TJDFT - 0708157-67.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 S.A., mantendo a sentença de ID 231495355 em sua integralidade.
Intimem-se. -
17/09/2025 17:39
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de SERGIO BARBOSA DE ASSIS em 06/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708157-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO BARBOSA DE ASSIS REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato, com pedido de tutela de urgência, proposta por SERGIO BARBOSA DE ASSIS em face de BANCO C6 S.A., objetivando a revisão de contrato de financiamento veicular, alegando a incidência de juros e taxas abusivas, capitalização indevida de juros, e cobrança indevida de tarifa de avaliação do bem.
Requereu, liminarmente, a suspensão da busca e apreensão do veículo objeto do financiamento (processo nº 0707670-97.2024.8.07.0014) e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugnou pela declaração de abusividade das cláusulas contratuais, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, conforme decisão de ID não citado, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito alegado, considerando a expressa previsão contratual de capitalização de juros e taxas.
Contra esta decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 0739202-34.2024.8.07.0000), ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão de primeira instância que indeferiu a tutela de urgência, conforme decisões.
Em sede de contestação (documento comprobatório apresentado pelo Réu), o BANCO C6 S.A. arguiu a validade do contrato celebrado entre as partes, a ausência de abusividade nas taxas de juros aplicadas, a legalidade da capitalização de juros expressamente pactuada, e a inexistência de cobrança indevida.
Sustentou que o autor tinha pleno conhecimento das condições contratuais no momento da assinatura da Cédula de Crédito Bancário, e que a simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora.
Afirmou a regularidade da Tarifa de Registro de Contrato, nos termos da legislação vigente à época da contratação.
Impugnou o pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ante a ausência de ilicitude em sua conduta.
Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário assinada pelo autor, detalhando todas as condições do financiamento, incluindo o Valor Total Financiado (item “F6”), a Taxa de Juros Efetiva (item “F4”), o número e valor das Parcelas (item “F5”), e a data do Contrato (item não explicitamente nomeado, mas referenciado como agosto de 2022).
Apresentou também o Demonstrativo do Financiamento (Apêndice 04), detalhando o valor das prestações e a aplicação da Tabela Price.
Embora não haja menção expressa nos documentos acostados sobre a apresentação de réplica pelo autor, prossegue-se com a análise do mérito, ante a suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na análise da validade das cláusulas contratuais do financiamento veicular firmado entre as partes, notadamente no que concerne à alegação de juros e taxas abusivas, capitalização indevida de juros, e cobrança indevida de tarifa de avaliação do bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a aplicação das normas consumeristas não implica, necessariamente, a revisão de todas as cláusulas contratuais, sendo imprescindível a demonstração efetiva da abusividade alegada.
No que tange à capitalização de juros (anatocismo), o autor alega a sua ocorrência de forma vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 4º da Lei da Usura.
Contudo, conforme se extrai da Cédula de Crédito Bancário (documento comprobatório apresentado pelo Réu), há expressa previsão contratual da capitalização de juros (item “F4”), conforme súmula 541 do STJ.
Em contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente Medida Provisória nº 2.170-36/2001), a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida, desde que expressamente pactuada.
No caso em tela, a existência de cláusula contratual prevendo a capitalização de juros afasta, em princípio, a alegação de ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de outras irregularidades que pudessem macular a validade desta pactuação, o que não restou suficientemente comprovado nos autos.
A alegação genérica de exigência de "juros sobre juros" não se sustenta diante da clareza da previsão contratual.
Quanto à alegada abusividade das taxas de juros, o autor sustenta que a taxa aplicada é superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
No entanto, a simples alegação de que a taxa contratada supera a média de mercado não configura, por si só, abusividade.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a taxa de juros remuneratórios pode ser considerada abusiva apenas quando comprovadamente destoante da taxa média de mercado em patamares significativos, sem justificativa plausível, o que não restou demonstrado de forma cabal pelo autor no presente caso.
O autor não trouxe elementos concretos que evidenciem a exorbitância da taxa contratada a ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva desarrazoada.
A consulta genérica a séries do Banco Central sem a devida confrontação e demonstração da abusividade no caso concreto não se mostra suficiente.
No que concerne à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, firmou o entendimento de que é válida a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado ou a cobrança cumulativa.
No presente caso, o autor não comprovou que o serviço não foi prestado ou que houve cobrança cumulativa, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Cédula de Crédito Bancário (documento comprobatório do Réu) detalha os encargos incidentes sobre o financiamento, e a ausência de impugnação específica e comprovação da irregularidade da cobrança impede o reconhecimento da sua abusividade.
