TJDFT - 0709479-40.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/02/2025 17:26
Expedição de Alvará.
-
03/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:53
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
25/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 20:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/01/2025 09:42
Juntada de Petição de comprovante
-
23/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 19:15
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:15
Deferido o pedido de BRUNO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*58-69 (AUTOR).
-
20/01/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/01/2025 17:05
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 12:17
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709479-40.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, SMILES FIDELIDADE S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 21/04/2024, efetuou a compra de um aparelho Apple Iphone 13, 128gb, Estelar tela 6,1” 12mp - 128gb (pedido 1338570729106081) por meio shopping Smiles, no valor de R$ 3.943,33, a ser entregue em Fortaleza para presente.
Discorre que a entrega ocorreu no dia 27/05, conforme previsão do site, porém o objeto recebido foi um fone de ouvido e não o aparelho celular que havia sido comprado.
Informa o autor que no mesmo dia da entrega entrou em contato com a loja para informar do ocorrido (protocolo 100556456).
Diz que após o prazo solicitado e diante da ausência de resposta por parte da loja, em 31/05, entrou em contato com a primeira ré (protocolo 100768299).
Explicou que entrou em contato com a primeira ré em outras oportunidades, entretanto, não houve solução para o problema.
Acrescenta o autor que em 05/06/2024 foi acionado pelo entregador com a solicitação para que assinasse um formulário confirmando que recebeu o pacote, pois segundo ele, se não apresentasse esse "registro" devidamente preenchido e assinado, seria ele, o entregador, que teria que arcar com o dano.
Assevera que no dia 07/06/2024 procurou o Procon (protocolo: 590837.07062024.214055) a fim de tentar solicitar o cancelamento da compra e estorno do dinheiro, porém foi informado pelo atendente que o caso estava em tratativa e não poderia cancelar, pois estava em um departamento superior ao dele, de modo que só poderia cancelar depois que finalizasse a tratativa.
Aduz que está sem o aparelho e com o limite do cartão de crédito comprometido, pois não houve estorno, razão porque ficou impossibilitado de proceder nova compra de aparelho em outra loja, permanecendo até o presente momento sem respostas e sem solução.
Pretende, ao final, a entrega do aparelho celular ou o estorno do valor pago pelo aparelho não entregue, sob pena de multa diária.
Requer ainda ser indenizado por danos morais.
A tutela com o pedido de entrega do bem foi indeferida.
A primeira parte requerida, em resposta, esclarece que o celular foi ativado para uso em 09/06/2024.
Afirma que, embora o autor alegue que não recebeu o produto, o aparelho já se encontra em uso, contradizendo a alegação feita.
Informa que o produto separado para envio foi realizado de acordo com o pedido do autor e a entrega foi feita corretamente.
Detalha que de acordo com as especificações do produto fornecidas no site da ré, o item apresenta um peso de 0,332 kg com a embalagem e é o mesmo peso registrado pela transportadora.
Destaca que não há registro de solicitação para a devolução do produto supostamente recebido de forma incorreta, o que suscita maiores questionamentos sobre a veracidade do evento alegado pelo autor.
Argumenta que comprovada a ausência de irregularidade cometida por ela, que tem como norte a boa-fé que rege as suas relações, a improcedência da ação é medida que se impõe.
A segunda ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que, em que pese a afirmação da parte autora de que todas as requeridas seriam responsáveis pela suposta falha na entrega do produto, a alegação não pode prosperar, tendo em vista que a Gol, na qualidade de gestora do Programa Smiles, não foi a responsável pelos hipotéticos problemas narrados na inicial.
Sustenta que a venda e entrega do produto eram de responsabilidade integral e exclusiva da Magazine Luiza S.A.
Entende que o pleito de indenização relativo à entrega de produto diverso do adquirido deve ser direcionado de maneira exclusiva à Magazine Luiza S.A, visto que, como confessado na peça vestibular, ela era a única responsável pela venda e entrega do produto, que teria gerado o prejuízo alegado pela parte autora.
Argumenta que não há, nos autos, um comprovante de pagamento, que confirme o efetivo prejuízo material.
Afirma que a ausência de comprovação do prejuízo patrimonial impede a caracterização de falha na prestação de serviços.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré deve ser acolhida.
No caso dos autos, verifica-se que resta patente a ilegitimidade passiva da ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Acerca do instituto da ilegitimidade ad causam, inserida no rol das condições da ação, cumpre expor que se trata da titularidade para figurar na demanda, como autor ou réu, sendo a ilegitimidade passiva decorrente de ser a pessoa declinada para, julgado procedente o pedido, arcar com os efeitos da sentença.
No caso, a parte autora utilizou milhas para compra de aparelho celular, todavia foi entregue produto diverso. É cediço que a responsabilidade é solidária de todas as empresa que integram a cadeia de consumo, por falha na prestação do serviço, hipótese esta que não se coaduna com a dos presentes autos.
Isso porque os percalços enfrentados pelo autor dizem respeito à entrega de produto, fato este alheio a atividade da segunda ré que se limitou a disponibilizar as milhas para a compra e em nada contribuiu para a entrega do bem de modo que não restou demonstrado nexo de causalidade entre a conduta da segunda ré e a entrega de mercadoria diversa da compra efetuada pelo consumidor.
Acolho, portanto, a preliminar.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à entrega de produto diverso do adquirido pelo autor.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
O autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC), porquanto suas alegações se encontram providas de suporte fático e, principalmente, documental.
