TJDFT - 0733596-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 12:34
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/07/2025 12:34
Outras decisões
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26/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
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16/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:14
Arquivado Provisoramente
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18/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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25/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733596-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: RCLM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Decisão 1.
Penhorados os direitos aquisitivos sobre os veículos FIAT/FIORINO ENDURANCE, placa SGN0J43; e FIAT/FIORINO ENDURANCE, placa REU9G88 (ID 178829003), este foi liberado para leilão administrativo pela órgão de trânsito distrital (ID 199243550, tópico 1).
Quanto ao outro (FIAT/FIORINO ENDURANCE, placa SGN0J43), o Banco do Brasil informou um saldo devedor pendente de R$ 145.307,26 (ID 206313086), ao que o próprio credor admitiu que supera o valor de mercado do bem e impede a satisfação da presente execução (ID 207050872).
Se é assim, remova-se a restrição ainda vigente sobre o veículo FIAT/FIORINO ENDURANCE, placa SGN0J43, comunicando-se ao Banco do Brasil, para o que dou força de ofício à presente decisão, a ser enviada à instituição financeira junto com o comprovante de supressão da restrição.
Com isso, a penhora dos aquisitivos veiculares resta frustrada, motivo pelo qual não afetou a suspensão da execução, inaugurada em 31/07/2023, tal como previsto na decisão ID 178829003, tópico 13.
E, já tendo ficado suspensa por mais de um ano, até 31/07/2024, irá ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, CPC. 2.
Prosseguindo, o exequente formula pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha"), ID 207050872.
Acoste, então, memória discriminada e atualizada do débito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Vindo-a, defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (a ser estimado), independentemente de nova conclusão. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 10 dias já dobrados, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, pela Curadoria Especial. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2 Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, tornem os autos ao arquivo provisório, como previsto no tópico 1. (b) Todavia, se localizados numerários e estes forem efetivamente expropriados a prescrição intercorrente será considerada interrompida retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência (no dia 09/08/2024, ID 207050872), conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 11:16
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 11:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/09/2024 11:16
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:44
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 20:59
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/06/2024 20:59
Outras decisões
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27/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733596-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: RCLM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o e-mail recebido nesta data.
De ordem, fica intimada a parte exequente para ciência/manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 20 de março de 2024 às 18:09:10 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral -
20/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2023 16:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/11/2023 16:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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16/08/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733596-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: RCLM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 28 de julho de 2023 22:21:42.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/07/2023 22:23
Juntada de Certidão
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06/07/2023 07:41
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 01:08
Decorrido prazo de RCLM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 31/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:25
Publicado Edital em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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30/03/2023 15:17
Expedição de Edital.
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29/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 15:28
Recebidos os autos
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15/03/2023 15:28
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
01/12/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
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04/10/2022 00:08
Juntada de Certidão
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21/09/2022 20:20
Juntada de Certidão
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19/09/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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06/09/2022 21:50
Recebidos os autos
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06/09/2022 21:50
Decisão interlocutória - recebido
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06/09/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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06/09/2022 09:05
Recebidos os autos
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05/09/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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