A ré provou o serviço realizado, conforme fotos juntadas.
Ademais, é importante destacar que a simples propositura da presente ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora do autor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 380: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor").
As decisões proferidas nos agravos de instrumento interpostos pelo autor confirmam a manutenção da mora e a possibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado e o não depósito do valor incontroverso da dívida.
No que tange ao pedido de repetição do indébito, este somente seria cabível na hipótese de comprovada a cobrança indevida por parte do réu.
Não tendo sido demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais ou a cobrança de valores indevidos, o pedido de repetição do indébito não merece prosperar.
Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de ato ilícito praticado pelo réu, o que não restou demonstrado nos autos.
A mera discussão judicial acerca das cláusulas contratuais, sem a comprovação de conduta abusiva ou ilegal por parte da instituição financeira, não enseja a reparação por danos morais.
Por fim, a alegação de ausência de informação da taxa diária no contrato (item “F4”) não se mostra suficiente para, por si só, invalidar o contrato ou as taxas pactuadas, especialmente considerando a expressa menção à taxa de juros efetiva e a forma de capitalização.
As decisões interlocutórias já se manifestaram sobre a insuficiência desta alegação para o deferimento da tutela de urgência, e no mérito, diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto e da pactuação da taxa efetiva, não há fundamento para a procedência do pedido revisional neste ponto.
Desta forma, analisando detidamente os documentos acostados aos autos, em especial a Cédula de Crédito Bancário (documento comprobatório do Réu) e o Demonstrativo do Financiamento (Apêndice 04), verifica-se que as condições contratuais foram devidamente explicitadas, e o autor, ao firmar o contrato, manifestou sua livre vontade, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, ressalvada a demonstração inequívoca de abusividade, o que não ocorreu no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO BARBOSA DE ASSIS em face de BANCO C6 S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2025 08:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 08:14
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SERGIO BARBOSA DE ASSIS em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SERGIO BARBOSA DE ASSIS em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708157-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO BARBOSA DE ASSIS REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir.
Desse modo, ante os termos da r.
Decisão monocrática recursal (ID: 211809217), o processo deverá prosseguir em seus ulteriores e sucessivos termos. 2.
Na petição juntada posteriormente no ID: 212394609, a parte autora requer, em suma, autorização para depositar em juízo a 1.ª das 28 parcelas mensais no (alegado) valor incontroverso de R$ 2.735,69, com a finalidade de que seja suspensa a busca e apreensão concedida nos autos do processo n. 0707670-97.2024.8.07.0014, também em tramitação perante este Juízo, bem como seja cominado à instituição financeira excluir os dados autorais junto aos órgãos de proteção ao crédito, condicionando a eficácia da medida à regularidade dos depósitos de todas as parcelas.
Verifico que o requerimento não há prosperar, porquanto as medidas destinadas à suspensão da busca e apreensão e à exclusão junto aos órgãos de proteção ao crédito já foram objeto de apreciação e indeferimento por este Juízo "a quo", tendo sido devolvida a respectiva matéria ao r.
Juízo "ad quem" por meio do recurso de Agravo de Instrumento n. 0739202-34.2024.8.07.0000, do qual é relator o em.
Des.
MAURÍCIO SILVA MIRANDA (ID: 211809217).
Verifico também que o aludido requerimento apresentado tardiamente pelo autora se encontra abrangido pelo fenômeno processual da preclusão consumativa, considerando-se que as almejadas providências já foram objeto de apreciação e indeferimento por este Juízo, inclusive pendentes de análise pela r.
Instância recursal, tratando-se, portanto, de mera inovação intempestiva.
Por fim, verifico ainda a inocorrência de qualquer fato superveniente que devesse ser tomado em consideração em relação à análise do mencionado requerimento, nos termos do disposto no art. 493, cabeça, do CPC.
Portanto, indefiro o requerimento veiculado na petição juntada no ID: 212394609. 3.
Intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica à contestação (ID: 211332748) em 15 dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, 30 de setembro de 2024 15:22:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SERGIO BARBOSA DE ASSIS em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:11
Indeferido o pedido de SERGIO BARBOSA DE ASSIS - CPF: *92.***.*39-87 (AUTOR)
-
30/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708157-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO BARBOSA DE ASSIS REU: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou tempestiva contestação em ID: 211332748.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
18/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708157-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO BARBOSA DE ASSIS REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Em virtude da decisão proferida no ID: 208573249, a parte autora tempestivamente opôs embargos de declaração por meio da petição juntada no ID: 209984570, em síntese argumentando a ocorrência de omissão quanto à alegada abusividade de cobrança de tarifas, à inadequação à taxa média de juros do Banco Central do Brasil e à incidência de juros abusivos.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
O caso dos autos, todavia, não se subsome a nenhuma das hipóteses legais.
