TJDFT - 0703506-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:47
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/02/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 21:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 12:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/12/2024 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703506-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA.
EXECUTADO: ANTONIA LUCELIA DE ABREU *40.***.*75-55 Decisão I - Pedido de envio de ofícios A exequente requer seja oficiado, de forma indiscriminada, às principais administradoras de cartões de crédito com o objetivo de localizar valores em nome da executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Assim, indefiro o pedido.
II - Pesquisa de ativos financeiros 2.1.
Defiro o pedido de renovação de busca por ativos financeiros da executada no SisbaJud, na modalidade simples.
Como a executada se trata de empresário individual, vide anexo, faça-se também a busca em nome da responsável, ANTONIA LUCELIA DE ABREU SANTOS, CPF *40.***.*75-55, pois a distinção de patrimônios e personalidades é meramente fictícia.
Ao ensejo, cadastrem-na no polo passivo, junto com a atual executada.
Atente-se ao valor atualizado do débito, R$ 23.889,96, ID 198195347. 2.2 Indefiro buscas no SisbaJud em face de GEOVANI PORFIRIO RIBEIRO VIANA ME, por estranho ao feito.
III.
Expedição de mandada de penhora Indefiro a expedição de mandado penhora em face da executada, por citada por edital (ID 126852179), escancarando a inefetividade da diligência.
IV - Da suspensão do processo Por fim, a execução já esteve suspensa pelo prazo legal - até 03/03/2024, uma ano após a ciência das pesquisas de bens certificadas no ID 150659972, consoante reconhecido na Decisão ID 162401603.
Arquive-se provisoriamente, na forma do art. 921, § 2º, CPC, com a possibilidade de interrupção do prazo somente se efetivamente forem encontrados os bens Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Penhorados os bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, que no caso foi o dia 27/05/2024, ID 198191493 (REsp 1.340.553-RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 15:49
Deferido em parte o pedido de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 15:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 10:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/04/2024 10:40
Deferido em parte o pedido de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 23:41
Recebidos os autos
-
02/11/2023 23:41
Deferido em parte o pedido de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
24/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/07/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 20:18
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2023 20:18
Deferido em parte o pedido de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
21/03/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:45
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
01/02/2023 06:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2023 21:29
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 21:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/01/2023 21:29
Deferido o pedido de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
07/12/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:02
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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14/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 06:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de ANTONIA LUCELIA DE ABREU *40.***.*75-55 em 09/08/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:09
Publicado Edital em 10/06/2022.
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
03/06/2022 21:03
Expedição de Edital.
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06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. em 05/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
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07/03/2022 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 15:47
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/02/2022 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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