TJDFT - 0716951-72.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0716951-72.2022.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LABORCENTER PROTESE ODONTOLOGICA LTDA, MARCIO DO NASCIMENTO SILVA, EDVANILSA FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Laborcenter Prótese Odontológica Ltda., Márcio do Nascimento Silva e Edvanilsa Ferreira contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho (Id 72224150), que, nos autos da ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em desfavor dos ora apelantes, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, no valor de R$ 495.714,07 (quatrocentos e noventa e cinco mil e setecentos e quatorze reais e sete centavos), atualizado até 13/1/2023 (ID 146020672), a partir de quando deverá ser acrescido com os encargos moratórios incidentes ao caso, conforme critérios constantes nas planilhas juntadas, até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais, gastos com perícia e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso.
Em razões recursais (Id 72224152), os apelantes requerem, inicialmente, o deferimento da benesse da gratuidade de justiça, sob o fundamento de inexistência de condições financeiras para suportarem as custas processuais.
Alegam que o valor de R$ 150.000,00 foi creditado em conta, mas imediatamente debitado, inexistindo prova de sua efetiva utilização pelos réus.
Sustentam terem firmado contrato no valor de R$ 66.000,00, sendo o aditivo apresentado pelo autor documento apócrifo, não reconhecido pelos apelantes.
Argumentam haver confusão entre os valores recebidos e descontados e que o apelado/banco ajuizou diversas ações com base nos mesmos documentos, induzindo o juízo o erro.
Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Invocam a teoria da base do negócio jurídico.
Alegam ausência de informação clara e adequada sobre os encargos contratuais.
Afirmam a existência de cláusulas abusivas, ausência de pactuação expressa da capitalização de juros e violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Ao final, formulam os seguintes pedidos: Ante o exposto, invocando os suplementos jurídicos do Colendo Tribunal, esperam os Apelantes, que se dê provimento ao recurso, reformando in totum a sentença proferida, sendo julgada improcedente o pedido dos apelados e procedente o pedido reconvencional, requer também o deferimento da justiça gratuita, pois as partes não possuem condições de arcarem com as custas processuais, nos termos da legislação vigente, bem como seja julgado improcedente o deferimento de honorários na ação de reconvenção que não foi objeto dos Embargos Opostos.
Preparo não recolhido, em razão do requerimento de concessão da gratuidade de justiça.
Em contrarrazões (Id 72224155), a parte apelada requer o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça aos apelantes, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relato do necessário.
Decido.
Previamente à pretensão recursal, examinarei o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelos recorrentes, porque se trata de questão preliminar ao seu processamento nos termos do art. 99, § 7º, do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, o art. 98, caput, do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. É relevante frisar não ser absoluta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, porque, desde a promulgação da Constituição Federal em 5/10/1988, a norma encartada como direito fundamental preconiza o deferimento do benefício para quem comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV).
A afirmação nela contida deve encontrar respaldo nos elementos de prova coligidos para se desincumbir do ônus probatório da alegada escassez financeira inviabilizadora do custeio das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência sem impor limitação desproporcional à própria sobrevivência.
Mais.
A despeito de a assistência judiciária por advogado contratado não impedir por si só a concessão do benefício, conforme o § 4º do art. 99, CPC, o magistrado tem o dever-poder de aferir a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), do mesmo Código.
Assim, indispensável a prova de atuação gratuita ou de recebimento de honorários apenas no caso de êxito na demanda pelo advogado contratado, sendo contraditória com a contratação de advogado a alegação de insuficiência financeira, porque não é razoável admitir ser carente de recursos financeiros quem dispõe de dinheiro para pagar por serviços advocatícios.
A concepção de justiça gratuita traz consigo a assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública ou entidade atuante na defesa dos interesses das pessoas economicamente hipossuficientes.
Concretamente, verifico que os réus Márcio do Nascimento Silva e Edvanilsa Ferreira, embora tenha alegado serem hipossuficiente, não apresentaram sequer declaração nesse sentido, seja em primeira instância, seja em sede recursal perante este Tribunal.
Por outro lado, com relação ao pedido de gratuidade de justiça da ré Laborcenter Prótese Odontológica Ltda., observa-se a inexistência de vedação legal à concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas.
A norma permite o deferimento, desde que demonstrada, de forma clara e objetiva, a insuficiência financeira justificadora do benefício, conforme exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Corrobora esse entendimento o enunciado da Súmula n. 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A ré Laborcenter Prótese Odontológica Ltda., contudo, não atendeu a essa exigência.
Não apenas deixou de apresentar uma declaração formal de hipossuficiência, como também não instruiu o requerimento com elementos informativos aptos a permitir a verificação de sua alegada incapacidade econômica para suportar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais.
