TJDFT - 0714884-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:15
Juntada de comunicações
-
04/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:29
Desmembrado o feito
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714884-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON ERNST FERREIRA, ALEXANDRE JUNIOR LAMOUNIER, MATHEUS FERREIRA CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. 2- Dê-se vista às Defesas para contrarrazões. 3- Ao final, remetam os autos à instância revisora do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA/DF, 20 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
23/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
19/09/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714884-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON ERNST FERREIRA, ALEXANDRE JUNIOR LAMOUNIER, MATHEUS FERREIRA CHAGAS SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de WELLINGTON ERNST FERREIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Brasília/DF, nascido em 06/10/1983, filho de Geraldo Ferreira Filho e Maria Cecilia Ernst Ferreira, portador da CI RG n° 2.070.037 – SSP/DF, CPF n° *23.***.*36-04, pessoa em situação de rua, pelas proximidades da QNN 11, Ceilândia/DF; ALEXANDRE JUNIOR LAMOUNIER e MATHEUS FERREIRA CHAGAS, já qualificados, imputando-lhes a prática dos crimes descritos nos artigos 180, caput e 155, § 4º, inciso IV c/c 14, inciso I, todos do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 198070954): FATO 1 Entre os dias 13/05/2024 às 18:00 e 15/05/2024 às 00:18, em local que não se pode precisar, os denunciados e mais um indivíduo não identificado, livre e conscientemente, com ânimo de apossamento definitivo, em união de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas, adquiriram, receberam, conduziram e ocultaram, em proveito do grupo, veículo GM Chevrolet Monza SL, placa KCH0216/DF, cor preta, que sabem ser produto de crime, porquanto objeto de furto (Ocorrência nº 2.270/2024 – 24ª DP) da vítima Em segredo de justiça.
FATO 2 Em 15/05/2024, por volta de 00:18, na lateral do Residencial Diamantino, situado na QNN 11, Ceilândia/DF, os denunciados e indivíduo não identificado, livre e conscientemente, com ânimo de apossamento definitivo, em união de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas, tentaram subtrair, em proveito do grupo, coisa alheia móvel, a saber, peças do veículo supracitado, pertencentes à vítima Em segredo de justiça.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, pois os policiais militares chegaram ao local e impediram o prosseguimento da empreitada criminosa.
FATO 3 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado MATHEUS FERREIRA CHAGAS trafegou em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de estações de embarque e desembarque de passageiros, gerando perigo de dano.
DINÂMICA DELITIVA Consta dos autos que policiais militares receberam notícia de possível furto nas proximidades do Condomínio Residencial Diamantina.
Ao chegar ao local, os policiais avistaram WELLINGTON ERNEST FERREIRA e ALEXANDRE JÚNIOR LAMOUNIER próximos ao veículo GM/Monza, furtado no dia 13/05/2024 (Ocorrência nº 2.270/2024 – 24ª DP).
Havia ainda outro veículo estacionado no local, o Fiat Pálio, placas PAE9E43, de propriedade de ALEXANDRE.
Em seu interior, havia dois indivíduos, MATHEUS FERREIRA CHAGAS e indivíduo não identificado.
Os denunciados tentavam furtar as peças do veículo Monza, sendo que a bateria já havia sido retirada e foi apreendida pelos policiais militares (ID 196780448).
Populares gravaram vídeos dos denunciados em posse do veículo e o momento em que direcionavam a sua conduta para a subtração dos itens (IDs 196780461 e seguintes).
Ao perceberem a aproximação da viatura policial, os agentes empreenderam fuga.
WELLINGTON foi capturado, enquanto ALEXANDRE evadiu-se à pé.
MATHEUS e o indivíduo não identificado empreenderam fuga a bordo do Fiat Pálio.
Os policiais militares perseguiram o referido veículo por cerca de um quilômetro.
MATHEUS era o condutor e realizava manobras bruscas em alta velocidade, acabando por invadir a estação do Metrô durante a condução do veículo.
Assim, ele foi capturado nas imediações da estação, enquanto o outro agente obteve sucesso na fuga.
A denúncia foi recebida em 27/05/2024 (ID 198205284).
Os réus MATEUS e ALEXANDRE não foram encontrados para citação pessoal, motivo pelo qual foi determinada a citação pessoal (ID 204645284), mas considerando que o réu WELLINGTON responde ao processo preso preventivamente, foi determinado o prosseguimento da instrução, sem prejuízo do desmembramento quanto àqueles.
