TJDFT - 0720256-90.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FILLIPE CAMARA BATISTA em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720256-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILLIPE CAMARA BATISTA CERTIDÃO Ao exequente, em 5 dias, sobre petição e documentos de id 239970800/ss.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:24
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de EVERTON SOUZA DO NASCIMENTO GOMES em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 22:25
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/05/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 19:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:55
Outras decisões
-
07/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:30
Outras decisões
-
31/03/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/03/2025 02:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 11:12
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de EVERTON SOUZA DO NASCIMENTO GOMES em 25/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de EVERTON SOUZA DO NASCIMENTO GOMES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/02/2025 21:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 07/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720256-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EVERTON SOUZA DO NASCIMENTO GOMES REU: CIELO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por REQUERENTE: EVERTON SOUZA DO NASCIMENTO GOMES em desfavor de REQUERIDO: CIELO S.A., partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que foi surpreendida pela negativação de seu nome, em decorrência de um suposto contrato firmado entre as partes, contrato n° 2883048724, o qual desconhece.
Assim, pugna pela concessão de tutela de urgência para retirar seu nome do cadastro de inadimplentes, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência de débito e pelo pagamento de indenização por danos morais.
A tutela provisória Citado, o réu apresentou contestação (id. 211703816) na qual aduz a incompetência do juízo, a ausência do interesse de agir e impugna a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta que a regularidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes em razão da utilização do serviço pela parte autora e a existência de débito.
Portanto, pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos.
Em réplica (id. 216803940), a parte autora reitera os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificar as provas, sendo que todas requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso a preliminar suscitada.
Em relação à alegação de incompetência, em razão da eleição de foro, reputo ineficaz tendo em vista tratar-se de relação afeta ao direito do consumidor.
Em matéria preliminar, suscita a parte ré ser indevida a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Porém, cumpre ressaltar que o art. 98 do CPC permite a concessão do benefício à parte, pessoa física, desde que haja indícios de sua incapacidade financeira, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Considerando que não houve por parte da ré a demonstração de elementos concretos para a revogação da medida, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito a presente preliminar.
No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar, uma vez que o interesse de agir está presente, pois o procedimento é adequado, útil e necessário para a obtenção das tutelas pretendidas.
Não há outras preliminares a serem resolvidas.
DECLARO saneado o processo.
O ponto controvertido ainda pendente de esclarecimento é se houve contratação entre as partes, se a parte autora restou inadimplente e se os danos causados ensejam reparação moral.
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé da autora.
De outra banda, é notória sua hipossuficiência frente a empresa requerida, esta sim, que tem toda a condição de demonstrar a existência legitima da contratação que a leitura ocorreu de forma correta, como alega em contestação.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EVERTON SOUZA DO NASCIMENTO GOMES em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de EVERTON SOUZA DO NASCIMENTO GOMES em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/10/2024 15:09
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720256-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EVERTON SOUZA DO NASCIMENTO GOMES REU: CIELO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/10/2024 14:00min.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_14h_MED ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Taguatinga, Samambaia, São Sebastião, Brazlândia e Brasília, e com o Gestor (3103-7398) no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 28/08/2024 18:56 RICARDO SOUZA COSTA -
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais. À título de tutela de urgência o autor pede a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que apesar de o autor apontar que não há causa para a dívida mencionada, não há qualquer prova nesse sentido.
Além disso, a inscrição é de 2023 e o autor possui outros registros.
Assim, não há como se deferir o pedido, mas autorizo que o autor realize o depósito integral do débito atualizado (desde 17/9/2023), a fim de autorizar a suspensão do cadastro.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
28/08/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a EVERTON SOUZA DO NASCIMENTO GOMES - CPF: *86.***.*92-10 (RECONVINTE).
-
28/08/2024 15:01
Outras decisões
-
27/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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