TJDFT - 0711976-27.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:56
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711976-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FABIANE NERES DA SILVA DECISÃO Diante dos motivos elencados pela credora, defiro em parte por ela formulado.
O SisbaJud é uma ferramenta posta à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos e dar efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha", funcionalidade que já se encontra em funcionamento nesta Corte de Justiça.
O exequente busca incessantemente a satisfação de seu crédito e acredita que com a implementação da "teimosinha" seu crédito será satisfeito.
Diante disso, em atenção ao princípio da cooperação, não vislumbro óbice em atender o pedido do autor para implementação da "teimosinha" a ser realizada uma vez por semana pelas quatro próximas semanas.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO.
ADMISSIBILIDADE. "TEIMOSINHA".
FUNCIONALIDADE QUE RACIONALIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E AGREGA EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
II.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente.
III.
O SISBAJUD otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado.
IV.
A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, conhecida como "teimosinha", além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução.
V.
Não há fundamento para a recusa da utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
VI.
Em face das particularidades das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, o juiz pode estipular critérios objetivos para que seja viável a reiteração do uso dos sistemas informatizados no contexto da gestão do significativo acervo de execuções em tramitação.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1781416, 07031239020238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com o escopo de dar efetividade à execução, defiro, portanto, a implementação da chamada "teimosinha", viabilizada por meio do Sisbajud, pelas próximas quatro semanas.
Mantenha-se o sigilo das diligências. Às providências de praxe. -
08/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:40
Deferido em parte o pedido de JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 21:09
Recebidos os autos
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25/06/2025 21:09
Deferido em parte o pedido de JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711976-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FABIANE NERES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que anexo resultado da pesquisa ao Sistema Prevjud realizada no CPF/CNPJ do executado.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 18:24:15. -
13/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:27
Deferido em parte o pedido de JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/06/2025 19:13
Processo Desarquivado
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12/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:35
Arquivado Provisoramente
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05/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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30/05/2025 10:08
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:42
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:42
Deferido em parte o pedido de JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:59
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:59
Deferido o pedido de JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711976-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FABIANE NERES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico - Teimosinha.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025 14:37:39. -
22/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:24
Deferido em parte o pedido de JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711976-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FABIANE NERES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a dívida havida neste feito foi incluída no SPC e SERASA.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de dois dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 07 de Março de 2025 12:17:18. -
07/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 16:40
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:23
Deferido em parte o pedido de JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FABIANE NERES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FABIANE NERES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:53
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711976-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FABIANE NERES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada em que argui, em síntese, que a exequente agiu de má-fé.
Informa que o escritório credor "tirou" o processo que estava em trâmite na Justiça Federal, razão pela qual passou por momentos de dificuldade, como desemprego, doenças, perda da mãe, dentre outros.
Esclarece ter sido obrigada a contratar outro advogado em razão da demora da exequente em prestar o serviço contratado.
Sustenta estar acometida de patologias psíquicas.
Pleiteia a rescisão contratual em razão da quebra de confiança e da ausência de prestação de serviços.
Indica ter interesse em negociar o débito, pagando valores decorrentes de acordo.
Em resposta, o exequente alega que, ao contrário do que afirma a executada, sempre agiu com zelo e atenção na prestação dos seus serviços.
Informa que os serviços foram prestados com excelência, pois houve a propositura da ação e a interposição do recurso em decorrência da sentença que julgou improcedente o pedido da devedora.
Aduz que a não concessão do benefício previdenciário ao qual a executada entendia fazer jus não é responsabilidade da exequente, pois a causa foi julgada por juiz de direito competente.
Diz que ainda que o contrato seja rescindido, a dívida continua vigente, pois os serviços foram devidamente prestados.
Em primeira análise à irresignação, dada a alegada vontade da devedora em firmar acordo para pagamento da dívida, foi designada audiência de conciliação.
No entanto, mesmo a solenidade sendo designada em duas datas distintas, a executada não compareceu. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste à impugnante.
Em que pese sua alegação de que a credora teria agido com desídia na defesa de seus interesses perante a Justiça Federal, a executada não logrou êxito em demonstrar tal falha na prestação dos serviços pela exequente.
Ressalte-se que a improcedência do pedido postulado perante o MM.
Juízo em questão não induz, apenas por isso, que ocorreu falha na prestação do serviço advocatício, uma vez que o julgamento de um processo demanda a análise de vários fatores, inclusive das provas que a parte autora, no caso a devedora no presente feito, produziu.
Ademais, a impugnação em ação executiva não é o meio adequado para requerimentos como a rescisão contratual; logo, caso a devedora pretenda tal extinção do vínculo contratual, deverá requerê-la por meio próprio.
Por fim, a ausência da executada à audiência de conciliação designada demonstra comportamento contraditório dela quanto ao alegado interesse em negociar o débito.
Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta e MANTENHO o prosseguimento da presente execução.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, procedam-se com as medidas expropriatórias já determinadas ao id. 206185408. -
19/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:16
Indeferido o pedido de JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 21:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/12/2024 21:16
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/12/2024 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 02:48
Recebidos os autos
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04/12/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711976-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FABIANE NERES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/12/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
11/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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11/10/2024 08:02
Recebidos os autos
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11/10/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/10/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/10/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/10/2024 15:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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09/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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09/10/2024 03:13
Recebidos os autos
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09/10/2024 03:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711976-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FABIANE NERES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/10/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
23/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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22/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:44
Deferido o pedido de REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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07/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/08/2024 17:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/08/2024 12:51
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:51
Deferido o pedido de REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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01/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/08/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:59
Declarada incompetência
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24/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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