TJDFT - 0719155-18.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 18:33
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTINA ANDRADE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVI GOMES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719155-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA ANDRADE NASCIMENTO DE OLIVEIRA, DAVI GOMES RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SABRINA CAROLINE DE BARROS MONTANDON FERRAZ, BRUNO RODRIGUES CARNEIRO, ALBANIZA DE OLIVEIRA BARROS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado relatório nos termos da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo da parte requerida, sob o fundamento de sua inadimplência.
Neste quadro, busca o autor o despejo fundado na falta de pagamento dos aluguéis.
Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis só têm competência para as causas de despejo para uso próprio (Lei n. 9.099/95, art. 3.º, inciso III).
Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3.º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/08/2024 22:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 22:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/08/2024 13:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/08/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/08/2024 19:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/08/2024 16:16
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/08/2024 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 06:49
Recebidos os autos
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20/08/2024 06:49
Declarada incompetência
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15/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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