De efeito, a decisão recorrida contém as razões do convencimento, de forma clara e fundamentada.
Além disso, a tese agitada pelo embargante-autor encontra insuperável óbice jurídico, pois vai de encontro à tese que restou fixada pelo Tema 31/STJ em sede de recursos repetitivos.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO REFORMADA. 1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." (Súmula n.º 380/STJ). 2. "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz." (Tema repetitivo nº 31/STJ; REsp 1061530/RS). 3.
Na hipótese, o contrato entabulado entre as partes litigantes especificou o serviço prestado por terceiro (Acessórios/outros - despesas/serviços financiados), bem como houve a aquisição de acessórios veiculares (Película PS8; Película AIR 80 e Vitrificação) motivo pelo qual, até prova em contrário, reputa-se como válida a cobrança dos valores respectivos. 4.
Carece de plausibilidade do direito a pretensão da autora de obter autorização judicial visando suspender a cobrança de forma diversa aos termos do contrato que firmou com a instituição financeira e com o qual, como mutuário, livremente se obrigou. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1910079, 07246012320248070000, Relator: MAURÍCIO SILVA MIRANDA, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.8.2024, publicado no PJe: 3.9.2024).
Portanto, a tão-só leitura da decisão recorrida é suficiente para contatar-se que não padece de nenhum vício intrínseco formal (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante tudo o quanto expus, rejeito os embargos de declaração opostos no ID: 209984570.
Intimem-se.
Guará, DF, 5 de setembro de 2024, 09:20:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2024 12:10
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708157-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO BARBOSA DE ASSIS REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO SERGIO BARBOSA DE ASSIS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO C6 S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter revisão contratual, restituição de valores e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência consistente "para determinar a suspensão da busca e apreensão, nos termos do Art. 300 do CPC, nos autos do processo de nº. 0707670-97.2024.8.07.0014, em trâmite neste Douto Juízo e determinar que o Réu proceda com a imediata exclusão do Autor do cadastro de inadimplentes (órgão de proteção ao crédito), sob pena de multa diária" (ID: 208078428, item "XIV", subitem "3", pp. 18-19).
Em breve síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em agosto de 2022, tendo por escopo mútuo bancário de financiamento veicular, no valor de R$ 109.009,58, a ser adimplido em 48 prestações mensais e sucessivas de R$ 3.986,29; aduz a incidência de juros e taxas abusivas no contrato, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 208078441 a ID: 208127417, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido, de modo algum, da probabilidade do direito subjetivo alegado.
Com efeito, extrai-se do vínculo jurídico a expressa previsão de capitalização de juros e taxas ora vergastadas (ID: 208127417, p. 1).
Diante disso, não vislumbro elementos de convicção aptos a evidenciar qualquer abusividade praticada pela instituição financeira ré, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Por relevante, frise-se o decurso de tempo havido entre a celebração do contrato (2022) e o ajuizamento da demanda (2024).
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, no que pertine à revisão do contrato, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Confira-se, nesse o sentido, o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ajuizamento de ação revisional de contrato, com discussão acerca da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, não tem o condão de desconstituir a mora e demanda um maior aprofundamento na seara das provas, debate a ser realizado na fase processual própria, com a instauração do contraditório. 2.
Não se extraindo dos autos a plausibilidade do direito afirmado pelo agravante, correta a decisão que nega a antecipação dos efeitos da tutela invocada em ação de revisão contratual para evitar a inclusão no cadastro de inadimplentes, a manutenção na posse do veículo e a consignação de valores incontroversos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1406105, 07315905020218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.) Ante as razões expostas, indefiro integralmente a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2024 10:27:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/08/2024 13:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/08/2024 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 21:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707664-51.2023.8.07.0006
Oseias Nascimento de Oliveira
Francisco Sergio de Oliveira
Advogado: Jakson Teles de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 10:23
Processo nº 0712522-43.2023.8.07.0001
Gold Moonlight Industria e Comercio de C...
Fabio Henrique Beserra 01006788158
Advogado: Marcelo Tudisco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 10:31
Processo nº 0712522-43.2023.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Gold Moonlight Industria e Comercio de C...
Advogado: Marcelo Tudisco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 11:18
Processo nº 0709479-40.2024.8.07.0009
Bruno Nascimento de Oliveira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Maisa Camara de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 14:21
Processo nº 0709479-40.2024.8.07.0009
Bruno Nascimento de Oliveira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Maisa Camara de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 18:55