TJDFT - 0724387-97.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 19:48
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE NETO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JINAULYS HENRIQUE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ZIBE ARAUJO MACHADO em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724387-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZIBE ARAUJO MACHADO, JOAO HENRIQUE NETO, JINAULYS HENRIQUE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Indefiro o pedido de nova consulta ao sistema INFOJUD em busca de declarações do Imposto de Renda da parte executada, uma vez que a última pesquisa realizada não logrou êxito em localizar patrimônio passível de expropriação para a satisfação do débito em execução nestes autos.
Além disso, o exequente não demonstrou a existência de indícios de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, nada indicando que a mera reiteração de diligências já empreendidas por este Juízo trará resultados diferentes e efetivos para a tutela jurisdicional almejada.
Saliento, por fim, que a consulta ao sistema INFOJUD constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
27/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:18
Outras decisões
-
19/06/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/06/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ZIBE ARAUJO MACHADO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE NETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de JINAULYS HENRIQUE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ZIBE ARAUJO MACHADO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de MATTHEW JAMES HYMAS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de JINAULYS HENRIQUE ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE NETO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de MATILDE GEMELI em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de THE QUEEN'S PLACE CAFETERIA LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:54
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de ZIBE ARAUJO MACHADO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE NETO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de JINAULYS HENRIQUE ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de MATTHEW JAMES HYMAS em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de MATILDE GEMELI em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de THE QUEEN'S PLACE CAFETERIA LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:06
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
24/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/05/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de ZIBE ARAUJO MACHADO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de JINAULYS HENRIQUE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE NETO em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/10/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:59
Recebidos os autos
-
23/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/09/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 16:35
Recebidos os autos
-
13/08/2022 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2022 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:41
Recebidos os autos
-
06/07/2022 11:41
Outras decisões
-
04/07/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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