A referida apelante apenas juntou documentos contábeis referentes ao exercício de 2022 (Ids 72224142 - 72224144), os quais, por si só, não possuem o condão de demonstrar a atual situação financeira da apelante pessoa jurídica.
Essa omissão compromete a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que, para a concessão desse benefício, é indispensável a comprovação clara de necessidade econômica.
A alegação da recorrente é genérica e não permite fazer consideração alguma sobre a saúde financeira da sociedade empresária.
Ademais, frisa-se que os recorrentes contrataram advogado particular (Id 72224121 e 72224122), sem qualquer indicação de atuação pro bono.
O pagamento de honorários contratuais ao patrono milita contra a afirmação de insuficiência econômica suficiente para justificar a obtenção da gratuidade de justiça.
Não tendo os recorrentes juntado aos autos qualquer elemento que pudesse esclarecer a sua alegada situação de hipossuficiência financeira, como declaração de imposto de renda, extratos de contas bancárias, comprovantes de rendimento ou outros documentos aptos a indicar seus gastos mensais e os ganhos auferidos, inviável reconhecer fazer jus à concessão da gratuidade de justiça.
Logo, conclui-se que a assertiva de indisponibilidade de recursos não encontra ressonância nos elementos probatórios coligidos aos autos, o que inviabiliza o reconhecimento de dificuldade financeira para arcar com as custas processuais que, no caso do Distrito Federal, são visivelmente módicas, e cujo pagamento, por si só, não se revela abalador de suas finanças.
Nesse sentido já decidiu este colegiado: Acórdão 1981640, 0751925-85.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025; Acórdão 1979068, 0748110-80.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025; Acórdão 1979527, 0749001-04.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025; Acórdão 1972268, 0748210-35.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.
A falta de comprovação das alegações de falta de disponibilidade financeira para pagar as custas processuais em sacrifício pessoal e da família possibilita a conclusão segura de a parte apelante não se encaixar no conceito legal de pessoa economicamente hipossuficiente merecedora dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC e do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF).
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, caput e § 7º e no art. 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC c/c o art. 87, I, do RITJDFT, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido pelos réus/apelantes.
DETERMINO o recolhimento do preparo recursal e sua comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso catalogado no Id 72224152 com fundamento na deserção.
Não comprovado o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, DETERMINO à diligente Secretaria que o certifique, mas aguarde o decurso do prazo recursal para fazer nova conclusão dos autos.
Recolhido o preparo recursal, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
27/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716951-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: LABORCENTER PROTESE ODONTOLOGICA LTDA - ME, MARCIO DO NASCIMENTO SILVA, EDVANILSA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 230615863 foi devidamente publicada no dia 01/04/2025.
Certifico ainda que a PARTE RÉ anexou apelação de ID 234015643 com pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte AUTORA | APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2025 10:45:15.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
03/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 23:42
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
27/03/2025 11:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
25/03/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/03/2025 12:25
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:23
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:23
Outras decisões
-
18/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EDVANILSA FERREIRA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCIO DO NASCIMENTO SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LABORCENTER PROTESE ODONTOLOGICA LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
15/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:11
Gratuidade da justiça não concedida a EDVANILSA FERREIRA - CPF: *54.***.*71-34 (REQUERIDO), LABORCENTER PROTESE ODONTOLOGICA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERIDO), MARCIO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *84.***.*52-72 (REQUERIDO).
-
23/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716951-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: LABORCENTER PROTESE ODONTOLOGICA LTDA - ME, MARCIO DO NASCIMENTO SILVA, EDVANILSA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifico que os réus, por ocasião dos embargos à monitória, apresentaram reconvenção (id 170476233) e requereram os benefícios da gratuidade de justiça.
Para fins de recebimento da reconvenção, deverão os réus comprovar que a situação financeira e patrimonial que ostentam efetivamente inviabiliza o pagamento dos custos processuais. É necessária a comprovação de que sua situação é financeiramente periclitante e o passivo que apresenta suplanta o ativo, este é o entendimento do TJDFT.
Tal comprovação deve vir aos autos por meio de documentos fiscais, como balancetes, por exemplo.
Intime-se a parte ré para que junte os referidos documentos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:43
Outras decisões
-
18/01/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:04
Outras decisões
-
05/12/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de EDVANILSA FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MARCIO DO NASCIMENTO SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de LABORCENTER PROTESE ODONTOLOGICA LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 15:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:00
Outras decisões
-
25/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/09/2023 12:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de LABORCENTER PROTESE ODONTOLOGICA LTDA - ME em 18/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:11
Outras decisões
-
07/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:35
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
14/02/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:24
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/12/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/12/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0710702-28.2024.8.07.0009
Guilherme Moura Lima
Mottu Locacao de Veiculos LTDA.
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 15:58