TJDFT - 0705982-18.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de MERIVAN SUELY DE OLIVEIRA DANTAS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 19:01
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:01
Indeferido o pedido de MERIVAN SUELY DE OLIVEIRA DANTAS - CPF: *23.***.*57-49 (EXEQUENTE)
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22/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 13:47
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:47
Indeferido o pedido de MERIVAN SUELY DE OLIVEIRA DANTAS - CPF: *23.***.*57-49 (EXEQUENTE)
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23/11/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/11/2024 21:39
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:49
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-70 (EXECUTADO) em 05/11/2024.
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21/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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14/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705982-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MERIVAN SUELY DE OLIVEIRA DANTAS REQUERIDO: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
17/09/2024 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:20
Deferido o pedido de MERIVAN SUELY DE OLIVEIRA DANTAS - CPF: *23.***.*57-49 (REQUERENTE).
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16/09/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
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14/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
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13/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:46
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MERIVAN SUELY DE OLIVEIRA DANTAS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705982-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MERIVAN SUELY DE OLIVEIRA DANTAS REQUERIDO: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a requerida, na data de 05 de julho de 2019, a aquisição de uma cota imobiliária (fração), no empreendimento denominado de Paraíso das Dunas Resort.
Discorre que para a aquisição da referida cota/unidade, assumiu a obrigação pelo pagamento da quantia de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos), sendo que o importe de R$. 3.550,00 (três mil e quinhentos e cinquenta reais) a título de entrada e restante R$ 29,950,00 (vinte nove mil novecentos e cinquenta), divididos em 72 (setenta e duas) parcelas, fixas, mensais e sucessivas, no valor de R$. 417,15 (quatrocentos e dezessete e quinze centavos), também, com vencimento para o dia 15 de setembro de 2019 e, as demais no mesmo dia dos meses/anos subsequentes.
Alega que a requerida firmou um prazo de entrega para o dia 31 de julho de 2021, porém, conforme alega, já estamos no ano de 2024, e ainda não foi entregue a unidade contratada.
Entende que resta evidenciado o descumprimento contratual por parte da ré, bem como, a má qualidade nos serviços prestados, a ensejar a rescisão do contrato firmado, com a restituição dos valores pagos.
Requer a condenação da ré para que restitua ao autor todos os valores pagos, em parcela única, os quais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros a partir da data em que ocorreu cada um dos pagamentos.
Pretende ainda ser indenizado pelos danos morais em razão do descaso, da má qualidade dos serviços prestados, da propaganda enganosa.
A parte requerida, em resposta, alega que, após a formalização do contrato, a adquirente busca a rescisão contratual, injustificada, com o reembolso dos valores pagos.
Sustenta que, conforme art. 420 do Código Civil e art. 67-A da Lei n.º 4.591/1964, tem direito de reter o valor pago a título entrada e o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, não sendo devida a devolução integral do valor desembolsado pelos requerentes.
Aduz ainda que a retenção da comissão de corretagem ocorre, independentemente, da cláusula penal.
Defende que, conforme checklist, os requerentes concordaram que, na hipótese de cancelamento, ficaria retido o valor do sinal.
Enfatiza que não se opõe à rescisão, no entanto o rompimento deve obedecer às previsões legais e contratuais.
Entende que tem o direito de reter o valor pago a título de sinal e o percentual de 25% das parcelas porventura pagas.
Destaca a impossibilidade de devolução de valores em parcela única.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
Daí, o entendimento deste Juízo é de que a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar a legitimidade da rescisão contratual, sem ônus, em face da ausência de entrega do bem na data pactuada.
A autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia no sentido de demonstrar que aderiu contrato em 05/07/2019 e até a presente data a ré não cumpriu o prazo de entrega da unidade imobiliária.
Observa-se que a ré sequer impugnou especificamente o fato de não ter procedido a entrega do bem móvel adquirido, mesmo após decorridos mais de cinco anos.
Por conseguinte, o caso é de resilição por culpa da ré e não por desistência do autor.
Não houve caso fortuito, tampouco fato imputável a terceiro que justifique a exclusão da responsabilidade das rés pelo atraso na entrega dos imóveis, no caso concreto.
Apesar de ausente a previsão contratual para a situação de rescisão contratual por culpa da promitente vendedora, o caso atrai a incidência do Enunciado n° 543 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Ademais, ao analisar os autos, percebe-se que os argumentos invocados pela parte ré para justificar a retenção de 25% não merecem acolhimento, principalmente porque sequer justificou o atraso na entrega do empreendimento e tampouco impugnou especificamente a data informada pela autora (31 de julho de 2021).
Enfatize-se que mesmo que houvesse o lapso temporal de prorrogação, o mesmo deve ser contado em dias corridos e não úteis, o que também, se considerada a data para entrega já decorreu, conforme entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Nesse sentido: REsp 1582318/RJ).
Outrossim, a multa de 25% sobre o valor pago se mostra abusiva, considerando que o imóvel é multipropriedade, ou seja, na realidade é negociado com vários consumidores, o que minimiza o prejuízo pela rescisão de um dos co-proprietários.
Vale dizer que é imperiosa a relativização do Princípio do Pacta Sunt Servanda nas relações de consumo, uma vez verificada a existência de cláusula notoriamente desfavorável ao consumidor.
A autonomia da vontade não pode ser utilizada como sustentáculo para perpetuar o desequilíbrio contratual em desfavor da parte vulnerável.
Quanto ao valor da entrada, destaque-se que por ocasião da rescisão contratual o valor dado a título entrega de algum bem, em geral determinada soma em dinheiro, para assegurar de sinal (arras) deve ser restituído à autora, sob pena de enriquecimento ilícito.
Isso porque o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor não revogou o disposto no artigo 418 do Código Civil, ao contrário, apenas positivou na ordem jurídica o princípio consubstanciado na vedação do enriquecimento ilícito, portanto, não é de se admitir a retenção total do sinal dado ao promitente-vendedor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 51, inciso IV, disciplina que "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Nesse contexto, ainda que se considere o prazo excedente para entrega do bem, inexiste documento nos autos que comprove a entrega do imóvel até a presente data (agosto de 2024).
Assim, mostra-se injustificado o atraso no cumprimento do objeto do contrato, razão pela qual este será declarado rescindido, sem qualquer ônus à parte autora, notadamente porque o inadimplemento foi da promitente vendedora, não daquela.
Com efeito, descabida a incidência de qualquer cláusula penal em desfavor da promitente compradora.
A devolução do montante despendido (R$ 21.912,13), por sua vez, deverá ser efetuada de forma integral e imediata, consoante, repise-se, o disposto no Enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, procedente o pedido de rescisão do contrato de compra e venda da cota imobiliária mencionada na inicial.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RESCINDIR o contrato entre as partes, sem ônus. b) CONDENAR a requerida ao ressarcimento aos autores da quantia de R$ 21.912,13 (vinte e um mil novecentos e doze reais e treze centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
23/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/08/2024 20:39
Juntada de Petição de impugnação
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/08/2024 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 02:48
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/06/2024 15:57
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:57
Deferido o pedido de MERIVAN SUELY DE OLIVEIRA DANTAS - CPF: *23.***.*57-49 (REQUERENTE).
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12/06/2024 21:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/06/2024 21:32
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/05/2024 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 12:04
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/04/2024 20:40
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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