TJDFT - 0715365-49.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:51
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:51
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 26/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE EM CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação é pressuposto essencial à válida constituição da relação processual, cabendo à parte autora promovê-la, a tempo e modo, sob pena de restar inviabilizado o prosseguimento do feito. 2.
Tendo sido expressamente determinada a regularização da situação verificada, com a devida instrução da Carta Precatória por parte do autor, ora apelante; e sendo a parte autora objetivamente advertida das consequências de sua inércia, impera reconhecer que se mostra ausente pressuposto processual indispensável ao válido desenvolvimento do processo, a obstar, por conseguinte, o avanço da pretensão autoral. 3.
Com efeito, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se, intimado para instruir a carta precatória de citação, o autor queda-se inerte e não promove as diligências cabíveis (art. 485 IV, CPC), o que impõe a manutenção da sentença extintiva. 4.
A repetição desnecessária de atos processuais e a tramitação excessivamente prolongada do processo afrontam os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
26/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:14
Conhecido o recurso de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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06/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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02/05/2024 13:56
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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