Note-se que as provas apresentadas pelo requerente são as seguintes: envelope com o produto entregue com a comprovação de que a embalagem se encontrava lacrada, vídeo com a abertura da embalagem e retirada de um fone de ouvido (produto diverso do celular adquirido), print das conversas via whatsApp na tentativa de solucionar o problema junto à primeira ré, registro de acareação feito pelo entregador e áudios. É possível inferir do documental anexado pelo autor que ele é o destinatário da compra; que o pacote entregue continha um fone de ouvido e que posteriormente à entrega foi feita a reclamação.
Nesse aspecto, considerado que, ao contrário da comerciante do produto, o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito com a comprovação da entrega de produto diverso do adquirido.
Como sabido a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
No caso em análise, repise-se, o autor prova que é o destinatário da embalagem lacrada entregue com produto diverso do adquirido, qual seja, fone de ouvido.
A primeira ré, por sua vez, apesar de informar que a linha se encontra habilitada não provou que está em nome do autor ou que se encontra vinculada ao endereço dele, tampouco demonstrou que efetivamente procedeu a entrega do celular.
A abertura do pacote infirma a alegação da primeira ré de efetiva entrega do produto adquirido.
Ademais, o peso informado do produto ocorreu no dados do transporte (id. 199631327 - p. 4), o que não implica reconhecer que o bem comprado, de fato, chegou ao seu destino.
Conclui-se pela procedência do pedido para determinar a ré que proceda a entrega do aparelho celular.
DANO MORAL O dano moral não restou configurado.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Em que pese o autor informar que o bem adquirido era para presentear, posteriormente alega que está sem o aparelho e sem crédito no seu cartão, apesar da aquisição por milhas.
De fato, não restou demonstrado que o autor ficou impedido de fazer nova compra ou mesmo que ficou sem telefone.
Importante dizer que no que concerne ao dano moral, sua caracterização exige da conduta que repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
O mero inadimplemento de obrigação contratual não é suficiente para ensejar compensação por dano moral.
A entrega de produto diverso, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso.
Muito embora se admita que a referida conduta tenha causado dissabores ao consumidor, tal fato, por si só, não é suficiente para caracterização do dano imaterial.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
ENVIO DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA COMPRA.
VALOR NÃO ESTORNADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR AFASTADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Narrou a autora ter adquirido, em 29/10/20, um colchão Queen Size Ortobom Magnyfic junto à empresa ré e recebido em sua residência um produto de marca diversa.
Alegou ter solicitado a troca, mas o prazo para a coleta e substituição do produto não foi cumprido (até 20/11/20), motivo pelo qual, em 23/11/20, comprou outro colchão no site da ré e, em seguida, requereu o cancelamento da primeira compra e estorno do valor.
Relatou que o segundo colchão igualmente não foi entregue na data avençada (até 01/12/20), tendo se dirigido a uma loja física e comprado um terceiro colchão.
Informou que o primeiro colchão não foi coletado e o valor não foi estornado.
Requereu a restituição em dobro do valor de R$1.241,38, pago pelo primeiro colchão, o ressarcimento de R$255,52, pago a mais pelo terceiro colchão, e reparação por danos morais. 2.
Cuida-se de recurso interposto (ID27650182) pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar à empresa ré a lhe pagar R$1.241,38, à título de restituição, bem como correção monetária pelos índices do INPC e juros de mora de 1% ao mês que incidiram sobre a quantia de R$1.325,95, de 26/11/2020 a 30/12/2020. 3.
Nas razões recursais, alega que até a presente data não logrou cancelar a compra do primeiro colchão, pois, de acordo com a empresa ré/recorrida, seria necessária a coleta do produto enviado à sua residência para em seguida realizar o cancelamento e estorno do valor pago ("troca casada").
Aduz ter perdido tempo útil, pois realizou mais de 40 ligações (ID27649453), enviou mensagens e ajuizou a presente ação na tentativa de solucionar o problema (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor).
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido de reparação por dano moral. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da existência de danos morais. 6.
Do conjunto probatório inserido aos autos, verifica-se que as ligações telefônicas que ensejaram os 9 protocolos de atendimento elencados na inicial se referem às tratativas a respeito da troca do colchão com vício (modelo diverso) e do pedido de cancelamento da compra com a respectiva restituição do valor. 7.
O mero inadimplemento contratual, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que abala algum dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima (art. 5º, V e X, CF). 8.
O cancelamento da compra pela demora na entrega de produto e a dificuldade em reaver o valor pago pela mercadoria são fatos insuficientes para configurar o dano moral.
Trata-se de mero inadimplemento contratual, o qual, na espécie, não se mostra bastante para gerar o dever de indenizar. 9.
Na espécie, não obstante o tempo despendido na tentativa de solucionar o problema tenha causado contratempos, não há comprovação de descontrole financeiro, tampouco exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa aos direitos da sua personalidade (art. 373, I, CPC), caracterizando-se o fato como mero aborrecimento do cotidiano, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter, devendo, portanto, ser rechaçada a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 10.
Assim, ante a ausência de prova de que a autora/recorrente tenha suportado desdobramentos mais graves, com repercussão sobre seus direitos da personalidade, a improcedência do pedido de reparação por dano moral é medida que se impõe. 11.
Irretocável a sentença recorrida. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1370642, 07150853320218070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 23/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a primeira parte ré a proceder à entrega ao autor de um aparelho Apple Iphone 13, 128gb Estelar, tela 6,1”, 12mp - 128gb, no prazo de quinze dias, a contar da intimação pessoal para cumprimento de sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de de R$ 3.000,00, sem prejuízo da conversão em perdas e danos, caso requerida.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
23/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
25/07/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 10:09
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 16:48
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2024 02:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 09:08
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2024 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 30/09/2024 14:21