TJDFT - 0720061-08.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:33
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SAMPAIO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MANOEL LIMA SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
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26/01/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 17:01
Expedição de Termo.
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20/12/2024 07:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/12/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:52
Expedição de Alvará.
-
17/12/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:33
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
13/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:05
Outras decisões
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09/12/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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07/12/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MANOEL LIMA SANTANA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
11/11/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MANOEL LIMA SANTANA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MANOEL LIMA SANTANA em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:55
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL LIMA SANTANA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Assim, acolho a cota do Ministério Público e também considerando a concordância do autor, defiro a curatela de UBIRAJARA LIMA SANTANA à RAIMUNDO NONATO SAMPAIO DA COSTA.
Expeça-se termo de curatela provisório.
No termo deve constar autorização específica para que o curador realize a abertura de conta bancária em nome do incapaz.
O curador atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde do incapaz, bem como de sua alimentação.
Fica o curador provisório advertido de que a alienação de bens do curatelado depende de prévia autorização deste juízo.
A assunção de empréstimos bancários em nome do incapaz depende de prévia autorização do juízo.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, à JCDF e à ANOREG comunicando o teor da presente decisão.
Por sua vez, em que pese a manifestação do Ministério Público de Id 210922674, entendo não ser o caso de entrevista do interditado e perícia psiquiátrica, eis que se trata de ação de substituição de curatela e não de interdição.
Todas as questões relacionadas à interdição do incapaz já foram apreciadas no processo de interdição e não há qualquer pedido ou questionamento acerca do levantamento desta.
Ademais, no mandado de verificação de Id 210040579 ficou consignado que a citação não foi possível ante a aparente incapacidade do citando.
Intime-se o curador nomeado a informar, no prazo de 10 (dez) dias: 1 – se foi reconhecida união estável com a genitora do incapaz pelo INSS e deferida pensão por morte ao incapaz e ao companheiro, comprovando-se documentalmente a adoção das providências nesse sentido; 2 – considerando que o interditado possui pensão alimentícia do seu genitor, SEBASTIÃO FIGUEIRA SANTANA, que é servidor aposentado, bem como o e-mail do Senado Federal (Id 210587027), informe os dados bancários em nome do incapaz para depósito da pensão alimentícia devida ao interditado pelo referido órgão (deverá o curador providenciar a abertura de conta bancária em nome do incapaz com o termo de curatela provisório).
Com a informação, à Secretaria para oficiar o Senado Federal determinando o depósito da pensão alimentícia na conta indicada.
Registre-se que o Banco do Brasil e o Banco Regional de Brasília informaram o bloqueio dos cartões da falecida (Id 212436331 e Id 211537856).
Tal medida administrativa está em consonância com a preservação do patrimônio da falecida, que deve ser objeto de ação própria de alvará/inventário judicial.
No entanto, os valores da pensão devida pelo genitor ao incapaz eram depositados em conta bancária de titularidade da genitora falecida.
Assim, OFICIE-SE AO SENADO FEDERAL solicitando informações acerca de eventuais depósitos de pensões alimentícias devidas a UBIRAJARA LIMA SANTANA, CPF *79.***.*67-20, e efetuados em conta de titularidade da genitora falecida (Consuelo de Albuquerque Lima), desde a data do óbito, (ocorrido em 17/08/2024), até o bloqueio dos valores informado no e-mail de Id 210587027.
Caso positivo, informe os valores exatos dos depósitos efetuados, a fim de fazer a diferenciação dos valores devidos à falecida (que compõem o seu espólio) e os valores devidos ao incapaz.
Ultimadas as providências aqui determinadas, intime-se o Ministério Público para manifestação de mérito.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
02/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:42
Expedição de Termo.
-
02/10/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 17:36
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 11:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:38
Nomeado curador
-
01/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MANOEL LIMA SANTANA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MANOEL LIMA SANTANA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0720061-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MANOEL LIMA SANTANA REQUERIDO: UBIRAJARA LIMA SANTANA DESPACHO Em complementação ao despacho anterior, o interessado, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos o último contracheque da mãe do interditado .
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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19/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
12/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:13
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 11/09/2024 15:30 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
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11/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:14
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 11/09/2024 15:30 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
10/09/2024 14:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 17:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/09/2024 16:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/09/2024 00:00
Intimação
RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO, CONFORME JÁ DETERMINADO.