Após a regular citação de WELLINGTON ERNST FERREIRA, foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas (ID 203123599).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas, bem como foi determinada a designação de data para a audiência de instrução e julgamento (ID 203620461).
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas ALESSANDRO BRANDÃO DA SILVA LOURENÇO e Em segredo de justiça, a vítima, bem como foi interrogado o réu Wellington, que respondeu ao processo preso preventivamente neste feito desde o dia dos fatos.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu de WELLINGTON ERNST FERREIRA, pelas condutas descritas nos artigos 155, §4º, IV do Código Penal.
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa sustentou a ausência de provas suficientes para a condenação e pediu a absolvição.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelo direito de o réu recorrer em liberdade. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada pela Ocorrência Policial nº 6.239/2024 – 15ª DP, ID 196780458; Auto de Prisão em Flagrante, ID 196779839; Auto de Apresentação e Apreensão nº 381/2024, ID 196780448); Auto de Apreensão nº 235/2024, ID 196780449, Ocorrência Policial nº 2.270/2024 – 24ª DP, ID 196780374 e Termo de Restituição, ID 197277583.
DA AUTORIA A autoria, por sua vez, não restou suficientemente comprovada.
A vítima relatou que é dono do carro e no dia dos fatos, por volta de 18h30 a 19h, estava no trabalho, esperando um material quando foi informado pelo irmão que esse havia passado pelo seu carro na rua, com 4 homens em seu interior.
Aduziu que no dia seguinte recebeu ligação de amigos dizendo que o carro estava sendo oferecido por R$ 900,00 reais setor de oficinas.
Disse que fez o registro de ocorrência e algum tempo após foi comunicado pelos policiais que o carro havia sido encontrado já parcialmente desmontado.
Consignou que estava sem parte do som automotivo, que segundo os policiais já estava instalado em um Pálio branco, parado ao lado do seu carro.
Alegou que cortaram diversos fios, retiraram a bateria e que gastou R$700,00 para reparo da parte elétrica e tem os comprovantes, pois ainda está pagando no cartão de crédito.
A testemunha policial ALESSANDRO BRANDÃO relatou que foram acionados pelo 190 com denúncia sobre furto de carros, mas não se recorda os termos do acionamento.
Aduziu que o denunciante enviou fotos e vídeos, e aparece inclusive fotos do réu ALEXANDRE no interior do carro Monza.
Esclareceu que a abordagem ocorreu por volta das 22h, aos fundos do Tatico.
Alegou que avistou os 2 carros (um Monza e um pálio) lado a lado, em frente a um prédio, e no local 4 pessoas mexendo neles e que, ao perceberem a presença da polícia, iniciaram a fuga.
Sendo que um dos rapazes já estava no Pálio, um outro também entrou no carro e fugiram em alta velocidade, tendo deixado os outros 2 rapazes para fora.
Argumento que um deles, posteriormente identificado como o ALEXANDRE, conseguiu escapar, tendo o outro rapaz sido abordado por outra equipe.
Consignou que ALEXANDRE foi indicado por vizinhos e inclusive figura como proprietário do veículo Palio, mas que não chegaram a qualificar nenhum desses vizinhos.
Relatou que passaram a perseguir o Pálio, que seguiu em alta velocidade, sem perdê-lo de vista, até que subiu a calçada, que era baixa, e parou dentro da estação do metrô, e somente parou porque há grades que impedia o prosseguimento da fuga.
Disse que não havia pessoas na rua durante a fuga e que o motorista desceu e correu, mas outra equipe conseguiu abordá-lo e, apesar de não lembrar do nome, era moreno e foi fotografado logo após a detenção, tendo o detido confirmado que estava no Pálio.
Aduziu que o segundo rapaz foi abordado por outra viatura em apoio e que o terceiro envolvido era o ALEXANDRE, um senhor de cabelo branco, que não foi abordado.
Alegou que no Pálio havia peças do Monza, que reconhece o réu presente na audiência e se recorda de que ele estava no local, mas não se recorda qual foi a participação dele.
Consignou, ainda, que não percebeu nenhuma alteração nos abordados, como fala desconexa e que ALEXANDRE não foi preso em flagrante porque conseguiu fugir.
Já a testemunha policial RUANA MAIA esclareceu que foram acionados pelo COPOM a respeito de um carro que estava sendo depenado.
