TJDFT - 0736113-97.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA GABRIELA LIMA ORTIZ em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO.
INOVAÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
AUTORIZAÇÃO.
CLÍNICA CREDENCIADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação – Ação cominatória e indenizatória objetivando a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio do tratamento psiquiátrico da autora, bem como ao pagamento de compensação por dano moral. 2.
Decisão anterior – A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a custear integralmente o tratamento da autora na Clínica Crescer Humanizada em Psiquiatria, durante todo o período de duração da internação. 3.
Legislação – A relação jurídica contratual é de consumo, regida, portanto, pelo CDC, Súmula nº 608/STJ.
II – Questão em discussão 4.
A alegação de necessidade de coparticipação do beneficiário após o prazo de carência de 30 dias representa inovação recursal e não será examinada, sob pena de violação ao art. 1.014 do CPC e de supressão de instância. 5.
A questão em discussão consiste em examinar a obrigatoriedade do plano de saúde de autorizar/custear o tratamento psiquiátrico em clínica conveniada.
III – Razões de decidir 6.
A apelada-autora demonstra, pelos relatórios médicos, a necessidade de tratamento psiquiátrico, mediante internação em clínica especializada, e a urgência da medida, além de comprovar a negativa de autorização da internação em clínica credenciada do plano de saúde, assim, mantida a r. sentença que compeliu a apelante-ré a autorizar e custear o tratamento da autora na clínica conveniada.
IV - Dispositivo 7.
Recurso parcialmente conhecido.
Apelação desprovida. -
27/08/2025 14:33
Conhecido em parte o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0002-97 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 18:00
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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16/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:16
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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27/06/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 12:24
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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