TJDFT - 0719045-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de CLICKBANK LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA LIMA em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 11:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
04/08/2025 14:37
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CLICKBANK LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719045-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOAO DE SOUSA LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CLICKBANK LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO Considerando que foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, id. 235595820, aguarde-se o julgamento da via impugnativa.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/05/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2025 10:36
Recebidos os autos
-
10/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:48
Outras decisões
-
28/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/03/2025 02:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de CLICKBANK LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CLICKBANK LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CLICKBANK LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719045-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOAO DE SOUSA LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CLICKBANK LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA BANCO DAYCOVAL S.A anexou Embargos de Declaração de forma tempestiva ID 227008890.
Ficam as partes intimadas para resposta aos embargos, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:22
Outras decisões
-
11/02/2025 09:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/02/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de CLICKBANK LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CLICKBANK LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de CLICKBANK LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA LIMA em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:18
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLICKBANK LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719045-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DE SOUSA LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CLICKBANK LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Primeiramente, retifique-se a classe da ação para Repactuação de Dívidas.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se decisão a ser proferida no agravo de instrumento nº 0741924-41.2024.8.07.0000 quanto à atribuição de efeito suspensivo.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
03/10/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 00:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
02/10/2024 21:00
Recebidos os autos
-
02/10/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 21:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 11:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2024 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLICKBANK LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719045-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DE SOUSA LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CLICKBANK LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte BANCO DAYCOVAL S/A anexou Embargos de Declaração de forma tempestiva, ID 211719536.
Manifeste-se o AUTORA sobre os embargos no prazo de 5 dias.
Fica o AUTOR também intimado para informar o endereço de citação do CLICKBANK LTDA.
Certifico a seguir as tentativas de citação dos réus: BRB BANCO DE BRASILIA SA CITADO, AR de ID 211610966.
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Citado de forma eletrônica.
Anexou CONTESTAÇÃO tempestiva de ID 211714139.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Mandado de ID 210045372 ainda não retornou.
ITAU UNIBANCO S.A Citado de forma eletrônica.
BANCO C6 CONSIGNADO S.A Mandado de ID 210045371 ainda não retornou.
BANCO SAFRA S A Mandado de ID 210045370 ainda não retornou.
Anexou CONTESTAÇÃO tempestiva de ID 211023379.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Mandado de ID 209540080 ainda não retornou.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Citado de forma eletrônica.
BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A CITADO, AR de ID 211112063.
CLICKBANK LTDA AR de ID 211757861 - ENDEREÇO INSUFICIENTE.
BANCO DAYCOVAL S/A Citado de forma eletrônica.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/09/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE, razão pela qual DETERMINO AOS BANCOS RÉUS que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis: 1) se abstenha de promover descontos de parcelas de mútuos, sob qualquer denominação, na conta corrente ou conta salário do autor JOAO DE SOUSA LIMA que ultrapassem 40% (quarenta por cento) de sua remuneração bruta, subtraídos os descontos relativos às contribuições compulsórias determinadas pelo artigo 116 § 2º da Lei Complementar nº 840/2011, considerando que o referido limite máximo de 40% deve observar a soma delas com as consignadas em folha de pagamento.
O descumprimento da decisão implicará na incidência de multa equivalente aos valores descontados em excesso. -
10/09/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE, razão pela qual DETERMINO AO BANCO DE BRASÍLIA S.A. que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis: 1) se abstenha de promover descontos de parcelas de mútuos, sob qualquer denominação, na conta corrente ou conta salário do autor JOAO DE SOUSA LIMA que ultrapassem 40% (quarenta por cento) de sua remuneração bruta, subtraídos os descontos relativos às contribuições compulsórias determinadas pelo artigo 116 § 2º da Lei Complementar nº 840/2011, considerando que o referido limite máximo de 40% deve observar a soma delas com as consignadas em folha de pagamento.
O descumprimento da decisão implicará na incidência de multa equivalente aos valores descontados em excesso. -
02/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
01/09/2024 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2024 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2024 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 20:48
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
JOAO DE SOUSA LIMA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CLICKBANK LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, por via da qual pretende obter repactuação de dívidas por superendividamento.
O autor afirma que, ao longo dos anos, aceitou diversos empréstimos, crediários e outros produtos financeiros oferecidos pelas instituições financeiras rés.
Aponta que os empréstimos comprometem boa parte de sua renda, haja vista que os réus realizam o desconto compulsório das parcelas dos empréstimos no seu contracheque e em sua conta corrente, de modo a inviabilizar a disponibilidade financeira do salário.