Disse acreditar que o denunciante enviou fotos, inclusive.
Relatou que no local, identificaram um Monza preto, um Pálio branco e 3 indivíduos e, quando se aproximaram, 2 homens entraram no carro e saíram em fuga, tendo deixado o WELLINGTON no local, que foi abordado por sua equipe, enquanto outra viatura foi atrás dos que fugiram no Pálio.
Afirmou que não se recorda se algo foi aprendido na posse de WELLINGTON e não o questionou sobre a sua versão.
Consignou que não se recorda de detalhes do estado dos carros, mas se recorda que eram dois.
Disse, ainda, não saber as circunstâncias em que a outra equipe abordou os demais e que não chegou a entrevistar vizinhos no local e, pelo que se lembra, não havia nenhuma pessoa na rua.
Já o réu WELLINGTON, em seu interrogatório, negou a participação no furto e afirmou desconhecer o autor do crime.
Esclareceu que é morador de rua e o carro já estava no local, não sabendo quem o colocou ali.
Disse que foi abordado no local, nas proximidades do barraco onde morava e afirmou não conhecer os corréus.
Aduziu que uma única pessoa o contratou por R$10,00 e uma carteira de cigarro para limpar o Monza preto, o que foi aceito.
Alegou que carro estava sem o som automotivo e não se recorda se tinha fios cortados.
Aduziu, ainda, que enquanto estava limpando o carro, surgiu a viatura e os homens que lhe contrataram empreenderam fuga em um Pálio, enquanto ele permaneceu no local por não ter motivos para temer.
Relatou que a viatura foi atrás do Pálio, enquanto ele foi para seu barraco, mas os vizinhos chamaram outra viatura para o abordar.
Consignou que alguns vizinhos conversaram com os policiais no local da abordagem e que não recebeu o pagamento pela limpeza do veículo.
Afirmou, ainda, que não encontraram nada em sua posse e nega a versão inquisitorial de MATHEUS, o qual disse que o ele foi quem desmontou os acessórios do carro Monza e não sabe dizer o motivo pelo qual MATHEUS disse aquilo.
Alegou que estava trabalhando no Lava-jato nas proximidades no dia do furto e tem como provar que estava trabalhando no dia do furto.
Por fim, disse que tem 1 filho de 3 anos e tem passagem por tráfico de drogas.
Pois bem.
A análise das provas colhidas no curso do processo revela um cenário de incerteza quanto à participação do réu WELLINGTON nos crimes imputados.
Se é certo a inverossimilhança do horário que diz ter sido contratado por dois desconhecidos para lavar o carro, também é certo que nenhuma pessoa ouvida em juízo conseguiu descrever, com mínima precisão, qual a sua postura na cena do crime.
A vítima, em seu depoimento, relatou que, após o furto do veículo, foi informada por terceiros sobre a tentativa de venda do carro, mas ela não presenciou o envolvimento de WELLINGTON nos fatos criminosos.
O seu depoimento se restringe a narrar os danos causados ao automóvel e a situação em que ele foi encontrado, sem fornecer indícios claros que liguem o réu ao furto ou à desmontagem do veículo.
De igual maneira, o depoimento das testemunhas policiais, especificamente quanto à conduta do réu WELLINGTON, não trouxe elementos suficientemente robustos para sua vinculação à prática dos crimes.
A testemunha policial ALESSANDRO BRANDÃO relatou que havia quatro pessoas próximas aos veículos Monza e Pálio, destacando que dois indivíduos fugiram no Pálio, enquanto WELLINGTON permaneceu no local.
Embora tenha afirmado reconhecer o réu, o policial não conseguiu especificar qual teria sido sua postura na cena do crime, bem como afirmou que não percebeu nenhuma alteração nos abordados, como fala desconexa, diferentemente do que consta no termo de declaração de ID 196779840.
A testemunha policial RUANA MAIA, responsável pela abordagem de WELLINGTON, confirmou que dois suspeitos fugiram no Pálio e que o réu permaneceu no local, mas não se recordou se algum objeto do carro ou objeto do furto foi encontrado com WELLINGTON, tampouco conseguiu descrever com precisão o estado dos veículos.
Seu depoimento limitou-se a confirmar a presença do réu no local, sem, contudo, vinculá-lo diretamente à conduta criminosa.
