TJDFT - 0708395-04.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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03/10/2024 20:39
Juntada de Certidão
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03/10/2024 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/09/2024 16:58
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WALLISON DE OLIVEIRA MACHADO em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:56
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WALLISON DE OLIVEIRA MACHADO em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708395-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALLISON DE OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B MILLENNIUM LTDA - ME SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 23 de setembro de 2023, contratou os serviços da parte requerida consistente em: aulas teóricas e práticas - Habilitação Categoria A, pelo preço de R$ 1.151,24 (mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), pago da seguinte forma: à vista (cartão de débito e dinheiro em espécie).
Diz que foi assinalado o prazo de 30 dias para a conclusão do serviço contratado.
Conta que estava tirando a carteira de motorista categoria A, para poder ir trabalhar no Mato Grosso e a parte requerida garantiu que em dezembro a parte requerente estaria apta a realizar o exame prático e adquirir a habilitação.
Ocorre que a parte requerida descumpriu integralmente o contratado entre as partes, pois não houve a execução de nenhuma das etapas do serviço contratado.
Sustenta que, depois de realizar os pagamentos, a autoescola ficou enrolando e não marcava as aulas.
Afirma que teve de ir retirar sua carteira de motorista na cidade em que iria trabalhar (Mato Grosso) e teve que desembolsar todos os valores novamente.
Assevera que a parte requerida pediu para a parte requerente assinar um documento, que seria o distrato, com a promessa que fariam a transferência do valor em até 3 meses.
Porém, a parte requerida não cumpriu o combinado, e agora alega que o contrato está ativo, só dando desculpas protelatórias.
Pleiteia a rescisão do contrato pactuado entre as partes com a consequente devolução da quantia paga, no valor de R$ 1.151,24.
Além de indenização a título de danos morais.
Após audiência de conciliação, o autor alterou os fatos, alegando desta vez que, na verdade, o suposto prazo dado para cumprimento do serviço seria de 15 (quinze) dias, não mais os 30 dias informado na inicial.
Que também, após o pagamento, foi pedido prazo de uma semana para agendamento das aulas, que o autor alega ter esperado pacientemente.
Que após essa semana foi informado que não seria possível realizar o agendamento nos 15 (quinze) dias informado, por falha no sistema do Detran.
Que diante disso foi transferido para outra unidade, para buscar agilizar os trâmites junto ao Detran, quando foram agendadas suas aulas, para o mês de janeiro de 2024.
Relata que, neste espaço, o autora teria ido até o Mato Grosso, solicitado afastamento do trabalho, para realização das aulas.
Alegou que diante disto foi obrigado a vender sua moto, de maneira emergencial, por valor menor ao de mercado, por ter impactado severamente em seus planos profissionais e financeiros.
Aduz que perdeu oportunidade de trabalho, por não possuir carteira de habilitação.
E que ao retornar a empresa requerida foi lhe dito para buscar seus direitos judicialmente, por não terem conhecimento de sua situação.
Em contestação, a parte requerida explica que o autor firmou contrato com a requerida no dia 23 de setembro de 2023, porém, ao contrário do alegado o autor, ele pagou a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Explana que o serviço contrato, conforme descrito no contrato foi de 15 aulas práticas e exame prático categoria A.
Diferentemente, do narrado pelo autor, em momento algum foi prometido a conclusão do serviço no prazo de 15 ou 30 dias.
Pelo contrário, o contrato prevê e informa que o processo de habilitação possui validade de 12 meses, podendo ser concluído neste período.
Informa que o prazo de conclusão pode variar de acordo com a capacidade de cada aluno, podendo variar até por eventual reprovação no exame prático, já que a serviço fornecido pela requerida é de “meio” e não de “fim”.
Diz que, inclusive, a requerida é obrigada a acompanhar a agenda e disponibilidade do Detran/DF, que é o verdadeiro responsável pela validação das aulas e aplicação do exame.
Enfatiza que não pertence às autoescolas a agenda dos exames, portanto impossível determinar prazo para conclusão do processo.
Afirma que todas as aulas são monitoradas pelo DETRAN, com biometria, ou seja, a requerida não pode ministrar aulas aleatoriamente no dia e horário que o aluno deseja.
Para validar as aulas é preciso lançar as aulas no sistema GETRAN, para que possam ser validadas.
Sustenta que a requerida não trabalha de forma independente, tudo precisa ser alinhado dentro das normas e legislação do DETRAN.
Quanto à alegação do descumprimento total do serviço contrato, afirma que o autor chegou a realizar 4 (quatro) aulas práticas.
Atesta que o documento em anexo dá conta que o autor nos dias 10 de outubro de 2023 e 11 de outubro de 2023, realizou o total de 4 (quatro) aulas práticas de 2 rodas.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO MÉRITO Apesar do autor arguir a necessidade de produção de prova oral, ante os documentos acossados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da oitiva da testemunha, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte.
Ademais, intimado para informar se a testemunha indicada se encontrava excluída do rol do artigo 447, § 2, do CPC, o autor manteve-se inerte.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Alega o autor ter realizado o pagamento de R$ 1.151,24 (um mil cento e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos) para a realização de aulas teóricas e práticas - Habilitação Categoria A.
Conforme contrato de ID 197822563, descrição ADIÇÃO CAT A, o valor cobrado do autor foi de R$450,00.
Consta, ainda, a seguinte informação: EXAME PRÁTICO: A: 1 e AULAS PRÁTICAS: A: 15.
Ao ID 204707733 - Pág. 1, a parte requerida comprova que o autor realizou 4 aulas.
Pela documentação carreada aos autos, não foi possível constatar que houve falha na prestação dos serviços pela requerida.
Mas, tendo em vista o desinteresse do autor na prestação dos serviços, bem como que não foi concluída a prestação dos serviços, cabível a rescisão contratual.
Apesar de o autor alegar que realizou o pagamento à requerida de R$ 1.151,24, verifica-se que só comprovou o valor de R$450,00, pois os demais valores, por ele juntados, foram pagos ao Detran.
Assim, tendo em vista que ele participou de quatro aulas e que não tem multa contratual, cabível a restituição da quantia de R$ 330,00, pois, conforme contrato, ele realizaria 15 aulas.
Subtraindo o valor por ele pago de R$450,00, chega-se ao valor de R$30,00 por aula.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços formalizado entre as partes, bem como CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o desembolso (23/09/2023), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
23/08/2024 19:18
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de WALLISON DE OLIVEIRA MACHADO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/07/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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09/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 15:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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