Assim, formula pedido de repactuação de suas dívidas, sob a luz da Lei 14.181/21, que alterou o CDC, e pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão de descontos que superem 30% de seus rendimentos mensais líquidos e a suspensão da exigibilidade dos empréstimos.
A inicial veio acompanhada de documentos. É uma síntese.
FUNDAMENTO.
A tutela antecipada de urgência, ela está prevista no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) cujos termos exigem para sua concessão a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos e em uma análise preliminar, entendo que estão presentes os requisitos legais, de maneira a permitir a parcial antecipação dos efeitos da tutela.
A probabilidade do direito emerge da demonstração de que, entre as partes, firmaram-se diversos contratos para a concessão de empréstimos ao autor.
Os documentos acostados aos autos, notadamente cópias de contratos de empréstimo, dos comprovantes de rendimento e extratos bancários, indicam a realização de diversos empréstimos e repactuação de dívida, às quais comprometem boa parte da renda do autor De outro lado, as cópias dos extratos bancários indicam descontos compulsórios na conta corrente, sem que o autor tenha tido a oportunidade de escolher se pagaria ou não os débitos, e em percentual que ultrapassa o percentual de 45% admitido em lei e que lhe subtrai quase a integralidade dos salários.
Nesse ponto, destaco que é possível a limitação imediata dos descontos compulsórios ao percentual de 40%, sendo 5% (e não 30%, como requereu o autor) para cartão de crédito consignável, nos termos do artigo 116, § 2º da Lei Complementar n.º 840/2011, com alteração promovida pela Lei Complementar nº 1.015/2022.
Senão vejamos os §§ 2º e 4º que: § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1015 de 05/09/2022) § 4º As consignações de que trata este artigo devem resguardar, em todos os casos, a garantia ao mínimo existencial para a dignidade do servidor público do Distrito Federal.
Assim, à evidência documental, a parte autora não detém mais qualquer poder de disposição do seu salário, notadamente para fazer frente às despesas básicas para manutenção da vida digna sua e de sua família, num círculo vicioso em que mensalmente ela já não tem sobras de salário, mas de empréstimos.
Para além disso, mesmo nessa fase preliminar é possível extrair dos autos que o réu BRB concorreu para a situação de manifesto superendividamento do autor.
Afinal, o autor é servidor do Distrito Federal e recebe sua remuneração pelo BANCO DE BRASÍLIA, único credor da dívida.
Ou seja, sabendo ou tendo condições de saber, o réu optou por conceder novas modalidades de mútuo, dessa feita com o débito das parcelas diretamente na conta corrente onde o salário remanescente era creditado.
Se é correto afirmar que na teoria contratual clássica a autonomia da vontade, a vinculação aos pactos e a relatividade das convenções constituem seus maiores postulados e continuam em vigor, não menos correto é dizer que atualmente a relação contratual pauta-se pela função social do contrato, pela justiça contratual e pela boa-fé objetiva, enquanto comportamento caracterizado pelo cumprimento dos deveres de cooperação, informação e lealdade entre os contratantes.
Por isso a defesa do consumidor foi elevada ao status de direito fundamental e de princípio da ordem econômica previstos, respectivamente, no Art. 5º, inciso XXXII, e no Art. 170, inciso V, da Constituição da República, sem que se possa olvidar que o Estado brasileiro tem por fundamento a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III).
Corroborando essa defesa tem-se recente alteração legislativa que inseriu no Código de Defesa do Consumidor (CDC) mecanismos legais para inibir a manutenção dos consumidores em situações de superendividamento, caracterizado pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Por tais mecanismos tenha-se, por exemplo, a instauração do processo de repactuação de dívidas, previsto do Art. 104-A do CDC, que consiste numa “reunião” entre os credores das dívidas previstas no Art. 54-A do mesmo código, em que o devedor apresentará plano de pagamento em prazo não superior a 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial.
No caso, conquanto o plano detalhado de repactuação esteja faltante na inicial, sua ausência não constitui óbice ao deferimento da tutela, já que ele poderá ser apresentado em momento oportuno.
Quanto ao Tema Repetitivo n. 1085 do Superior Tribunal de Justiça, é preciso destacar que a tese firmada foi a de que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Portanto, ainda que a autorização para desconto em conta corrente seja lícita e seja possível ultrapassar percentual superior a 40% da remuneração do devedor, também decidiu-se que a autorização pode ser revogada a critério do correntista.
