TJDFT - 0709755-86.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSINO FLORENTINO DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:39
Expedição de Termo.
-
19/05/2025 17:49
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ROBSON JOSINO DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de DINO CARVALHO E SILVA NETO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de EDSONIA FRANCA CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de IZABEL CHRISTINA DE CARVALHO MAGALHAES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SOBRINHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSINO FLORENTINO DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/03/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:36
Outras decisões
-
28/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709755-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO ESPÓLIO DE: JOSINO FLORENTINO DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SOBRINHO, ROBSON JOSINO DE CARVALHO HERDEIRO: IZABEL CHRISTINA DE CARVALHO MAGALHAES, EDSONIA FRANCA CARVALHO, DINO CARVALHO E SILVA NETO REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO CARLOS DE CARVALHO, DIOGO CARLOS DE CARVALHO, HUGO CARLOS DE CARVALHO, DAGNA APARECIDA PEREIRA CARVALHO, DEBORA JENNIFER BARBOSA CARVALHO INVENTARIADO(A): MARIA DE JESUS FRANCA CARVALHO CERTIDÃO De ordem, ficam os herdeiros intimados para que se manifestem acerca do esboço de partilha ora juntado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Gama/DF, 6 de fevereiro de 2025 15:43:33. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
03/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
03/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709755-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO ESPÓLIO DE: JOSINO FLORENTINO DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SOBRINHO, ROBSON JOSINO DE CARVALHO HERDEIRO: IZABEL CHRISTINA DE CARVALHO MAGALHAES, EDSONIA FRANCA CARVALHO, DINO CARVALHO E SILVA NETO REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO CARLOS DE CARVALHO, DIOGO CARLOS DE CARVALHO, HUGO CARLOS DE CARVALHO, DAGNA APARECIDA PEREIRA CARVALHO, DEBORA JENNIFER BARBOSA CARVALHO INVENTARIADO(A): MARIA DE JESUS FRANCA CARVALHO DECISÃO Custas recolhidas.
Anote-se.
Trata-se de sobrepartilha de valor referente a Precatório n. 0736706- 66.2023.8.07.0000, expedido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, oriundo do processo nº 00306495719928070001, do(a) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, sendo credor(a) da quantia originária de R$ 26.562,60 (vinte e seis mil e quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos) em nome da falecida Maria de Jesus Franca Carvalho, óbito ocorrido em 26/03/2022.
A inventariada era casada com Josino Florentino de Carvalho, desde 12/02/1969, sob o regime da comunhão universal de bens e teve seis filhos, sendo que três já faleceram, estando os espólios representados.
Assim, nomeio inventariante Izabel Christina de Carvalho Magalhães, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso.
Recebo a petição inicial como primeiras declarações, que deverão ser encaminhadas á contadoria judicial.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
IZABEL CHRISTINA DE CARVALHO MAGALHAES - CPF/CNPJ: *16.***.*10-30,presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de MARIA DE JESUS FRANCA CARVALHO (CPF: *10.***.*50-97) .
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
30/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:00
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/11/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/10/2024 21:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2024 23:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 23:04
Declarada incompetência
-
19/09/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/09/2024 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709755-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO ESPÓLIO DE: JOSINO FLORENTINO DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SOBRINHO, IZABEL CHRISTINA DE CARVALHO MAGALHAES, EDSONIA FRANCA CARVALHO, DINO CARVALHO E SILVA NETO, ROBSON JOSINO DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO CARLOS DE CARVALHO, DIOGO CARLOS DE CARVALHO, HUGO CARLOS DE CARVALHO, DAGNA APARECIDA PEREIRA CARVALHO, DEBORA JENNIFER BARBOSA CARVALHO INVENTARIADO(A): MARIA DE JESUS FRANCA CARVALHO, JOSINO FLORENTINO DE CARVALHO D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de ação de SOBREPARTILHA, proposta pelo Espólio de Josino Florentino de Carvalho e outros.
Na petição inicial, consta pedido de abertura de sobrepartilha conjunta dos bens deixados pelos Espólios de Maria de Jesus de França Carvalho e de Josino Florentino de Carvalho, os quais foram casados pelo regime de comunhão universal de bens.
