TJDFT - 0717461-14.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0717461-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: GABRIEL RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado por GABRIEL RODRIGUES DA SILVA (ID 207122571).
Aduz, em síntese, que não há qualquer indício da suposta infração penal noticiada e que a avó da vítima reside a poucos metros do prédio onde mora.
O Ministério Público oficiou pela manutenção das medidas protetivas (ID 207617568). É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, as medidas protetivas já deferidas se encontram revestidas das exigências legais insculpidas no artigo 12, da Lei nº 11340/06.
Sobre o tema, inclusive, cumpre ressaltar que em 2014, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, pela primeira vez, a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha com caráter satisfativo, independentemente da existência de inquérito, processo penal ou civil em curso contra o suposto agressor, por considerar que elas podem possuir caráter civil.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas” (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: RT, 2012). 3.
Recurso especial não provido.
STJ, REsp 1419421/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 11/02/2014”.
Para o Min.
Relator Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha foi criada com o escopo de ampliar os mecanismos jurídicos e estatais de proteção da mulher vítima de violência doméstica.
Ela, no entanto, não se preocupa apenas com o viés da punição penal do agressor, sendo voltada também para a prevenção da violência, fornecendo, para tanto, instrumentos de natureza civil e administrativa.
Note-se que a própria Lei Maria da Penha foi expressa quanto a esse objetivo, ao determinar que as medidas visam a “proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio” (art. 19, § 3º), e devem ser aplicadas “sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados” (art. 19, § 2º) e “sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem” (art. 22, § 1º).
Desse modo, conclui-se que para a aplicação da medida protetiva de urgência não se faz necessário um processo penal ou investigação criminal, bastando que, “constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher” (LMP, art. 22), nos termos da Lei Maria da Penha, o magistrado analise a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida a ser adotada.
Ademais, importa destacar que a recente alteração promovida na Maria da Penha pela Lei nº 14.550/2023 também revela o viés protetivo da referida norma, especialmente em face da previsão de que "as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência" (art. 19, §5º), bem como que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes" (art. 19, §6º).
Sob tal ótica, a simples alegação de inexistência de indícios da infração penal não é suficiente para ensejar, por ora, a revogação das medidas protetivas, especialmente considerando que a vítima informou nos autos se sentir em situação de risco, não sendo aconselhável nesse momento eventual aproximação e contato entre as partes.
Ademais, o fato de o réu residir próximo à casa da avó da ofendida em nada obsta a manutenção das medidas protetivas já deferidas.
Registre-se que não houve determinação de distanciamento mínimo da residência da avó da vítima, de modo que o requerido pode transitar livremente nas imediações de seu prédio, devendo apenas observar o distanciamento mínimo em caso de encontro fortuito em via pública com a ex-namorada.
Assim, em um juízo de cognição sumária, se faz prudente a manutenção das medidas protetivas de urgência, a fim de evitar eventuais conflitos indesejados e novas situações de risco, pelo menos até que se verifique uma situação mínima de equilíbrio e pacificação entre as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas em desfavor de GABRIEL RODRIGUES DA SILVA.
Fica o requerido advertido de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima constitui crime, nos termos do artigo 24-A da Lei 11.340/06, que prevê pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, conforme redação dada pela Lei nº 13.641/18, bem como poderá ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, consoante inteligência do artigo 20 do mesmo diploma legal e art. 313, III, do CPP.
Intime-se, preferencialmente por meio virtual.
Confiro força de mandado de intimação à presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Aguarde-se, no mais, a vinda do IP correlato, o qual deverá ser encaminhado ao Ministério Público para tramitação direta, adotadas as rotinas de praxe, em observância à Resolução nº 10/2017 deste Eg.
Tribunal de Justiça.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
23/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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19/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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14/08/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/07/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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25/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
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25/07/2024 00:44
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 00:40
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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24/07/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/07/2024 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/07/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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