Essa interpretação deve prevalecer, na medida em que a grande maioria de contratos de empréstimo é firmada por meio de contrato de adesão, em termos pré-redigidos.
Por essa razão, com base na legislação consumerista, a interpretação deve ser sempre mais favorável ao aderente, no caso, ao consumidor, que é a parte mais frágil da relação jurídica, sendo hipossuficiente do ponto de vista técnico, jurídico e econômico.
Ainda que não fosse assim, a inexistência de limitação dos descontos compulsórios em conta a determinado percentual não autoriza a instituição financeira,
por outro lado, a se apropriar da quase integralidade dos rendimentos do correntista, sob pena de lhe inviabilizar o pagamento das despesas essenciais à sua sobrevivência, impedindo-se que se manter de forma minimamente digna.
Portanto, do cotejo entre os fatos documentalmente comprovados, das normas regentes e do entendimento que se consolida no âmbito jurisprudencial, há probabilidade no direito de o autor se manter imune a descontos de parcela salarial que lhe garanta a sobrevivência digna e o mínimo existencial.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo advém do fato de que, provável o direito, no final da demanda e procedente o pedido, o autor terá permanecido durante toda a marcha processual privada da sobrevivência digna e do mínimo existencial.
No que diz respeito ao caráter irreversível da medida, tenho não haver óbice ao seu deferimento, pois a instituição financeira continuará a satisfazer seu crédito mensalmente, porém, dentro dos limites que permitam o autor manter-se condignamente.
A tutela antecipada, portanto, deverá obstar o BANCO DE BRASÍLIA a promover descontos diretamente em conta corrente, em percentual superior a 40% dos rendimentos globais do autor, excluídos os descontos compulsórios (imposto de renda e contribuição à previdência social).
Entretanto, nessa fase processual, há de ser indeferida a suspensão da exigibilidade dos débitos, não só porque o autor não nega a existência dos débitos, mas como também porque sequer foi oferecido o plano de repactuação detalhado.
Dessa maneira, conquanto não se possa autorizar o réu a continuar a realizar descontos compulsórios em percentual maior do que os 40% admitidos em lei, entendo que também não se pode tolher o direito do réu, enquanto credor, de promover atos extrajudiciais de cobrança, notadamente no que diz respeito à inscrição do nome do autor em cadastros de proteção do crédito e a realização de cobranças por telefone ou outro meio.
A suspensão só haverá após a repactuação das dívidas.
Por todo o exposto, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE, razão pela qual DETERMINO AO BANCO DE BRASÍLIA S.A. que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis: 1) se abstenha de promover descontos de parcelas de mútuos, sob qualquer denominação, na conta corrente ou conta salário do autor EDIVALDO AMÂNCIO LIMA TOCANTINS que ultrapassem 40% (quarenta por cento) de sua remuneração bruta, subtraídos os descontos relativos às contribuições compulsórias determinadas pelo artigo 116 § 2º da Lei Complementar nº 840/2011, considerando que o referido limite máximo de 40% deve observar a soma delas com as consignadas em folha de pagamento.
O descumprimento da decisão implicará na incidência de multa equivalente aos valores descontados em excesso.
Intime-se o BANCO DE BRASÍLIA S/A via sistema eletrônico para cumprimento imediato da tutela de urgência, e cite-o para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de sua ciência, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentação da contestação e de presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial).
Advirta o réu que a contestação deverá ser subscrita por advogado(a).
Cite-se também os demais réus.
Sem prejuízo, de forma simultânea, intime-se a parte autora para apresentar o plano de repactuação detalhado, acompanhado de planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da tutela antecipada.
No prazo de resposta, as instituições financeiras rés poderão apresentar contraproposta ao plano de repactuação a ser apresentado pelo autor, a fim de promover a solução consentida dos fatos objetos da controvérsia.
Cumpridas as diligências e esgotado o prazo de resposta, ouça-se novamente o autor, em réplica.
Esgotado o prazo, e as partes não conseguindo chegar a um consenso sobre o plano de repactuação, concluam-se os autos para análise e designação da audiência de conciliação pelo rito do Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, oportunidade em que, não havendo acordo, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (artigo 104-B, do CDC).
Confiro à presente decisão força de mandado.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
29/08/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 12:23
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO DE SOUSA LIMA - CPF: *99.***.*08-20 (REQUERENTE).
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28/08/2024 12:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/08/2024 12:22
Outras decisões
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28/08/2024 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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27/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/08/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 11:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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