Os autores indicam que a primeira inventariada (Maria de Jesus) é credora de valor de precatório no processo 0736706-66.2023.8.07.0000, motivos pelos quais concluem que o segundo inventariado (Josino Florentino) é credor de 50% do apontado valor.
Pois bem, smj, não há que se falar em sobrepartilha conjunta; pois, ainda que casados sob o regime de comunhão universal, a então expectativa de direitos sobre o valor arrolado era de titularidade da inventariada, visto que excluídos da comunhão (art. 1.668, inciso V do Código Civil).
Nessa esteira, apenas com o falecimento dela, ocorrido no dia 26/3/2002, o esposo passou a ter expectativa de direitos, em razão da meação, juntamente com os herdeiros (art. 1.829 do Código Civil).
Sendo assim, em verdade, há que ser realizada sobrepartilha do apontado direito, mas em decorrência do falecimento de Maria de Jesus; constando da relação processual, como meeiro, o Espólio de Josino Florentino (falecido no dia 29/7/2005); além dos herdeiros da inventariada, sendo os direitos dos filhos pós mortos representados pelos respectivos espólios.
Isso se observa, inclusive, pela confusão lançada na petição inicial, ao indicar o espólio de Josino Carvalho tanto no polo ativo, quanto no passivo.
Destaca-se que a sobrepartilha, a princípio, deve ser processada nos autos em que ocorreu o inventário (art. 670, parágrafo único, CPC).
Sendo apresentada em autos apartados, por conseguinte, deve ser julgada também pelo juízo do inventário.
Pelo documento id. 205243892, observa-se que o inventário e partilha de Maria de Jesus de França Carvalho tramitou na 2ª Vara de Família e de Sucessões desta circunscrição judiciária, sob o nº 2003.04.1.004115-9.
Diante disso, considerando os termos do art. 9º, caput, do Código de Processo Civil, além dos demais dispositivos legais citados, faculto à parte autora a emenda, no prazo de 15 dias, inclusive para manifestar-se sobre a competência, sob pena de indeferimento da petição inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA MONETÁRIA PENHORADA.
SOBREPARTILHA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. 1.
O espólio continua existindo se, após o trânsito em julgado da sentença de partilha, restarem bens litigiosos ou situados em local remoto da sede do juízo do inventário deixados pelo autor da herança a ser repartidos pelos herdeiros.
Esses bens permanecem na titularidade do espólio até sua efetiva divisão, devendo se submeter à sobrepartilha, que correrá nos autos do inventário, consoante o disposto nos arts. 1040, inicisos III e IV, e 1041, parágrafo único, ambos do CPC.
Diante disso, afigura-se correta a decisão que indefere pedido de expedição de alvará para levantamento de quantia monetária penhorada em fase de cumprimento de sentença, por se tratar de ativo financeiro que deve se submeter à sobrepartilha nos autos do processo de inventário. 2.
Agravo improvido. (Acórdão 829165, 20140020141438AGI, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2014, publicado no DJE: 11/11/2014.
Pág.: 214) PROCESSO CIVIL.
SOBREPARTILHA.
COMPETÊNCIA.
FORO ONDE FOI PROCESSADA E JULGADA A AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
Considerando que o parágrafo único do artigo 1041 do CPC estabelece que "a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança", aliada à perpetuatio jurisdicionis (estabilização da competência, prevista no artigo 87 do CPC), há que se reconhecer o foro que julgou e processou a ação de inventário como o competente para processar e julgar a ação de sobrepartilha. 2.
Reforça tal entendimento o fato de que "A sobrepartilha 'nada mais é do que uma nova partilha, recaindo sobre bens do espólio que ainda não foram objeto de divisão entre os herdeiros'. 2.
Os bens litigiosos e os situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário integram o espólio enquanto não ocorrer a sua repartição, de forma que a partilha de outros bens do espólio não acarreta o fim deste." (REsp 284.669/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi) 3.
Agravo não provido.
PROCESSO CIVIL.
SOBREPARTILHA. (Acórdão 688053, 20130020076720AGI, Relator(a): CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2013, publicado no DJE: 1/7/2013.
Pág.: 118) Outrossim, diante da pretensão lançada na inicial, para transmissão direta dos direitos dos pós mortos aos respectivos interessados, registra-se que essa análise é do juízo competente.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024, às 14:25:11.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
25/08/2024 00:17
Recebidos os autos
-
25/08/2024 00:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/07/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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