TJDFT - 0704596-21.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:52
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
03/10/2024 20:55
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:55
Determinado o arquivamento
-
03/10/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LBD COLEGIO ATIVO LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704596-21.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LBD COLEGIO ATIVO LTDA - ME EXECUTADO: MARIA CAROLINA SOUZA MACIEL ALVES, FRANCSON MENEZES ALVES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
As partes transacionaram nos termos das minutas de ids. 210042098 e 210672061.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
17/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 15:15
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/09/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCSON MENEZES ALVES em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704596-21.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LBD COLEGIO ATIVO LTDA - ME EXECUTADO: MARIA CAROLINA SOUZA MACIEL ALVES, FRANCSON MENEZES ALVES DECISÃO Cuidam-se de impugnações apresentadas por ambas as partes executadas.
A executada Maria Carolina argumenta, em síntese, que a documentação acostada pela exequente demonstra que ela não fez parte da relação jurídica que gerou o título executivo que embasa a presente demanda.
Esclarece que um contrato sem assinatura de uma das partes está eivado de nulidade por lhe faltar elemento essencial à sua constituição.
Alega estar divorciada do coexecutado Francson, razão pela qual desconhecia o contrato e a dívida perseguida nos presentes autos.
Requer seja declarada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, bem como pretende ser reparada em danos morais pela situação a qual foi submetida.
Já o executado Francson alega que o valor bloqueado de sua conta decorre de serviços prestados em residência, sendo tais rendas, bem como o benefício governamental que percebe, a sua forma de subsistência.
Informa ser pai solo de dois filhos, além de cuidar de sua mãe idosa.
Pede o desbloqueio do valor. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste aos impugnantes.
Quanto à executada Maria Carolina, a questão da ilegitimidade já foi rechaçada na decisão de id. 120357867, cabendo transcrever o trecho do aludido ato judicial acerca de tal questão: "Ato contínuo, destaco que o fato de apenas um dos genitores do aluno ter assinado o contrato não macula a legitimidade passiva do outro genitor na execução, uma vez que há a responsabilidade solidária dos cônjuges pelos débitos relativos a mensalidades escolares, conforme entendimento da 8ª Turma Cível do TJDFT, aplicado analogicamente ao caso em análise, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SUFICIENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A legitimidade passiva para responder pelo débito relativo às mensalidades escolares dos filhos recai sobre ambos os genitores, por força de lei (legitimidade extraordinária), ainda que não estejam mais sob o vínculo conjugal ou ainda que somente um deles tenha sido nomeado no contrato (legitimidade ordinária).2.
A inadimplência com a educação dos filhos resulta em dívida comum entre os pais, em responsabilidade solidária, uma vez que entre eles se divide igualmente o poder familiar sobre a criança.3.
A ação monitória garante, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (NCPC, art. 700).4.
A inversão do contraditório é característica da ação monitória, porque, trazendo a parte autora prova escrita que permita um juízo de probabilidade em relação à existência do crédito, cumpre à parte ré, em embargos, afastar a presunção em favor da parte autora.5.
O contrato assinado pelo devedor e mais duas testemunhas e o histórico escolar demonstram a existência do vínculo contratual entre as partes e a efetiva prestação de serviço educacional.
A cópia de e-mail em que um dos genitores reconhece o não pagamento da dívida comprova a inadimplência.6.
Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.7.
Recursos conhecidos e não providos.”(Acórdão n.1095768, 20170110045916APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMACÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018.
Pág.: 465/472)" Assim, o fato de a executada alegar não ter feito parte do vínculo inicial com a instituição de ensino não a exime do dever de responder solidariamente pelo débito contraído em decorrência de contrato de prestação de serviços educacionais, pois o entendimento jurisprudencial majoritário é de que a mera quebra do vínculo conjugal ou mesmo a assinatura de apenas um dos genitores no referido pacto não é suficiente para excluir um dos pais do dever de pagar a dívida, pois a obrigação educacional é de ambos os pais.
Já em relação ao executado Francson, sua impugnação está adstrita a relatar sua difícil situação financeira.
Em que pese tais argumentos, a situação narrada, não se revela relevante para o desate da lide a situação econômica e financeira em que se encontra o devedor, pois não se demonstra razão suficiente para isentá-la do pagamento de dívida que livremente contraiu.
Demais disso, o executado não trouxe qualquer elemento a indicar que a dívida não seria legítima ou que haveria no caso excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO as exceções opostas e MANTENHO a executada no polo passivo, bem com a indisponibilidade de ativos financeiros de ambos os devedores.
Preclusa a presente decisão, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Intimem-se. -
23/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:41
Indeferido o pedido de FRANCSON MENEZES ALVES - CPF: *11.***.*71-40 (EXECUTADO), MARIA CAROLINA SOUZA MACIEL ALVES - CPF: *03.***.*26-34 (EXECUTADO)
-
19/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
30/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 13:02
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2024 12:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 12:00
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 12:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:00
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 20:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/06/2024 10:58
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:28
Deferido em parte o pedido de LBD COLEGIO ATIVO LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (REQUERENTE)
-
13/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/06/2024 13:44
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:41
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:00
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Publicado Sentença em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 17:48
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:28
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/05/2022 03:07
Decorrido prazo de LBD COLEGIO ATIVO LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:06
Decorrido prazo de LBD COLEGIO ATIVO LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SOUZA MACIEL ALVES em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 21:51
Recebidos os autos
-
31/03/2022 21:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2022 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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