TJDFT - 0710020-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
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06/11/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 05:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2024 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/09/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:43
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO COSTA LIMA - CPF: *44.***.*63-91 (REQUERENTE).
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20/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:44
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/09/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:14
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA LIMA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FORTBRASIL em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA LIMA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710020-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO COSTA LIMA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FORTBRASIL SENTENÇA Narra o autor que, em junho/2024, foi surpreendido com o fato de seu nome ter sido incluído no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito pela ré por dívida no valor de R$ 61,21, atinente à fatura de cartão de crédito vencida em novembro/2023.
Sustenta que tal apontamento é indevido, pois não tinha qualquer débito perante a ré, visto que o cartão que originou o débito hostilizado havia sido cancelado em agosto/2023, oportunidade em que pagou todos os débitos que tinha.
Relata que mesmo após o cancelamento, foram enviadas faturas em agosto/2023, no valor de R$ 60,16, e em setembro/2023, no valor de R$ 35,98, sendo que, embora entenda que as cobranças foram indevidas, efetuou o pagamento das referidas faturas.
Assevera que a conduta da ré em negativar seu nome por dívida de cartão de crédito cancelado com quitação de todas as dívidas lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito; a baixa na restrição em seu nome; a restituição dos valores que entende ter pago indevidamente na forma dobrada; indenização por danos morais.
A ré, em resposta, afirma preliminarmente ter procedido à baixa no débito em desfavor do autor, informando que tal cobrança se deu por instabilidade sistêmica.
Propõe, ainda, restituir o valor de R$ 35,98.
No mérito, sustenta que o dano moral é descabido, uma vez que tomou atitude conciliatória a fim de resolver a contenda com o autor.
Acrescenta que os fatos e provas existentes nos autos evidenciam que não houve abalo à reputação do autor perante terceiros, vez que assim que tomou conhecimento dos fatos tomou todas as providencias para atender a solicitação da parte autora, sendo certo que seu nome não está negativado, sendo mero dissabor.
Alega, ainda, que o autor não logrou êxito em comprovar a extensão do alegado dano moral sofrido.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O feito foi convertido em diligência e o autor confirmou que houve a exclusão da restrição (id. 208458752). É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR PERDA DO OBJETO Da análise dos documentos carreados aos autos ao id. 208458752, verifico que já houve a exclusão do nome do autor, consequência lógica do adimplemento do débito, em que pese o não reconhecimento.
Portanto, excluída a anotação, evidenciado está que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação à baixa da restrição, razão pela qual reconheço a falta de interesse quanto ao aludido pedido.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
De início, insta dizer que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, entre as quais o resultado e os risco que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, II do CDC).
Assim, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
A procedência dos pedidos é medida a rigor.
Não há controvérsia sobre o cancelamento do plano pelo autor, porquanto a ré sequer se insurge.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a legitimidade da cobrança após cancelamento de contrato com a posterior anotação restritiva em nome do autor.
No caso em análise, ao contrário do alegado na peça de defesa, a conduta ilícita da ré é consubstanciada na cobrança indevida, após cancelamento de contrato, que culminou com a restrição ilegítima do nome do autor.
A parte autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373 I do CPC, no sentido de comprovar o cancelamento do contrato e as posteriores cobranças que implicaram na restrição de seu nome, conforme se depreende do documental anexado ao id. 200934801.
Incontroverso que, não obstante o cancelamento e a quitação integral do débito, a parte requerida emitiu indevidamente cobranças em nome do autor até culminar com a anotação indevida em seu nome.
Nesse contexto, resta comprovado a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, porquanto a ilegalidade da restrição afigura-se incontroversa.
Extrai-se das faturas de id. 200934801 p. 3 e 5 que são posteriores a efetivação do cancelamento do cartão e que o autor adimpliu os valores para que seu nome fosse excluído dos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, a declaração de inexistência do débito é medida a rigor.
Há de se reconhecer ainda que os débitos (anuidade) posteriores ao cancelamento do cartão são ilegítimos e, comprovado o adimplemento, faz jus o autor a restituição na forma dobrada.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo se fazem presentes.
Injustificável, portanto, a cobrança após a resolução do contrato.
Resta comprovada a má-fé por parte da ré, e, consequentemente, devida a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O autor prova que pagou o valor de R$ 96,14.
Portanto, faz jus à repetição de indébito em relação no valor de R$ 192,28.
DANO MORAL No que se refere aos prejuízos, observa-se que a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de devedores inadimplentes, por si só, enseja o direito à reparação por dano moral, pois, consoante reiterada jurisprudência, o abalo é presumido.
Portanto, a restrição indevida do nome do requerente no cadastro de inadimplentes por dívida devidamente adimplida caracteriza ato que viola seus direitos de personalidade, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao julgador arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, considerando-se tais parâmetros e observado que o autor não possui outras restrições, bem como o tempo em que seu nome está restrito, tem-se como justa e razoável, a título de danos morais, a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este suficiente para compensá-lo e incentivar a requerida a agir de forma mais diligente e zelosa na realização de restrições cadastrais.
CONCLUSÃO Quanto ao pedido de exclusão da restrição, verificada a perda superveniente de interesse de agir, JULGO extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC Quanto aos demais pedidos, JULGO-OS PROCEDENTES para: a) DECLARAR a inexistência de quaisquer débitos vinculados ao contrato de número 1868090. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 192,28 (cento e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. c) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
23/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/08/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 12:15
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 17:14
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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