Em seu interrogatório, WELLINGTON negou a prática de qualquer crime e afirmou que foi contratado para limpar o Monza por uma pessoa desconhecida, aceitando o trabalho por uma quantia R$10,00 e duas carteiras de cigarro.
O réu declarou que, ao perceber a chegada da polícia, os indivíduos que lhe haviam contratado fugiram, mas ele permaneceu no local, pois não tinha conhecimento ou envolvimento com a atividade criminosa.
Esta versão, apesar de não ser confirmada por testemunhas, também não foi devidamente refutada pelas provas apresentadas, gerando dúvida razoável quanto à intenção e participação criminosa de WELLINGTON.
De fato, do que se depreende, apenas se pode afirmar que o réu estava perto do carro furtado e que é de se estranhar a sua alegação de que, naquela madrugada, teria sido contratado, por desconhecidos, para lavar o carro, um horário muito atípico.
Contudo, apenas essas circunstâncias não são suficientes para amparar a condenação por furto ou receptação.
Diante disso, a análise do conjunto probatório revela a ausência de provas contundentes que vinculem WELLINGTON à prática dos crimes descritos na denúncia.
De acordo com a distribuição dos ônus processuais, cabe à parte que alega um fato a responsabilidade de prová-lo.
No presente caso, é incumbência da acusação demonstrar, de forma clara e inequívoca, a participação do réu nos atos criminosos.
A incerteza quanto à sua efetiva participação deve ser interpretada em seu favor, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Assim, não sendo possível, com base nas provas produzidas, afirmar com segurança que WELLINGTON tenha praticado os crimes descritos nos artigos 180, caput e 155, § 4º, inciso IV c/c 14, inciso I, todos do Código Penal, a absolvição é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para nos termos do art. 386, inc.
VII, do CPP, ABSOLVER o réu WELLINGTON ERNST FERREIRA, da imputação de ofensa ao disposto nos artigos 180, caput e 155, § 4º, inciso IV c/c 14, inciso I, todos do Código Penal.
Sem custas.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1- Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA clausulado em favor de WELLINGTON ERNST FERREIRA; 2- Em caso de recurso, proceda-se ao desmembramento do feito em relação aos réus ALEXANDRE JUNIOR LAMOUNIER e MATHEUS FERREIRA CHAGAS, com o cumprimento da ordem de expedição de edital de citação.
Deverá o Cartório vincular aos autos demembrados o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de MATHEUS, bem como os bens que continuam apreendidos neste feito. 3- Após o trânsito em julgado, promovam as comunicações necessárias e, após, arquive o feito.
BRASÍLIA/DF, 11 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
11/09/2024 11:15
Juntada de Alvará de soltura
-
11/09/2024 10:07
Juntada de termo
-
11/09/2024 09:39
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:39
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/09/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa técnica constituída pelo acusado WELLINGTON ERNST FERREIRA nos autos da ação penal em referência, para apresentar suas alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Ceilândia, 26 de agosto de 2024.
CLAUDIO SILVA FERREIRA 1ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
26/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 20:42
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 18:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 16:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
31/07/2024 18:51
Outras decisões
-
31/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 20:01
Juntada de ressalva
-
30/07/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:17
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
30/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
30/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:05
Juntada de comunicação
-
15/07/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 12:32
Mandado devolvido dependência
-
12/07/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/07/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 21:31
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 21:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
11/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/05/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/05/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
17/05/2024 18:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/05/2024 09:03
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
17/05/2024 09:03
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 11:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/05/2024 11:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/05/2024 11:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/05/2024 11:52
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/05/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 10:01
Juntada de gravação de audiência
-
16/05/2024 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/05/2024 16:33
Juntada de laudo
-
15/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 10:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/05/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730385-78.2024.8.07.0000
Juizo do Juizado Especial Criminal e de ...
Juizo da Primeira Vara Civel de Aguas Cl...
Advogado: Romulo Dias de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 12:41
Processo nº 0701127-61.2022.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Francisco Duarte de Sousa
Advogado: Mariana Meireles de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 22:45
Processo nº 0719924-26.2024.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga Ii - Long...
Reginaldo Ramos Sousa
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 10:23
Processo nº 0020943-10.2016.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Cleiton Aparecido Duarte da Silva
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2019 14:21
Processo nº 0714884-75.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wellington Ernst Ferreira
Advogado: Matheus Vinicius Barbosa Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 16:18