Na espécie, considerando o motivo da interdição de UBIRAJARA LIMA SANTANA (esquizofrenia) e diante do teor da certidão de ID. 210040579 relativa ao cumprimento do mandado de verificação do incapaz, na qual esse informou ter conhecimento acerca do presente feito, "mas não concorda com a curatela pedida pelo irmão, pois prefere que seu padrasto Raimundo Nonato Sampaio da Costa seja seu curador", bem como a percepção da oficiala de justiça que atestou a angústia do incapaz ao ouvir o nome do requerente, além do relato do terceiro Raimundo quanto ao medo do incapaz em relação ao autor, impõe-se a adoção de medida drástica, consistente na revogação da liminar outrora concedida.
Salienta-se que num primeiro momento, essa magistrada somente tinha informações unilaterais do autor que, após a juntada da certidão, foram contrapostas à situação por aquele alegada.
Nesse sentido, a fim de preservar o melhor interesse do incapaz, inclusive garantindo-lhe o direito de permanecer na companhia daquele com quem, no presente momento, lhe traz mais confiança para conviver, revogo a liminar de ID. 209736776.
Saliento que, até posterior decisão, o interditado permanecerá sem curador provisório, sendo esta a medida que melhor resguarda os interesses daquele, visto também que se encontra sob os cuidados de seu suposto padrasto.
Intime-se o autor para que comprove nos autos - no prazo de 48 horas - eventuais movimentações financeiras ocorridas nas contas da falecida curadora e do interditado após o deferimento da tutela de urgência, com a indicação de eventuais saques, transferências e pagamentos realizados, com a documentação comprobatória.
ADVIRTO O AUTOR QUE A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA A PARTIR DA PRESENTE DECISÃO E A MÁ-UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO INTERDITADO IMPLICARÃO EM RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL/PATRIMONIAL DO REQUERENTE, ALÉM DE EVENTUAL APURAÇÃO DA CONDUTA NA ESFERA CRIMINAL.
Oficie-se, com urgência, ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, à JCDF, ANOREG e Senado Federal comunicando o teor da presente decisão.
Oficie-se ao Banco do Brasil, BRB, CEF e SICOOB determinando o imediato desbloqueio dos cartões de crédito e débito em nome da falecida curadora (CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA, CPF *16.***.*41-34) e também em nome do incapaz, bem como o impedimento de acesso de MANOEL LIMA SANTANA às contas e cartões da falecida curadora e do interditado.
Intime-se o interessado RAIMUNDO NONATO SAMPAIO DA COSTA por mandado quanto ao teor da presente, a ser cumprido por oficial de justiça e com urgência, inclusive durante o plantão.
CONFIRO À PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
05/09/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:35
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
05/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
05/09/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 14:11
Mandado devolvido dependência
-
04/09/2024 14:11
Mandado devolvido dependência
-
04/09/2024 07:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:47
Expedição de Termo.
-
03/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Retifique-se a autuação para excluir o incapaz do polo passivo.
Recebo a emenda de ID. 209145098 em substituição à anterior exordial.
Confiro ao autor a gratuidade de justiça.
Anote-.se Inclua-se Raimundo Nonato Sampaio da Costa, telefone 61 9124-4459, endereço QNL 1, Bloco B, apto 113, Taguatinga Norte – Distrito Federal, CEP: 72.150.110, como interessado.
A citação (art. 721 do CPC) será determinada oportunamente.
Ante o pedido de tutela de urgência e considerando a peculiaridade do caso, em especial quanto à existência de cuidador, bem como a informação contida no ID. 208714957 (parte final do documento, "averbações/anotações a acrescer"), dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente) -
30/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL LIMA SANTANA - CPF: *38.***.*28-15 (REQUERENTE).
-
30/08/2024 13:43
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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28/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para excluir o interditado do polo passivo, bem como para formular o adequado pedido definitivo, eis que já decretada a interdição.
Assim, o pedido final se refere unicamente à nomeação do autor como curador definitivo do incapaz, em substituição à curadora/genitora.
Tendo em vista que os endereços do autor e do incapaz são diversos, esclareça o requerente acerca da pessoa responsável pelos cuidados diários com o interditado desde o falecimento da curadora, acostando - se o caso - a documentação comprobatória do alegado.
Junte-se o termo de curatela do incapaz ou a sentença que nomeou a falecida como curadora do incapaz, com a respectiva certidão de trânsito em julgado..
Diante da significativa emenda deverá ser acostada nova peça na integralidade.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente) -
26/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
26/08/2024 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:09
Declarada incompetência
-
25/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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