão da taxa de juros remuneratórios para o patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 1,83% ao mês.
No que tange aos juros de mora, a embargante apontou que o cálculo do exequente realizou a capitalização composta dos juros de mora, incidindo juros sobre juros de mora, o que configuraria anatocismo.
O Parecer Técnico Revisional destacou que os juros moratórios devem ser acumulados de forma simples e lançados uma única vez sobre o saldo total inadimplido.
A prática de contar juros sobre juros (anatocismo) é vedada em contratos que não a prevejam expressamente e que não observem a legislação específica.
Uma vez mais, a ausência de impugnação do embargado corrobora a tese da embargante, sendo imperativa a correção do cálculo para que os juros moratórios incidam de forma simples.
Por derradeiro, a cobrança da "Comissão Flat" foi veementemente impugnada.
A embargante argumentou que a taxa de 0,1% sobre o crédito concedido a título de "Comissão Flat" é indevida, pois a concessão de crédito é uma atividade inerente às instituições financeiras e não houve comprovação efetiva da prestação de qualquer serviço adicional de assessoria.
A jurisprudência, a exemplo do precedente do TJPR citado pelos embargantes, tem se posicionado pela ilegalidade de tais cobranças quando desacompanhadas de prova de serviço efetivo.
A total ausência de resposta do Banco do Brasil S/A quanto a esta alegação fática e jurídica demonstra o reconhecimento da procedência da insurgência.
Portanto, a "Comissão Flat" deve ser decotada do cálculo da dívida e restituída, se paga.
Considerando todas as correções mencionadas e a ausência de impugnação específica por parte do embargado, as conclusões do Parecer Técnico Revisional se mostram consistentes.
O Parecer apurou um recálculo da prestação mensal para R$ 59.137,54, considerando juros simples e a taxa média do Banco Central do Brasil de 1,83% ao mês.
O indébito da Comissão Flat, atualizado, foi de R$ 1.051,26.
As prestações inadimplentes, atualizadas com a taxa de juros remuneratórios à média do BACEN (1,83% a.m.), juros de mora de 1% a.m. (simples e calculado uma vez) e multa moratória de 2%, totalizaram R$ 253.072,01.
Com a compensação de créditos e débitos, o débito remanescente foi de R$ 252.020,75.
Assim, o excesso de execução foi detalhadamente apurado em R$ 1.060.180,55, com base no valor cobrado de R$ 1.312.201,30.
A embargante pugnou pela produção de prova pericial contábil.
No entanto, a ausência de impugnação específica do embargado às alegações e aos cálculos apresentados no Parecer Técnico Revisional torna os fatos incontroversos, conforme o artigo 341 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, os cálculos apresentados pelo embargante, na ausência de contestação, podem ser acolhidos, dispensando-se a necessidade de nova perícia para apurar o que já se tornou incontroverso pela inércia da parte adversa.
A inércia do Banco do Brasil S/A em contestar os embargos e as provas e cálculos apresentados pela Drogaria e Perfumaria da EQ 31/33 Ltda implicam a aceitação tácita de todas as teses e valores revisados, validando o excesso de execução alegado.
O artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil permite ao executado alegar excesso de execução, e, no presente caso, essa alegação foi substancialmente demonstrada e não refutada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em face de tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela embargante DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA.
Em consequência, determino a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 761.513.709, nos seguintes termos: 1.
Declaro indevido o vencimento antecipado da dívida, visto que o Banco do Brasil S/A fundamentou a mora em data anterior ao vencimento da primeira parcela, conforme demonstrado no Parecer Técnico Revisional. 2.
Afasto a capitalização composta dos juros remuneratórios, diante da ausência de pactuação expressa no contrato, devendo os juros serem aplicados de forma simples. 3.
Determino o recálculo da taxa de juros remuneratórios, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito em questão, que é de 1,83% ao mês. 4.
Afasto a capitalização composta dos juros de mora, devendo estes ser aplicados de forma simples e contabilizados uma única vez sobre o saldo inadimplido, a fim de evitar a prática de anatocismo. 5.
Declaro indevida a cobrança da "Comissão Flat", e condeno o embargado Banco do Brasil S/A a restituir ou compensar o valor pago a este título.
Determino que o recálculo da dívida seja feito com base nas diretrizes acima e nas planilhas constantes do Parecer Técnico Revisional apresentado pela embargante, que aponta o valor da prestação mensal em R$ 59.137,54, o indébito da Comissão Flat atualizado em R$ 1.051,26, e o débito inadimplente em R$ 253.072,01.
Declaro o débito remanescente da DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA em R$ 252.020,75 (duzentos e cinquenta e dois mil, vinte reais e setenta e cinco centavos), após a devida compensação dos créditos e débitos, conforme a metodologia do Parecer Técnico Revisional.
Declaro, por conseguinte, o excesso de execução no montante de R$ 1.060.180,55 (um milhão, sessenta mil, cento e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), em relação ao valor originalmente cobrado de R$ 1.312.201,30.
Condeno o embargado BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das custas processuais da presente ação de embargos e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução declarado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a execução no processo nº 0709519-41.2023.8.07.0014, pelo montante do excesso ora declarado.
O prosseguimento da execução dar-se-á pelo valor apurado nesta sentença, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
31/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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31/08/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:51
Outras decisões
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22/07/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710905-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte credora intimada a juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas referente ao cumprimento de sentença peticionado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
23/06/2025 22:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 22:19
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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06/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:15
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/10/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA em 14/10/2024 23:59.
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22/09/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710905-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ante o teor da petição juntada no ID: 202269679 e documentos que a acompanham, verifico que se aplica, ao caso dos autos, o disposto no art. 112, § 1.º, do CPC/2015, cabendo ao ilustre advogado renunciante representar os exequentes pelo prazo legal de dez (10) dias.
Intime-se pessoalmente a parte exequente, inicialmente por aviso de recebimento, para constituir novo advogado particular ou defensor público (se for o caso), a fim de regularizar sua representação judicial, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2024 15:29:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 16:36
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:36
Deferido o pedido de DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-78 (EMBARGANTE), EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA - CPF: *73.***.*42-20 (EMBARGANTE).
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28/06/2024 10:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:25
Recebidos os autos
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07/05/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:25
Indeferido o pedido de DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-78 (EMBARGANTE) e EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA - CPF: *73.***.*42-20 (EMBARGANTE)
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07/12/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 21:45
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:45
Indeferido o pedido de DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-78 (EMBARGANTE) e EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA - CPF: *73.***.*42-20 (EMBARGANTE)
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27/11/2023 21:45
Outras decisões
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23/11/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/11/2023 22:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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